TRT15 04/04/2018 -Pág. 2624 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2446/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2624
compulsórios e contribuições especiais. A contribuição sindical
formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com
retrata uma contribuição especial criada no interesse das categorias
relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela
profissional e econômica, dimensão essa definida no art. 8º, IV, e no
instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso
art. 149 da Constituição. A contribuição sindical não é imposto e
extraordinário conhecido mas negado provimento. (g.n.). Mesmo
nem taxa. Ela integra uma categoria distinta, com finalidade
que a análise ocorra sob a ótica de a Lei 13.467/2017 ter subtraído
específica, voltada precipuamente ao financiamento das entidades
a compulsoriedade da contribuição sindical, afetando a sua
sindicais. Apenas parcela da receita é direcionada à União. Até o
natureza jurídica (art. 3º do CTN), ressalto, igualmente, que o art. 97
advento da Lei 13.467/2017, era inequívoca a sua natureza
do Código Tributário Nacional, ao disciplinar a hipótese de criação e
tributária, compulsória, referenciada pelos preceitos constitucionais
extinção de tributos, preconiza que: 'Art. 97. Somente a lei pode
mencionados, pelo art. 217, I, do CTN e também pelos artigos 578 e
estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;' Como
579 da CLT. Não obstante a sua qualificação tributária, amplamente
preleciona Leandro Paulsen, ao comentar o preceito legal em
referendada pela doutrina e pela jurisprudência, a exigibilidade de
destaque, 'Quando a referência é à lei, entende-se lei ordinária. A
lei complementar para alterar uma contribuição especial já
exigência de lei complementar para certos casos ... é sempre
contemplada na Constituição, como é o caso, não reflete o
expressa no Texto Constitucional'. (Direito Tributário: Constituição e
entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 15ª ed.
Ao contrário, em uma primeira análise, emana da Corte Suprema o
Livraria do Advogado Editora - Esmafe, 2013, p.859 - g.n.) Portanto,
entendimento de que as contribuições do art. 149 da Constituição -
nessa perspectiva, a reserva de lei complementar, no âmbito
acima denominadas como contribuições especiais, cuja sindical é
tributário, deve observar o disposto no artigo 146, III, da
espécie - embora estejam 'sujeitas à lei complementar do art. 146,
Constituição, quando expressamente se exige que: 'Art. 146. Cabe
III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei
à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria
complementar.' (RE 396266) Por não ser imposto, 'não se exige que
de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de
a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base
tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
imponível e contribuintes.' Esse foi o entendimento firmado no RE
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
396266, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, ao tratar da
geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação,
contribuição envolvendo o Sebrae, decisão essa que tem norteado
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c)
a jurisprudência do STF sobre o tema afeto às contribuições, cuja
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
ementa possui o seguinte teor: [...] Adota essa mesma ratio
sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e
decidendi o RE635682, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que
favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
foi o leading case para o tema 277 em Repercussão Geral, com o
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do
seguinte teor: 'A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de
imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae possui natureza de
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.'
contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita
(g.n.) A Lei 13.467/2017, a despeito de sua inexorável repercussão
de edição de lei complementar para ser instituída.' (g.n.) No
no sistema de custeio das entidades sindicais profissionais e
julgamento do RE 377457, ao tratar sobre a COFINS, o STF
patronais, não trouxe normas gerais em matéria de legislação
legitimou a revogação, por lei ordinária (art. 56 da Lei 9.430/96), da
tributária, nem criou tributo novo. Portanto, a alteração que ela
isenção tributária concedida anteriormente por uma lei
promove envolve contribuição já criada pelo sistema jurídico,
complementar (art. 6º, II, da LC 70/91). A ementa possui o seguinte
contexto esse que se encontra em patamar inferior àquele em que o
teor: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR
STF tem referendado para a lei ordinária nessa matéria, ou seja, o
MENDES Julgamento:17/09/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
da própria criação de uma contribuição. Soma-se a esse contexto o
EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF,
fato de a Lei 11.468/2008, que reconheceu formalmente as centrais
art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção
sindicais, embora seja uma lei ordinária, alterou o art. 589 da CLT,
concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art.
destinou parcela dos recursos da contribuição sindical para as
6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de
centrais, reduzindo a alíquota destinada à União (de 20% para 10%
relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão
dos recolhimentos feitos dos trabalhadores). Temos, aqui, uma lei
exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material
ordinária que promoveu mudança na contribuição sindical, com
entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas
renúncia de receita para a União, sem edição de lei complementar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117428