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    TRT15 - 2446/2018 - Folha 2624

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    TRT15 04/04/2018 -Pág. 2624 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 04/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2446/2018
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    2624

    compulsórios e contribuições especiais. A contribuição sindical

    formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com

    retrata uma contribuição especial criada no interesse das categorias

    relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela

    profissional e econômica, dimensão essa definida no art. 8º, IV, e no

    instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso

    art. 149 da Constituição. A contribuição sindical não é imposto e

    extraordinário conhecido mas negado provimento. (g.n.). Mesmo

    nem taxa. Ela integra uma categoria distinta, com finalidade

    que a análise ocorra sob a ótica de a Lei 13.467/2017 ter subtraído

    específica, voltada precipuamente ao financiamento das entidades

    a compulsoriedade da contribuição sindical, afetando a sua

    sindicais. Apenas parcela da receita é direcionada à União. Até o

    natureza jurídica (art. 3º do CTN), ressalto, igualmente, que o art. 97

    advento da Lei 13.467/2017, era inequívoca a sua natureza

    do Código Tributário Nacional, ao disciplinar a hipótese de criação e

    tributária, compulsória, referenciada pelos preceitos constitucionais

    extinção de tributos, preconiza que: 'Art. 97. Somente a lei pode

    mencionados, pelo art. 217, I, do CTN e também pelos artigos 578 e

    estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;' Como

    579 da CLT. Não obstante a sua qualificação tributária, amplamente

    preleciona Leandro Paulsen, ao comentar o preceito legal em

    referendada pela doutrina e pela jurisprudência, a exigibilidade de

    destaque, 'Quando a referência é à lei, entende-se lei ordinária. A

    lei complementar para alterar uma contribuição especial já

    exigência de lei complementar para certos casos ... é sempre

    contemplada na Constituição, como é o caso, não reflete o

    expressa no Texto Constitucional'. (Direito Tributário: Constituição e

    entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

    Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 15ª ed.

    Ao contrário, em uma primeira análise, emana da Corte Suprema o

    Livraria do Advogado Editora - Esmafe, 2013, p.859 - g.n.) Portanto,

    entendimento de que as contribuições do art. 149 da Constituição -

    nessa perspectiva, a reserva de lei complementar, no âmbito

    acima denominadas como contribuições especiais, cuja sindical é

    tributário, deve observar o disposto no artigo 146, III, da

    espécie - embora estejam 'sujeitas à lei complementar do art. 146,

    Constituição, quando expressamente se exige que: 'Art. 146. Cabe

    III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei

    à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria

    complementar.' (RE 396266) Por não ser imposto, 'não se exige que

    de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de

    a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base

    tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos

    imponível e contribuintes.' Esse foi o entendimento firmado no RE

    discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos

    396266, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, ao tratar da

    geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação,

    contribuição envolvendo o Sebrae, decisão essa que tem norteado

    lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c)

    a jurisprudência do STF sobre o tema afeto às contribuições, cuja

    adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas

    ementa possui o seguinte teor: [...] Adota essa mesma ratio

    sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e

    decidendi o RE635682, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que

    favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno

    foi o leading case para o tema 277 em Repercussão Geral, com o

    porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do

    seguinte teor: 'A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de

    imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.

    Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae possui natureza de

    195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.'

    contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita

    (g.n.) A Lei 13.467/2017, a despeito de sua inexorável repercussão

    de edição de lei complementar para ser instituída.' (g.n.) No

    no sistema de custeio das entidades sindicais profissionais e

    julgamento do RE 377457, ao tratar sobre a COFINS, o STF

    patronais, não trouxe normas gerais em matéria de legislação

    legitimou a revogação, por lei ordinária (art. 56 da Lei 9.430/96), da

    tributária, nem criou tributo novo. Portanto, a alteração que ela

    isenção tributária concedida anteriormente por uma lei

    promove envolve contribuição já criada pelo sistema jurídico,

    complementar (art. 6º, II, da LC 70/91). A ementa possui o seguinte

    contexto esse que se encontra em patamar inferior àquele em que o

    teor: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR

    STF tem referendado para a lei ordinária nessa matéria, ou seja, o

    MENDES Julgamento:17/09/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    da própria criação de uma contribuição. Soma-se a esse contexto o

    EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF,

    fato de a Lei 11.468/2008, que reconheceu formalmente as centrais

    art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção

    sindicais, embora seja uma lei ordinária, alterou o art. 589 da CLT,

    concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art.

    destinou parcela dos recursos da contribuição sindical para as

    6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de

    centrais, reduzindo a alíquota destinada à União (de 20% para 10%

    relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão

    dos recolhimentos feitos dos trabalhadores). Temos, aqui, uma lei

    exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material

    ordinária que promoveu mudança na contribuição sindical, com

    entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas

    renúncia de receita para a União, sem edição de lei complementar.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 117428

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