TRT15 07/06/2018 -Pág. 53654 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
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devidas. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA
Apresentou documentos.
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
A reclamada regularmente notificada, apresentou defesa com
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
documentos, afirmando a correção de sua conduta na condução do
1. O recorrente alega que não há falar em direito adquirido a fim de
contrato, e ausência do dever de indenizar.
conclamar incida o Novo Código de Processo Civil apenas às
Realizadas audiências, não houve conciliação. Em instrução foi
demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor (conforme
realizada prova pericial da insalubridade. Dispensados os
decidido pelo Tribunal a quo), porquanto, consoante estabelecido no
depoimentos pessoais e a produção de outras provas.
artigo 14 do NCPC, o novel diploma normativo processual incidirá
Infrutífera nova tentativa de conciliação. Razões finais remissivas.
imediatamente aos processos em curso.
Vieram os autos conclusos.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco temporal
É o relatório.
que deve ser utilizado para determinar o regramento jurídico
Passo a decidir.
aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação
da sentença, que, no caso, foi na vigência do Código de Processo
Civil de 1973. Precedente: REsp 1.636.124/AL, Rel. Ministro
II - FUNDAMENTAÇÃO
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016,
DJe 27/04/2017.
3. Nesse contexto, sobrepõe-se o entendimento consolidado neste
LEI Nº 13.467/17 - NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL -
Tribunal, no sentido de que salvo as hipóteses excepcionais de
VIGÊNCIA NO TEMPO
valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial
cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas
instâncias de origem, a teor do enunciado nº 7, da Súmula do STJ.
A lei nº 13.467/17 foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com
4. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1657177/PE, Rel.
vacatio legis de 120 dias, o que resultou no início de sua vigência
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
em 11/11/2017, conforme artigo 8º, §1º, da Lei Complementar nº
julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017)
95/98.
As normas contidas na referida lei que tenham natureza processual
Assim, nesta decisão serão aplicadas todas as normas de direito
produzem efeitos imediatos, incidindo sobre os processos em curso
processual implementadas pela lei nº 13.467/2017, respeitados os
na data de sua vigência, respeitados os atos processuais já
atos processuais já praticados e devidamente concluídos.
praticados e findos, conforme teoria do isolamento dos atos
processuais.
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS
Trata-se da regra do tempus regit actum, expressamente prevista
nos artigos 14, in fine, e 1046 do Código de Processo Civil que
Defiro o pedido da reclamada para desentranhamento de defesas e
regula de modo geral as normas processuais e se aplica ao
documentos juntados por equívoco nestes autos.
processo do trabalho por expressa previsão no artigo 769 da CLT e
artigo 15 do CPC.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
súmula 509, e do Superior Tribunal de Justiça, principalmente
A reclamante afirma que trabalhou sob condições insalubres, sem o
quanto à fixação da data da prolação da sentença, como o marco
uso dos EPI's necessários e requer o pagamento do competente
temporal a ser considerado para a incidência da lei processual
adicional.
vigente no que se refere aos honorários de sucumbência, in verbis:
Quanto à insalubridade, o perito judicial concluiu que:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
"Face aos resultados obtidos nos locais periciados, documentos e
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
autos do processo analisados, avaliações qualitativas e
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A
quantitativas, bem como pesquisas científicas realizadas,
APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CARACTERIZA-SE A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU
PRECEDENTE.
MÉDIO PELO AGENTE FÍSICO CALOR E EM GRAU MÁXIMO
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