TRT15 25/04/2019 -Pág. 7934 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Preenchidos os pressupostos legais, conheço do apelo de ID nº
Na verdade, percebe-se que o reclamante demonstra apenas o
9758621. Deixo, no entanto, de conhecer do recurso ordinário de ID
inconformismo com a valoração judicial prestada à prova pericial, o
d7434e7, por preclusão consumativa.
que é matéria de mérito. A conclusão pericial desfavorável ao
entendimento do recorrente, obviamente, não autoriza a pretensão
1) - QUESTÃO PRÉVIA - DIREITO INTERTEMPORAL -
recursal em testilha.
INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA
REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017)
Assim sendo, rejeito.
Considerando a data do ajuizamento da presente ação (21/5/2017),
3) - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
que é anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017
(reforma trabalhista), de se esclarecer que não serão aplicadas
neste processo as alterações relativas às normas processuais que
causem gravame às partes, em observância à aplicação da teoria
Rebela-se, o autor, contra o indeferimento de horas extras e
do isolamento dos atos processuais, bem como do princípio da
reflexos, sustentando que sua jornada de trabalho era "das 05h30
causalidade e da garantia da não surpresa.
às 15h00 de segunda a sábado e aos domingos e feriados das
07h00 às 15h00, sempre com uma hora para refeição e descanso"
As alterações relativas às normas materiais observarão o princípio
(ID. nº 9758621 - Pág. 2) .
tempus regit actum.
Pois bem.
Em audiência o reclamante reconheceu como verdadeiras as
2) - DA PRELIMINAR: REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
anotações constantes dos cartões de ponto acostados pela
reclamada. Compulsando os holerites de ID nº5c0f6f0, verifico o
pagamento de horas extras.
Pugna o reclamante pela realização de nova perícia, sob argumento
Desse modo, caberia ao autor demonstrar, ainda que por
de que o laudo pericial não focou seu trabalho nos produtos
amostragem, as diferenças que entende devidas. No entanto, desse
químicos em que o trabalhador estava exposto.
ônus não se desincumbiu, pelo que nego provimento ao recurso
ordinário.
Sem razão.
Verifico que o laudo elaborado pela Expert e seus esclarecimentos
encontram-se muito bem fundamentados, tendo o Sr. Perito
4) - DO INTERVALO INTRAJORNADA
esclarecido exaustivamente todos os questionamentos trazidos pelo
autor, não se denotando qualquer vício no referido laudo.
Vale consignar, por oportuno, que o indeferimento de nova perícia
O reclamante requer a reforma do julgado alegando que nunca
ou perícia complementar destinada à demonstração de fato que o
recebeu pela supressão intervalar, em total afronta ao artigo 71 da
Juízo considerou já provado encontra apoio nos artigos 765 da CLT
CLT.
e 370 do NCPC, não se vislumbrando nisso a prática de
cerceamento de defesa, mas tão somente o exercício do poder de
Rejeito de plano o pedido de reforma, pois nas próprias razões
direção do processo, respaldado no princípio da livre convicção do
recursais o autor afirma que sempre gozava de uma hora para
Julgador.
refeição e descanso (ID. nº 9758621 - Pág. 2), tendo afirmado o
mesmo tempo de intervalo, quando de seu depoimento pessoal (ID.
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