Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT15 - 2491/2018 - Folha 53654

    1. Página inicial  - 
    « 53654 »
    TRT15 07/06/2018 -Pág. 53654 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 07/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2491/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018

    53654

    devidas. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

    IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA

    Apresentou documentos.

    HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.

    A reclamada regularmente notificada, apresentou defesa com

    ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    documentos, afirmando a correção de sua conduta na condução do

    1. O recorrente alega que não há falar em direito adquirido a fim de

    contrato, e ausência do dever de indenizar.

    conclamar incida o Novo Código de Processo Civil apenas às

    Realizadas audiências, não houve conciliação. Em instrução foi

    demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor (conforme

    realizada prova pericial da insalubridade. Dispensados os

    decidido pelo Tribunal a quo), porquanto, consoante estabelecido no

    depoimentos pessoais e a produção de outras provas.

    artigo 14 do NCPC, o novel diploma normativo processual incidirá

    Infrutífera nova tentativa de conciliação. Razões finais remissivas.

    imediatamente aos processos em curso.

    Vieram os autos conclusos.

    2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco temporal

    É o relatório.

    que deve ser utilizado para determinar o regramento jurídico

    Passo a decidir.

    aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação
    da sentença, que, no caso, foi na vigência do Código de Processo
    Civil de 1973. Precedente: REsp 1.636.124/AL, Rel. Ministro

    II - FUNDAMENTAÇÃO

    HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016,
    DJe 27/04/2017.
    3. Nesse contexto, sobrepõe-se o entendimento consolidado neste

    LEI Nº 13.467/17 - NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL -

    Tribunal, no sentido de que salvo as hipóteses excepcionais de

    VIGÊNCIA NO TEMPO

    valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial
    cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas
    instâncias de origem, a teor do enunciado nº 7, da Súmula do STJ.

    A lei nº 13.467/17 foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com

    4. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1657177/PE, Rel.

    vacatio legis de 120 dias, o que resultou no início de sua vigência

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,

    em 11/11/2017, conforme artigo 8º, §1º, da Lei Complementar nº

    julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017)

    95/98.
    As normas contidas na referida lei que tenham natureza processual

    Assim, nesta decisão serão aplicadas todas as normas de direito

    produzem efeitos imediatos, incidindo sobre os processos em curso

    processual implementadas pela lei nº 13.467/2017, respeitados os

    na data de sua vigência, respeitados os atos processuais já

    atos processuais já praticados e devidamente concluídos.

    praticados e findos, conforme teoria do isolamento dos atos
    processuais.

    DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS

    Trata-se da regra do tempus regit actum, expressamente prevista
    nos artigos 14, in fine, e 1046 do Código de Processo Civil que

    Defiro o pedido da reclamada para desentranhamento de defesas e

    regula de modo geral as normas processuais e se aplica ao

    documentos juntados por equívoco nestes autos.

    processo do trabalho por expressa previsão no artigo 769 da CLT e
    artigo 15 do CPC.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
    súmula 509, e do Superior Tribunal de Justiça, principalmente

    A reclamante afirma que trabalhou sob condições insalubres, sem o

    quanto à fixação da data da prolação da sentença, como o marco

    uso dos EPI's necessários e requer o pagamento do competente

    temporal a ser considerado para a incidência da lei processual

    adicional.

    vigente no que se refere aos honorários de sucumbência, in verbis:

    Quanto à insalubridade, o perito judicial concluiu que:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

    "Face aos resultados obtidos nos locais periciados, documentos e

    ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.

    autos do processo analisados, avaliações qualitativas e

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A

    quantitativas, bem como pesquisas científicas realizadas,

    APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

    CARACTERIZA-SE A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU

    PRECEDENTE.

    MÉDIO PELO AGENTE FÍSICO CALOR E EM GRAU MÁXIMO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 119992

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto