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    TRT15 - 2445/2018 - Folha 4455

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    « 4455 »
    TRT15 03/04/2018 -Pág. 4455 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 03/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2445/2018
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    4455

    patrimônio da esposa do sócio executado, julgo procedentes os

    PODER JUDICIÁRIO

    presentes embargos e determino o levantamento da penhora sobre

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    o imóvel matriculado sob n.º 84.697 no 8º Cartório de Registro de
    Imóveis da Capital de São Paulo.

    Fundamentação

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (INDENIZAÇÃO DAS PERDAS
    FINANCEIRAS)
    Proposta a ação sob a égide da lei anterior, não há falar em
    honorários advocatícios. Indefiro o pedido neste aspecto.

    DISPOSITIVO

    Processo: 0012025-73.2017.5.15.0077

    Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos

    AUTOR: MARCOS JOSE MOREIRA

    de Terceiro opostos por CRISTIENE NACIM LOPES e ALACIR

    RÉU: SPS INSTALACAO E MANUTENCAO DE TV A CABO LTDA -

    NACIM LOPES para determinar o levantamento da penhora sobre

    EPP e outros

    do imóvel localizado na Rua Ibirajá, n. 348, antigo n. 25, na Vila
    Guarani, no 42º Subdistrito - Jabaquara, antes 21º Subdistrito Saúde, matriculado no 8º Cartório de registro de Imóveis da Capital
    de São Paulo, sob n.º 84.697, nos termos na fundamentação supra.
    Custas na forma do artigo 789-A da CLT.
    Transitada em julgado, certifique-se o resultado nos autos
    SENTENÇA

    principais.
    Intimem-se. Nada mais.

    MARCOS JOSE MOREIRA, qualificado nos autos, propôs ação em
    ARTHUR ALBERTIN NETO

    face de SPS INSTALACAO E MANUTENÇÃO DE TV A CABO

    Juiz do Trabalho Substituto

    LTDA - EPP e de CLARO S.A. Objetiva, após exposição da causa
    de pedir, a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª. Ré; a
    condenação das reclamadas no pagamento de parcelas rescisórias;

    jmn

    salário do mês de maio de 2017/ multas dos artigos 467 e 477 da
    CLT; FGTS e multa; horas extras; diferenças de "produção";

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0012025-73.2017.5.15.0077
    AUTOR
    MARCOS JOSE MOREIRA
    ADVOGADO
    RENATA SANCHES
    GUILHERME(OAB: 232686/SP)
    ADVOGADO
    RICARDO SANCHES
    GUILHERME(OAB: 180694/SP)
    RÉU
    CLARO S.A.
    ADVOGADO
    RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
    BARBOSA(OAB: 274876/SP)
    RÉU
    SPS INSTALACAO E MANUTENCAO
    DE TV A CABO LTDA - EPP
    ADVOGADO
    JOSE HENRIQUE CANCADO
    GONCALVES(OAB: 57680/MG)

    indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão dos
    benefícios da justiça gratuita e honorários de advogado. Deu à
    causa o valor de R$ 40.000,00.
    A primeira reclamada apresentou defesa escrita invocando
    ilegitimidade passiva ad causam da 2ª. Ré; rebelando-se contra
    fatos arrolados na petição inicial, requerendo pela declaração de
    improcedência dos pedidos.
    A segunda reclamada apresentou contestação alegando a inépcia
    da petição inicial; ilegitimidade passiva ad causam; impugnando
    pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CLARO S.A.
    - MARCOS JOSE MOREIRA
    - SPS INSTALACAO E MANUTENCAO DE TV A CABO LTDA EPP

    documentos encartados pelo autor; insurgindo-se contra a
    pretensão do reclamante e propugnando pela declaração de
    improcedência da ação,
    Audiência registrada.
    Inconciliados.
    É o relatório.
    FUNDAMENTAÇÃO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 117357

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