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    TRT15 - 2401/2018 - Folha 6027

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    TRT15 24/01/2018 -Pág. 6027 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 24/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2401/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018

    6027

    assim fosse, o pedido de vínculo de emprego não é com o animal,
    mas sim com a reclamante que comparecia no imóvel somente para
    alimentar o cachorro ou limpar a sujeira por ele provocada, o que é
    feito em poucos minutos e não justificaria, por si só, o
    reconhecimento das características do liame de emprego.
    Já quanto à piscina, é sabido que esta não precisa de manutenção
    Processo: 0010042-81.2017.5.15.0063

    diária, ainda mais no caso vertente em que a casa era de

    AUTOR: GISELE ISABEL DE OLIVEIRA PRETO

    temporada e pouco utilizada pela proprietária.

    RÉU: MAURINA ARISTIDES DOS SANTOS

    Aliás, nesse aspecto, a reclamada morava na Bélgica,
    comparecendo na residência uma vez por ano ou uma vez a cada
    dois anos, tendo admitido a reclamante que "era difícil conversar"
    com a reclamada, ficando desocupado o imóvel nos demais
    períodos - depoimento pessoal.
    Como poderia haver, então, subordinação jurídica? Que controle
    sobre a prestação de serviços tinha a reclamada? Como saberia se
    a reclamante foi pessoalmente ao local, se cumpriu os combinados,
    se era mantida a continuidade no serviço prestado?

    SENTENÇA

    Sobre qualquer ângulo que se analise, não há como ser
    reconhecido o vínculo de emprego pretendido, o que torna
    improcedente toda a reclamação trabalhista, inclusive o dano moral.

    Apresentou a reclamante reclamação trabalhista, consoante termos

    Tendo a reclamante preenchido os requisitos legais, apresentando

    da petição inicial, juntando documentos. A reclamada, por sua vez,

    declaração de pobreza nos termos da Lei 7.115/83, faz jus à Justiça

    refutou as pretensões do autor, requerendo, no mérito, a

    gratuita.

    improcedência da ação.

    Os honorários advocatícios não são devidos, por não estarem

    Colhidos depoimentos em audiência, foi encerrada a instrução

    preenchidos os requisitos constantes na Lei 5.584/70, bem como do

    processual.

    Súmula 219/TST, confirmado pelo Súmula 329 do C. TST.

    Alegações finais remissivas.
    Tentativas conciliatórias rejeitadas.

    POSTOISSO, nos termos da fundamentação acima, que passa a

    É o relatório.

    fazer parte integrante do presente dispositivo, o Juízo da Vara do
    Trabalho de Caraguatatuba, acolhendo a prescrição quinquenal,

    DECIDE-SE

    julgando-se extintos, com apreciação do mérito, os direitos
    anteriores a 16/01/2012, nos termos do art. 487, II, do CPC, com

    De início, deve-se esclarecer que não há revelia a ser declarada

    exceção do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego;julga

    nos presentes autos, posto ter apresentado a reclamada defesa, ter

    IMPROCEDENTE o pedido formulado por GISELE ISABEL DE

    comparecido em audiência na pessoa de preposto.

    OLIVEIRA PRETOem face deMAURINA ARISTIDES DOS

    Declaram-se prescritos os direitos anteriores a 16.01.2012, diante

    SANTOS, absolvendo a ré do objeto da presente reclamação

    da data de propositura da ação, com exceção do pedido de vínculo

    trabalhista.

    de emprego, que possui natureza declaratória.

    Custas, pelo reclamante, sobre o valor dado à causa (R$50.000,00),

    No mérito, deve-se verificar que ficou amplamente demonstrado nos

    no importe de R$1.000,00, das quais fica isenta.

    autos que a reclamante cuidava da casa de temporada da

    Intimem-se. Nada mais.

    reclamada, tendo ficado acertado que ela compareceria uma vez

    Caraguatatuba, 10 de novembro de 2017.

    por semana para uma limpeza maior.
    O cachorro deixado no imóvel pertencia à própria reclamante, não

    VALÉRIA CÂNDIDO PERES

    havendo nenhuma comprovação que este tenha sido deixado no

    JuízadoTrabalho

    local a pedido da reclamada ou para guardar a casa. E ainda que

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 114870

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