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    TRT15 - 3223/2021 - Folha 4006

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    « 4006 »
    TRT15 14/05/2021 -Pág. 4006 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 14/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3223/2021
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    4006

    contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma
    fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita.

    INTIMAÇÃO

    Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f33df6f

    se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o

    proferida nos autos.

    indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida,
    descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º,

    RECURSO DE REVISTA

    da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões,

    ROT-0011761-62.2019.5.15.0117 - 7ª Câmara

    no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera
    transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o

    Recorrente(s): BIOSEV BIOENERGIA S.A.

    que não ocorreu no presente caso.
    Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-

    Advogado(a)(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP - 249651)

    11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-1089196.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-

    Recorrido(a)(s): MARIA NAZARE SOARES

    40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-198652.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-

    Advogado(a)(s): CARLOS EDUARDO GOULART PEREIRA (SP -

    25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-

    296386)

    11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.

    CONCLUSÃO

    O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão do Ministro

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    Gilmar Mendes, proferida no ARE 1.121.633/GO, com repercussão

    Publique-se e intimem-se.

    geral reconhecida, determinou a suspensão de todos os processos

    Campinas-SP, 14 de maio de 2021.

    pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território
    nacional e que versem sobre a "Validade de norma coletiva de

    FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

    trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado

    Desembargador do Trabalho

    constitucionalmente", conforme decisão publicada no DJE nº 167

    Vice-Presidente Judicial

    em 01/08/2019, reconhecendo expressamente a necessidade de

    /mtb

    "revisão das teses firmadas nos temas 357 e 762 sob o ângulo da
    repercussão geral" (Tema 1046).
    A SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar questão de

    Processo Nº ROT-0011761-62.2019.5.15.0117
    Relator
    FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
    PEIXOTO GIORDANI
    RECORRENTE
    BIOSEV BIOENERGIA S.A.
    ADVOGADO
    LEONARDO SANTINI
    ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
    RECORRENTE
    MARIA NAZARE SOARES
    ADVOGADO
    CARLOS EDUARDO GOULART
    PEREIRA(OAB: 296386/SP)
    RECORRIDO
    BIOSEV BIOENERGIA S.A.
    ADVOGADO
    LEONARDO SANTINI
    ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
    RECORRIDO
    MARIA NAZARE SOARES
    ADVOGADO
    CARLOS EDUARDO GOULART
    PEREIRA(OAB: 296386/SP)

    ordem no processo E-RR-819-71.2017.5.10.0022, decidiu que a
    determinação de suspensão dos processos que tratam de matéria
    relativa ao Tema 1046 abrange também as matérias compreendidas
    nos Temas 357 e 762 (redução do intervalo intrajornada e
    majoração da jornada de trabalho no regime de turnos ininterruptos
    de revezamento, por negociação coletiva; validade de norma
    coletiva que permite a supressão de horas "in itinere" mediante
    comprovação de compensação), ante a determinação do STF.
    Por fim, em 19/12/2019, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que a
    matéria em debate na ADPF nº 381/DF é correlata ao tema 1046,
    determinando a suspensão inclusive dos processos que versam

    Intimado(s)/Citado(s):
    - BIOSEV BIOENERGIA S.A.
    - MARIA NAZARE SOARES

    sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT aos motoristas profissionais
    externos do setor de transporte de cargas.
    No presente caso, o recurso de revista interposto pela reclamada
    versa sobre matéria idêntica à questão jurídica acima delineada
    PODER JUDICIÁRIO

    (TEMA 1046).

    JUSTIÇA DO

    Assim sendo, em cumprimento à deliberação judicial proferida nos

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 166752

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