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    TRT15 - 2401/2018 - Folha 6028

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    TRT15 24/01/2018 -Pág. 6028 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 24/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2401/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018

    6028

    propostos até 10.11.2017 nos aspectos que pode haver prejuízo às
    partes, posto terem apresentado pretensão e defesa e, em alguns

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0010044-51.2017.5.15.0063
    AUTOR
    JOAO PAULO FERREIRA MACHADO
    ADVOGADO
    ELAINE CRISTINA SIQUEIRA(OAB:
    223953/SP)
    RÉU
    UNILEVER BRASIL LTDA.

    casos, produzido prova, sem os pesados ônus processuais trazidos
    pela nova lei.
    Observa-se, portanto, no julgamento do presente feito a normativa
    processual trabalhista anterior a 11.11.2017, não se aplicando
    honorários sucumbenciais recíprocos, multa de litigância de má-fé

    Intimado(s)/Citado(s):

    para testemunhas (para as audiências instrutórias realizadas antes

    - JOAO PAULO FERREIRA MACHADO
    da nova lei entrar em vigência), exigência de discriminação de
    valores dos pedidos para os feitos que tramitam no Rito Ordinário,
    honorários periciais para reclamante beneficiário da Justiça Gratuita
    PODER JUDICIÁRIO

    (com exceção do entendimento já esposado por essa Magistrada

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    antes da Reforma).

    Fundamentação
    DA REVELIA
    A revelia, aplicada à reclamada, porque ausente pessoalmente em
    Processo: 0010044-51.2017.5.15.0063
    AUTOR: JOAO PAULO FERREIRA MACHADO
    RÉU: UNILEVER BRASIL LTDA.

    audiência, traz a presunção de veracidade de toda a matéria fática
    abordada nos autos, dada a confissão ficta.
    Nesta Especializada, os atos se concentram em audiência, sendo
    fundamental a presença das partes para que se propicie o alcance

    SENTENÇA

    do escopo desta Justiça de conciliar as partes. Ausente a
    reclamada, inviabiliza-se a conciliação, frustrando-se este objetivo

    JOAO PAULO FERREIRA MACHADO,qualificado na petição
    inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de UNILEVER
    BRASIL LTDA., apresentando os fatos e requerendo as pretensões
    deduzidas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$80.000,00.

    maior desta Justiça.
    A Consolidação das Leis do Trabalho é clara e expressa ao dispor
    que ausente o reclamante na audiência, a reclamação é arquivada;
    ausente a reclamada é considerada revel e confessa quanto à
    matéria fática (art. 844). E é a presença pessoal das partes que

    Juntou documentos.
    Remetidos os autos à pauta de audiências, fez-se ausente a

    importa, tanto que ainda se permite nesta Justiça o ius postulandi,
    demonstrando-se que a atuação dos litigantes é indispensável.

    reclamada.
    Desistência do pedido de adicional de insalubridade.
    Encerrada a instrução processual.

    Ademais, este tem sido o entendimento da Alta Corte Trabalhista,
    consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 74/SDI.

    Alegações finais remissivas.
    Tentativas conciliatórias prejudicadas.

    DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO
    Homologa-se o pedido de desistência da ação com relação ao

    É o relatório.

    adicional de insalubridade formalizado pelo reclamante, declarando
    DECIDE-SE

    extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,
    inciso VIII do CPC/2015, c/c art. 769, da CLT com relação a este.

    QUESTÃO PROCESSUAL
    Em que pese ter a Lei 13.467/2017 entrado em vigência em
    11.11.2017, importa ser estabelecido um período de transição para
    os processos que já estavam em curso, ou seja, propostos até
    10.11.2017, resguardando-se o sistema do isolamento dos atos
    processuais (art. 1046 do NCPC), bem assim o equilíbrio, a
    razoabilidade, a equidade e a Justiça que devem permear o Direito,
    em especial, o Direito Processual do Trabalho.
    Por tal motivo, não se aplica a Lei 13.467.2017 aos processos
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 114870

    DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
    Milita em favor do demandante a revelia patronal, fazendo presumir
    o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT. Sendo
    idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
    empregador, na mesma localidade, corresponderá a igual salário,
    sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja
    diferença de tempo de serviços não for superior a 2 (dois) anos.
    Por conseguinte, condena-se a reclamada ao pagamento de

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