TRT15 04/02/2021 -Pág. 336 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3157/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
RECORRIDO
ADVOGADO
AGRO PECUARIA SANTA CATARINA
SA
ALEX ARAUJO DE CARVALHO(OAB:
282962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
336
CONHEÇO DO RECURSO, por entender preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
BREVE HISTÓRICO
- AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A
A parte reclamante foi admitida pela reclamada em 24.02.2018, com
registro em sua carteira profissional, para exercer a função de
cortador manual de cana-de-açúcar. O contrato de trabalho
PODER JUDICIÁRIO
perdurou até 19.12.2018, ocasião em que se findou por dispensa
JUSTIÇA DO
imotivada. O último salário percebido foi de R$ 1.437,60, conforme
petição inicial [Id. fb0e8c9]. Ação proposta em 02.12.2019, ciência
2ª TURMA - 4ª CÂMARA
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011624-90.2019.5.15.0146
da Sentença em 06.08.2020. RO interposto em 14.08.2020.
Distribuído por sorteio em 21.08.2020.
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: AGRO PECUÁRIASANTA CATARINA S A
ORIGEM: POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE
ORLÂNDIA EM MORRO AGUDO
SENTENCIANTE: RODRIGO PENHA MACHADO
RELATORA: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA
SCARABELIM
hpl
APLICABILIDADE - LEI Nº 13.467/2017 - REFORMA
TRABALHISTA
Preliminarmente, importa destacar que, mesmo ocorrendo o
julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas
alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.
Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com
a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito
processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários
advocatícios e periciais, custas processuais, multas e justiça
gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à
data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido
RELATÓRIO
O reclamante recorre por meio das razões de Id. 79556aa,
postulando a reforma dos seguintes itens da decisão: a) retificação
da "baixa" em CTPS; b) diferenças salariais; c) intervalos
destinados à recuperação térmica; d) tempo à disposição pela troca
de talhão e preparo de ferramentas; e) horas extras; f) dano moral;
processo legal e em prol da segurança jurídica, nos termos
previstos também pela Instrução Normativa 41 de 21/06/2018 do C.
TST.
Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de
acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato
processual ("tempus regit actum").
g) justiça gratuita; h) honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada [Id.9abcd05].
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO dispensado,
em face do disposto no art. 111, do Regimento Interno do E.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
É o relatório.
RETIFICAÇÃO DA BAIXA EM CTPS
Requer o reclamante a reforma da sentença a fim de que seja
concedida a integração do período de aviso prévio indenizado ao
tempo de serviço, inclusive para fins de retificação da "baixa" em
CTPS.
Com razão.
O aviso prévio, ainda que indenizado, deve integrar o tempo de
serviço para todos os fins, nos termos do artigo 487, §§ 1º e 6º da
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Recurso do reclamante tempestivo, haja vista que a intimação se
deu na data de 06.08.2020 e a interposição em 14.08.2020.
Preparo inexigível.
Subscritor do recurso com procuração regularizada nos autos
[Id.83dc334].
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162679
CLT, e em conformidade com a OJ 82 da SDI-1 do C. TST:
"AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data
de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do
prazo do aviso prévio, ainda que indenizado."
Dou provimento ao recurso para determinar que, na anotação da
CTPS, conste como a data de saída aquela decorrente da projeção
do aviso prévio indenizado.