TRT15 21/02/2018 -Pág. 9901 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2419/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018
9901
mora é a única medida apta a preservar o real valor dos honorários
fixados.
PROCESSO: 0011651-89.2016.5.15.0013
Eventual pagamento parcial imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos e depois no capital, nos termos do art.354 do CC.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Ultrapassada a data limite para o recolhimento previdenciário, a
atualização observará os critérios estabelecidos na legislação
previdenciária, com incidência de multa e juros, nos termos do art.
AUTOR: APARECIDO DONIZETI DO NASCIMENTO ANSELMO
879, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
RÉU: ADRIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA
As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não integram
o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem
GAB/CRRF/hdchr
abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da CF,
observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art. 240, da
Constituição Federal.
DECISÃO PJe-JT
O imposto de renda a ser retido na fonte será calculado quando do
pagamento, com a aplicação do artigo 12-A, da Lei 7.713/88.
As custas processuais serão atualizadas até o efetivo recolhimento,
Considerando a concordância do reclamante (Id b2cd150), a
que deverá ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União
não localização do reclamado e que a sentença é praticamente
- GRU, código 18740-2 (ato conjunto n.º21/2010 -
líquida, pendendo apurar apenas o item 7 da condenação,
TST.CSJT.GP.SG), CAMPO UG/GESTÃO 080011/00001.
acolho o laudo pericial contábil. Registre-se.
Arbitro, nesta data, os honorários periciais em R$1.800,00, a
Fixo o valor da execução em R$99.027,14, atualizado até
cargo da executada, relativos à perícia contábil, devidos ao Sr.
1º/12/2017, cujo montante se compõe das seguintes parcelas:
Eduardo de Azevedo Ferreira.
Crédito bruto do reclamante: R$98.425,68 (principal R$85.515,91;
Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, via DEJT, ou
juros R$12.909,77);
por registrado postal, caso não tenha advogado constituído nos
autos, para que pague o débito ou garanta a execução, no prazo de
Contribuição previdenciária a deduzir do reclamante: R$6.275,40;
48 (quarenta e oito) horas (CLT, art.880), considerando a previsão
contida no a art. 8º, da Lei nº 6.830/80, que autoriza a citação do
Contribuição fiscal a deduzir do reclamante: R$541,05;
executado por via postal, aplicável subsidiariamente ao processo
trabalhista (CLT, art.889), sendo desnecessária a expedição de
Custas: R$601,46.
mandado de citação, por medida de celeridade processual.
O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora
Na hipótese de citação da executada, diretamente, por via postal,
até a data do efetivo pagamento, sendo que os juros serão
presumir-se-á recebida a citação no prazo de 48 (quarenta e oito)
contabilizados desde a data do ajuizamento da reclamação inicial.
horas da postagem, nos termos da Súmula nº 16 do C. TST.
Os honorários periciais deverão ser quitados com a incidência de
A comprovação do pagamento ou da garantia da execução deverá
juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data de seu
ser realizada no prazo acima, ficando desde já vedada a utilização
arbitramento e devidos até a data do efetivo pagamento, nos exatos
do protocolo integrado para tal finalidade.
termos do art. 407 do Código Civil, eis que a incidência de juros de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115805