TRT15 04/04/2018 -Pág. 2623 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2446/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2623
paralelamente aos impostos, e são, portanto, com estes
Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE.
inconfundíveis. Dessa forma, e tendo como norte o princípio da
Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90,
legalidade, com sede constitucional em se tratando de questões
com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E.
tributárias2, pode-se fixar o entendimento no sentido de que a
conhecido, mas improvido."(STF, RE 396.266, DJ 27/02/2004, grifou
determinação contida no art. 146, III, 'a', segunda parte, da
-se)
Constituição da República, não abrange as contribuições
sindicais.
Cite-se trecho do voto condutor do Acórdão:
Em consequência, a mudança do caráter compulsório para
facultativo da contribuição sindical, introduzida pela Lei ordinária
13.467/17 - que, em último caso, representou alteração quanto aos
"Realmente, posto estarem as contribuições do art. 149 da
pagadores daquele tributo -, não afrontou aquele dispositivo
Constituição - contribuições sociais, de intervenção no domínio
constitucional.
econômico e de interesses de categorias profissionais ou
econômicas - sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isso
não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A
contribuição social, que denominamos contribuição nova,
O E. STF já decidiu nesse sentido, no Recurso Extraordinário
relativamente a esta, para a sua instituição é que será observada a
396.266, confira-se, mutatis mutandis:
técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do
disposto no art. 195, § 4º. A sua instituição, portanto, dependerá de
lei complementar. Todavia, as contribuições do art. 149 da C.F., de
regra, podem ser instituídas por lei ordinária. O que acontece é que,
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO:
submetidas à lei complementar do art. 146, III, C.F., são definidas
SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
como tributo. Por não serem impostos, não há necessidade de que
ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de
a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e
28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art.
contribuintes (C.F., art. 146, III, a)."
154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem
sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer
Cumpre transcrever, como fundamentação per relationem, trecho da
que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição
decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0005678-
social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de 'outras fontes', é que,
27.2018.5.15.0000, em tramitação perante o E. Tribunal do
para a sua instituição, será observada a técnica da competência
Trabalho desta Região, que indeferiu a liminar pretendida - e que se
residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, §
valeu, como fundamento, do mesmo Recurso Extraordinário já
4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei
citado por este juízo:
complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível
e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE,
Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro
Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei
"Saliento, igualmente, que foram ajuizadas, até a presente data, em
8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é
pesquisa formulada por este relator, dezesseis Ações Diretas de
contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a
Inconstitucionalidade que envolvem a mesma temática, ainda
lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições
pendentes de apreciação no Supremo Tribunal Federal, a quem
sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L.
compete a posição final sobre esse controvertido tema. À luz da
2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a
Constituição, podemos classificar as espécies tributárias em cinco
contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. -
grupos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117428