TRT15 09/08/2018 -Pág. 35459 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
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E os depoimentos acima transcritos confirmam que referidas
empresas apenas compravam calçados produzidos pela
empregadora da reclamante, para serem vendidos em suas lojas
que comercializam diversos produtos e marcas no varejo, em
exclusiva relação comercial de natureza puramente civil não se
caracterizando, portanto, ilícita a terceirização de mão-de-obra ou
precarização de relações de trabalho como alegado na inicial desta
reclamação trabalhista.
Neste sentido foi a sentença proferida nos autos da prova
emprestada usada nesta ação, que julgou improcedente a
pretensão daquela reclamante quanto à responsabilização da sexta,
sétima e oitiva reclamadas (fls. 211/228), improcedência esta
confirmada em acórdão da Colenda 5ª Câmara deste Tribunal
Regional (fls. 393/402).
Da mesma forma que a sentença suprarreferida cito julgados desta
Ante o exposto, decido CONHECER dos recursos ordinários
E. 7ª Câmara em apreciação a casos análogos envolvendo as
interpostos pela sexta reclamada, LOJAS RENNER S.A., sétima
mesmas empresas: processo n. 0011335-81.2016.5.15.0076,
reclamada, CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA., e
Relator Desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, DETJ
oitava reclamada, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE
30/11/2017; processo n. 0013604-93.2016.5.15.0076, Relator
COURO WJ LTDA., e DAR-LHES PROVIMENTO para afastar a
Desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, DEJT 6/3/2018;
responsabilização destas pelo crédito da reclamante reconhecido
processo n. 0011620-63.2016.5.15.0015, Relator Juiz André
nestes autos, e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pela
Augusto Ulpiano Rizzardo, DEJT 23/03/2018).
autora contra referidas empresas, nos termos da fundamentação.
Dou provimento aos recursos para afastar a responsabilidade da
sexta, sétima e oitava reclamadas, respectivamente Lojas Renner
S.A., Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda. e Indústria e Comércio
de Artefatos de Couro WJ Ltda., pelo crédito da reclamante
reconhecido nestes autos.
Sessão realizada em 31 de julho de 2018.
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida
Filho.
Composição:
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