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    TRT15 - 2702/2019 - Folha 17875

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    TRT15 11/04/2019 -Pág. 17875 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 11/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2702/2019
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    17875

    ferros.

    "Não operava máquinas e utilizava equipamentos sendo: turquesa
    (alicate) e arame recozido para armação e montagem das
    ferragens. Nas atividades desenvolvidas não estava exposto a

    Em que pese o inconformismo obreiro, a perita fez a medição do

    fontes artificiais de calor, laborava em local coberto, com

    ruído no local de trabalho do autor obtendo um valor até mesmo

    temperatura proveniente de variações climáticas, não sendo

    próximo (83 dB(A)) dos aferidos na perícia mencionada pelo

    necessário a aferição do IBUTG - Índice de Bulbo Úmido

    obreiro (79,7 / 83,3 / 90,4 dB(A)). Todavia, não foi identificado

    Termômetro Globo, conforme estabelecido pelo Anexo 3 da NR 15.

    ruído superior ao limite imposto na norma protetiva.

    Para a análise do nível de pressão sonora do ambiente de trabalho
    do Reclamante, as aferições foram realizadas no local de trabalho
    do Reclamante, bancadas de armação. O nível máximo de pressão
    sonora encontrado no local de trabalho do Reclamante de 83 dB(A)

    De sorte que não há elementos para deferir o adicional de

    está abaixo do nível de ruído de 85 dB(A) onde a máxima exposição

    insalubridade ao autor.

    diária permissível é de 8(oito) horas conforme estabelece o Anexo 1
    da NR 15.

    Nego provimento."

    Desenvolviam atividades no local de armação de ferragens,
    funcionários do setor, sendo que foram entrevistados dois
    paradigmas na mesma função do Reclamante.

    Conforme se depreende do trecho em destaque, a decisão
    colegiada se manifestou especificamente sobre prova pericial
    trazida pelo autor. Lado outro, como o nível de ruído aferido na
    perícia feita no ambiente de trabalho do autor foi inferior ao limite

    2) Quando da realização das medições de ruído e calor no local da

    fixado na norma ministerial, a questão sobre o número de protetores

    vistoria, quais máquinas não estavam em funcionamento?

    fornecidos não alteraria a conclusão quanto à ausência de
    insalubridade. Do mesmo modo, a prova testemunhal não se mostra
    apta a contrariar as conclusões da perícia técnica.

    R. O Reclamante na função de Auxiliar de Armador, laborava em

    De modo que não há omissão a ser sanada, cabendo ressaltar que

    área para armação e montagem de ferragens, com cavaletes de

    o juiz não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos

    ferro, instalada em local separado das máquinas de corte de dobra

    pela parte, bastando que fundamente sua decisão, bastando

    de ferros.

    externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, como fez
    o aresto embargado (OJ 118 da SDI1, do C. TST).

    De sorte que os embargos não prosperam.
    3) Com o funcionamento das máquinas citadas no quesito anterior,
    quais são as medições de ruído e calor?

    R. As medições do nível de pressão sonora encontrados foram
    realizadas no ambiente de trabalho do Reclamante, em área para
    armação e montagem de ferragens, com cavaletes de ferro,
    instalada em local separado das máquinas de corte de dobra de

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 132894

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