TRT15 20/08/2018 -Pág. 9406 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2543/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018
9406
fazer nenhum esclarecimento em relação ao período apontado na
inicial.
PODER JUDICIÁRIO
Por ser fato constitutivo de seu direito, era ônus da parte autora
JUSTIÇA DO TRABALHO
demonstrar elementos referentes ao vínculo empregatício.
Deste modo, indeferem-se os pedidos de reconhecimento do
Fundamentação
vínculo empregatício e retificação da CTPS" (grifo e negrito nossos).
Processo: 0010115-35.2016.5.15.0048
AUTOR: MARIA DE FATIMA VENANCIO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA
RÉU: MUNICIPIO DE DESCALVADO
RECLAMADA
Melhor sorte não merece a reclamada. O pedido de multa do art.
467 da CLT, formulado pelo reclamante, foi apreciado; não houve
conflito entre as partes da sentença (relatório, fundamentação e
SENTENÇA
dispositivo) ou no corpo de cada uma delas quanto à análise do
pedido; não há dificuldade de se entender o que constou da
sentença no particular.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte
reclamante, afirmando que o julgado foi contraditório e omisso.
Na verdade, os embargantes evidenciam irresignação com o
Requer o pronunciamento da "alegação" de que "não foram
resultado do julgamento, demonstrando que pretendem sua
especificadas as demais verbas salariais sobre as quais a
reforma, o que somente é possível mediante a interposição do
embargante pretendeu os reflexos de adicional de insalubridade".
recurso próprio, pois esta instância já entregou a prestação
Cita jurisprudência e afirma que o TRT tem reformado decisões
jurisdicional devida, sendo-lhe vedada a reanálise de fatos e provas.
proferidas por esta Vara.
É o relatório.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que passa a
FUNDAMENTAÇÃO
fazer parte do presente dispositivo, conheço dos Embargos de
Declaração apresentados pelas partes para, no mérito, REJEITÁ-
Tempestivos e bem processados, conheço dos embargos.
LOS.
De início importante esclarecer à parte reclamante que a omissão
Nada mais.
que autoriza a interposição dos embargos declaratórios refere-se a
Intimem-se.
pedido formulado não apreciado. É cediço que os pedidos do
Porto Ferreira, 20 de agosto de 2018.
reclamante devem ser formulados na petição inicial, possibilitando o
contraditório, e não em petição durante o trâmite processual e em
ROSANA ALVES SISCARI
razões finais, sob pena de se ofender o direito de defesa da
Juíza do Trabalho
parte contrária!
Ora, incontroverso que a parte embargante não especificou na
petição inicial em que verbas quis os reflexos pleiteados,
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010115-35.2016.5.15.0048
AUTOR
MARIA DE FATIMA VENANCIO
ADVOGADO
FERNANDO SILVA OLIVEIRA(OAB:
268927/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE DESCALVADO
ADVOGADO
DANIEL BAGATINI(OAB: 328713/SP)
ADVOGADO
KAROLINE PINHEIRO DE OLIVEIRA
CASSAGO(OAB: 319782/SP)
formulando pedido genérico. Foi exatamente esta a fundamentação
utilizada para o indeferimento do pedido. Não houve omissão
alguma.
De seu turno, a contradição, que também possibilita a interposição
deste apelo, é aquela que se verifica no corpo da própria sentença,
fazendo com que ocorra elementos interioresconflitantes entre si, o
que, à evidência, não se constata no caso concreto.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA VENANCIO
- MUNICIPIO DE DESCALVADO
Na verdade, a embargante evidencia irresignação com o resultado
do julgamento, mostrando inconformismo com o entendimento
exposto na sentença, tanto que entende pertinente mencionar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122971