TRT15 11/04/2019 -Pág. 17875 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
17875
ferros.
"Não operava máquinas e utilizava equipamentos sendo: turquesa
(alicate) e arame recozido para armação e montagem das
ferragens. Nas atividades desenvolvidas não estava exposto a
Em que pese o inconformismo obreiro, a perita fez a medição do
fontes artificiais de calor, laborava em local coberto, com
ruído no local de trabalho do autor obtendo um valor até mesmo
temperatura proveniente de variações climáticas, não sendo
próximo (83 dB(A)) dos aferidos na perícia mencionada pelo
necessário a aferição do IBUTG - Índice de Bulbo Úmido
obreiro (79,7 / 83,3 / 90,4 dB(A)). Todavia, não foi identificado
Termômetro Globo, conforme estabelecido pelo Anexo 3 da NR 15.
ruído superior ao limite imposto na norma protetiva.
Para a análise do nível de pressão sonora do ambiente de trabalho
do Reclamante, as aferições foram realizadas no local de trabalho
do Reclamante, bancadas de armação. O nível máximo de pressão
sonora encontrado no local de trabalho do Reclamante de 83 dB(A)
De sorte que não há elementos para deferir o adicional de
está abaixo do nível de ruído de 85 dB(A) onde a máxima exposição
insalubridade ao autor.
diária permissível é de 8(oito) horas conforme estabelece o Anexo 1
da NR 15.
Nego provimento."
Desenvolviam atividades no local de armação de ferragens,
funcionários do setor, sendo que foram entrevistados dois
paradigmas na mesma função do Reclamante.
Conforme se depreende do trecho em destaque, a decisão
colegiada se manifestou especificamente sobre prova pericial
trazida pelo autor. Lado outro, como o nível de ruído aferido na
perícia feita no ambiente de trabalho do autor foi inferior ao limite
2) Quando da realização das medições de ruído e calor no local da
fixado na norma ministerial, a questão sobre o número de protetores
vistoria, quais máquinas não estavam em funcionamento?
fornecidos não alteraria a conclusão quanto à ausência de
insalubridade. Do mesmo modo, a prova testemunhal não se mostra
apta a contrariar as conclusões da perícia técnica.
R. O Reclamante na função de Auxiliar de Armador, laborava em
De modo que não há omissão a ser sanada, cabendo ressaltar que
área para armação e montagem de ferragens, com cavaletes de
o juiz não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos
ferro, instalada em local separado das máquinas de corte de dobra
pela parte, bastando que fundamente sua decisão, bastando
de ferros.
externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, como fez
o aresto embargado (OJ 118 da SDI1, do C. TST).
De sorte que os embargos não prosperam.
3) Com o funcionamento das máquinas citadas no quesito anterior,
quais são as medições de ruído e calor?
R. As medições do nível de pressão sonora encontrados foram
realizadas no ambiente de trabalho do Reclamante, em área para
armação e montagem de ferragens, com cavaletes de ferro,
instalada em local separado das máquinas de corte de dobra de
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