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    TRT15 - 3223/2021 - Folha 4007

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    « 4007 »
    TRT15 14/05/2021 -Pág. 4007 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 14/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3223/2021
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    4007

    termos do artigo 1035, parágrafo 5º, do CPC, determina-se a

    Advogado(a)(s): GIULIANO MARCELO DE CASTRO VIEIRA (SP -

    SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema

    186554)

    1.046.
    Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
    Publique-se e intimem-se.
    Campinas-SP, 14 de maio de 2021.
    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
    Tempestivo o recurso.
    FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
    Desembargador do Trabalho
    Vice-Presidente Judicial

    Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
    item I/TST).
    Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

    /fpc
    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
    Duração do Trabalho / Horas Extras.
    Processo Nº ROT-0011628-18.2018.5.15.0032
    Relator
    FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
    PEIXOTO GIORDANI
    RECORRENTE
    JOSE MARCIO MIRANDA PINTO
    ADVOGADO
    GIULIANO MARCELO DE CASTRO
    VIEIRA(OAB: 186554/SP)
    RECORRENTE
    FUNDACAO CENTRO DE
    ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
    AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
    CASA - SP
    RECORRIDO
    JOSE MARCIO MIRANDA PINTO
    ADVOGADO
    GIULIANO MARCELO DE CASTRO
    VIEIRA(OAB: 186554/SP)
    RECORRIDO
    FUNDACAO CENTRO DE
    ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
    AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
    CASA - SP
    CUSTOS LEGIS
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    TRABALHO

    Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
    REGIME 2X2 / AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA
    COLETIVA
    PERÍODO ANTERIOR A 1.3.2015
    No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou
    configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece
    a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos
    constitucionais e legais invocados.
    Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso
    interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas,
    deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a
    v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art.

    Intimado(s)/Citado(s):

    896, § 8º, da CLT.

    - JOSE MARCIO MIRANDA PINTO

    Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e
    completa exposição da hipótese de cabimento do recurso
    excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
    PODER JUDICIÁRIO

    Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-

    JUSTIÇA DO

    11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-1089196.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-1112340.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0933ba4
    proferida nos autos.

    52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-1241525.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-1017911.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
    Por fim, não existe dissenso da Orientação Jurisprudencial 323 da

    RECURSO DE REVISTA
    ROT-0011628-18.2018.5.15.0032 - 5ª Câmara

    SDI-1 do C. TST, uma vez que trata de hipótese diversa da
    discutida nos presentes autos.

    Lei 13.467/2017
    Recorrente(s): FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
    SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA SP

    CONCLUSÃO
    DENEGO seguimento ao recurso de revista.
    Publique-se e intime-se.
    Campinas-SP, 14 de maio de 2021.

    Recorrido(a)(s): JOSE MARCIO MIRANDA PINTO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 166752

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