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    TRT15 - 2543/2018 - Folha 9406

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    « 9406 »
    TRT15 20/08/2018 -Pág. 9406 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 20/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2543/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018

    9406

    fazer nenhum esclarecimento em relação ao período apontado na
    inicial.
    PODER JUDICIÁRIO
    Por ser fato constitutivo de seu direito, era ônus da parte autora
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    demonstrar elementos referentes ao vínculo empregatício.
    Deste modo, indeferem-se os pedidos de reconhecimento do

    Fundamentação

    vínculo empregatício e retificação da CTPS" (grifo e negrito nossos).

    Processo: 0010115-35.2016.5.15.0048
    AUTOR: MARIA DE FATIMA VENANCIO

    DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA

    RÉU: MUNICIPIO DE DESCALVADO

    RECLAMADA
    Melhor sorte não merece a reclamada. O pedido de multa do art.
    467 da CLT, formulado pelo reclamante, foi apreciado; não houve
    conflito entre as partes da sentença (relatório, fundamentação e

    SENTENÇA

    dispositivo) ou no corpo de cada uma delas quanto à análise do
    pedido; não há dificuldade de se entender o que constou da
    sentença no particular.

    RELATÓRIO
    Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte
    reclamante, afirmando que o julgado foi contraditório e omisso.

    Na verdade, os embargantes evidenciam irresignação com o

    Requer o pronunciamento da "alegação" de que "não foram

    resultado do julgamento, demonstrando que pretendem sua

    especificadas as demais verbas salariais sobre as quais a

    reforma, o que somente é possível mediante a interposição do

    embargante pretendeu os reflexos de adicional de insalubridade".

    recurso próprio, pois esta instância já entregou a prestação

    Cita jurisprudência e afirma que o TRT tem reformado decisões

    jurisdicional devida, sendo-lhe vedada a reanálise de fatos e provas.

    proferidas por esta Vara.
    É o relatório.

    DISPOSITIVO
    POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que passa a

    FUNDAMENTAÇÃO

    fazer parte do presente dispositivo, conheço dos Embargos de
    Declaração apresentados pelas partes para, no mérito, REJEITÁ-

    Tempestivos e bem processados, conheço dos embargos.

    LOS.

    De início importante esclarecer à parte reclamante que a omissão

    Nada mais.

    que autoriza a interposição dos embargos declaratórios refere-se a

    Intimem-se.

    pedido formulado não apreciado. É cediço que os pedidos do

    Porto Ferreira, 20 de agosto de 2018.

    reclamante devem ser formulados na petição inicial, possibilitando o
    contraditório, e não em petição durante o trâmite processual e em

    ROSANA ALVES SISCARI

    razões finais, sob pena de se ofender o direito de defesa da

    Juíza do Trabalho

    parte contrária!
    Ora, incontroverso que a parte embargante não especificou na
    petição inicial em que verbas quis os reflexos pleiteados,

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0010115-35.2016.5.15.0048
    AUTOR
    MARIA DE FATIMA VENANCIO
    ADVOGADO
    FERNANDO SILVA OLIVEIRA(OAB:
    268927/SP)
    RÉU
    MUNICIPIO DE DESCALVADO
    ADVOGADO
    DANIEL BAGATINI(OAB: 328713/SP)
    ADVOGADO
    KAROLINE PINHEIRO DE OLIVEIRA
    CASSAGO(OAB: 319782/SP)

    formulando pedido genérico. Foi exatamente esta a fundamentação
    utilizada para o indeferimento do pedido. Não houve omissão
    alguma.
    De seu turno, a contradição, que também possibilita a interposição
    deste apelo, é aquela que se verifica no corpo da própria sentença,
    fazendo com que ocorra elementos interioresconflitantes entre si, o
    que, à evidência, não se constata no caso concreto.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - MARIA DE FATIMA VENANCIO
    - MUNICIPIO DE DESCALVADO

    Na verdade, a embargante evidencia irresignação com o resultado
    do julgamento, mostrando inconformismo com o entendimento
    exposto na sentença, tanto que entende pertinente mencionar

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 122971

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