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    TRT15 - 2536/2018 - Folha 35459

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    TRT15 09/08/2018 -Pág. 35459 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 09/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2536/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018

    35459

    E os depoimentos acima transcritos confirmam que referidas
    empresas apenas compravam calçados produzidos pela
    empregadora da reclamante, para serem vendidos em suas lojas
    que comercializam diversos produtos e marcas no varejo, em
    exclusiva relação comercial de natureza puramente civil não se
    caracterizando, portanto, ilícita a terceirização de mão-de-obra ou
    precarização de relações de trabalho como alegado na inicial desta
    reclamação trabalhista.

    Neste sentido foi a sentença proferida nos autos da prova
    emprestada usada nesta ação, que julgou improcedente a
    pretensão daquela reclamante quanto à responsabilização da sexta,
    sétima e oitiva reclamadas (fls. 211/228), improcedência esta
    confirmada em acórdão da Colenda 5ª Câmara deste Tribunal
    Regional (fls. 393/402).

    Da mesma forma que a sentença suprarreferida cito julgados desta

    Ante o exposto, decido CONHECER dos recursos ordinários

    E. 7ª Câmara em apreciação a casos análogos envolvendo as

    interpostos pela sexta reclamada, LOJAS RENNER S.A., sétima

    mesmas empresas: processo n. 0011335-81.2016.5.15.0076,

    reclamada, CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA., e

    Relator Desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, DETJ

    oitava reclamada, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE

    30/11/2017; processo n. 0013604-93.2016.5.15.0076, Relator

    COURO WJ LTDA., e DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a

    Desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, DEJT 6/3/2018;

    responsabilização destas pelo crédito da reclamante reconhecido

    processo n. 0011620-63.2016.5.15.0015, Relator Juiz André

    nestes autos, e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pela

    Augusto Ulpiano Rizzardo, DEJT 23/03/2018).

    autora contra referidas empresas, nos termos da fundamentação.

    Dou provimento aos recursos para afastar a responsabilidade da
    sexta, sétima e oitava reclamadas, respectivamente Lojas Renner
    S.A., Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda. e Indústria e Comércio
    de Artefatos de Couro WJ Ltda., pelo crédito da reclamante
    reconhecido nestes autos.

    Sessão realizada em 31 de julho de 2018.

    Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
    Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida
    Filho.

    Composição:

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 122586

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