TRT15 14/05/2021 -Pág. 4007 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4007
termos do artigo 1035, parágrafo 5º, do CPC, determina-se a
Advogado(a)(s): GIULIANO MARCELO DE CASTRO VIEIRA (SP -
SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema
186554)
1.046.
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 14 de maio de 2021.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
/fpc
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Processo Nº ROT-0011628-18.2018.5.15.0032
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
JOSE MARCIO MIRANDA PINTO
ADVOGADO
GIULIANO MARCELO DE CASTRO
VIEIRA(OAB: 186554/SP)
RECORRENTE
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
RECORRIDO
JOSE MARCIO MIRANDA PINTO
ADVOGADO
GIULIANO MARCELO DE CASTRO
VIEIRA(OAB: 186554/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
REGIME 2X2 / AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA
COLETIVA
PERÍODO ANTERIOR A 1.3.2015
No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou
configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece
a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais e legais invocados.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso
interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas,
deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a
v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art.
Intimado(s)/Citado(s):
896, § 8º, da CLT.
- JOSE MARCIO MIRANDA PINTO
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e
completa exposição da hipótese de cabimento do recurso
excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
PODER JUDICIÁRIO
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-
JUSTIÇA DO
11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-1089196.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-1112340.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0933ba4
proferida nos autos.
52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-1241525.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-1017911.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
Por fim, não existe dissenso da Orientação Jurisprudencial 323 da
RECURSO DE REVISTA
ROT-0011628-18.2018.5.15.0032 - 5ª Câmara
SDI-1 do C. TST, uma vez que trata de hipótese diversa da
discutida nos presentes autos.
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA SP
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 14 de maio de 2021.
Recorrido(a)(s): JOSE MARCIO MIRANDA PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166752