TRT15 24/01/2018 -Pág. 6028 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2401/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018
6028
propostos até 10.11.2017 nos aspectos que pode haver prejuízo às
partes, posto terem apresentado pretensão e defesa e, em alguns
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010044-51.2017.5.15.0063
AUTOR
JOAO PAULO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA SIQUEIRA(OAB:
223953/SP)
RÉU
UNILEVER BRASIL LTDA.
casos, produzido prova, sem os pesados ônus processuais trazidos
pela nova lei.
Observa-se, portanto, no julgamento do presente feito a normativa
processual trabalhista anterior a 11.11.2017, não se aplicando
honorários sucumbenciais recíprocos, multa de litigância de má-fé
Intimado(s)/Citado(s):
para testemunhas (para as audiências instrutórias realizadas antes
- JOAO PAULO FERREIRA MACHADO
da nova lei entrar em vigência), exigência de discriminação de
valores dos pedidos para os feitos que tramitam no Rito Ordinário,
honorários periciais para reclamante beneficiário da Justiça Gratuita
PODER JUDICIÁRIO
(com exceção do entendimento já esposado por essa Magistrada
JUSTIÇA DO TRABALHO
antes da Reforma).
Fundamentação
DA REVELIA
A revelia, aplicada à reclamada, porque ausente pessoalmente em
Processo: 0010044-51.2017.5.15.0063
AUTOR: JOAO PAULO FERREIRA MACHADO
RÉU: UNILEVER BRASIL LTDA.
audiência, traz a presunção de veracidade de toda a matéria fática
abordada nos autos, dada a confissão ficta.
Nesta Especializada, os atos se concentram em audiência, sendo
fundamental a presença das partes para que se propicie o alcance
SENTENÇA
do escopo desta Justiça de conciliar as partes. Ausente a
reclamada, inviabiliza-se a conciliação, frustrando-se este objetivo
JOAO PAULO FERREIRA MACHADO,qualificado na petição
inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de UNILEVER
BRASIL LTDA., apresentando os fatos e requerendo as pretensões
deduzidas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$80.000,00.
maior desta Justiça.
A Consolidação das Leis do Trabalho é clara e expressa ao dispor
que ausente o reclamante na audiência, a reclamação é arquivada;
ausente a reclamada é considerada revel e confessa quanto à
matéria fática (art. 844). E é a presença pessoal das partes que
Juntou documentos.
Remetidos os autos à pauta de audiências, fez-se ausente a
importa, tanto que ainda se permite nesta Justiça o ius postulandi,
demonstrando-se que a atuação dos litigantes é indispensável.
reclamada.
Desistência do pedido de adicional de insalubridade.
Encerrada a instrução processual.
Ademais, este tem sido o entendimento da Alta Corte Trabalhista,
consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 74/SDI.
Alegações finais remissivas.
Tentativas conciliatórias prejudicadas.
DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO
Homologa-se o pedido de desistência da ação com relação ao
É o relatório.
adicional de insalubridade formalizado pelo reclamante, declarando
DECIDE-SE
extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VIII do CPC/2015, c/c art. 769, da CLT com relação a este.
QUESTÃO PROCESSUAL
Em que pese ter a Lei 13.467/2017 entrado em vigência em
11.11.2017, importa ser estabelecido um período de transição para
os processos que já estavam em curso, ou seja, propostos até
10.11.2017, resguardando-se o sistema do isolamento dos atos
processuais (art. 1046 do NCPC), bem assim o equilíbrio, a
razoabilidade, a equidade e a Justiça que devem permear o Direito,
em especial, o Direito Processual do Trabalho.
Por tal motivo, não se aplica a Lei 13.467.2017 aos processos
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DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Milita em favor do demandante a revelia patronal, fazendo presumir
o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT. Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá a igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviços não for superior a 2 (dois) anos.
Por conseguinte, condena-se a reclamada ao pagamento de