TRT15 24/01/2018 -Pág. 6027 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2401/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018
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assim fosse, o pedido de vínculo de emprego não é com o animal,
mas sim com a reclamante que comparecia no imóvel somente para
alimentar o cachorro ou limpar a sujeira por ele provocada, o que é
feito em poucos minutos e não justificaria, por si só, o
reconhecimento das características do liame de emprego.
Já quanto à piscina, é sabido que esta não precisa de manutenção
Processo: 0010042-81.2017.5.15.0063
diária, ainda mais no caso vertente em que a casa era de
AUTOR: GISELE ISABEL DE OLIVEIRA PRETO
temporada e pouco utilizada pela proprietária.
RÉU: MAURINA ARISTIDES DOS SANTOS
Aliás, nesse aspecto, a reclamada morava na Bélgica,
comparecendo na residência uma vez por ano ou uma vez a cada
dois anos, tendo admitido a reclamante que "era difícil conversar"
com a reclamada, ficando desocupado o imóvel nos demais
períodos - depoimento pessoal.
Como poderia haver, então, subordinação jurídica? Que controle
sobre a prestação de serviços tinha a reclamada? Como saberia se
a reclamante foi pessoalmente ao local, se cumpriu os combinados,
se era mantida a continuidade no serviço prestado?
SENTENÇA
Sobre qualquer ângulo que se analise, não há como ser
reconhecido o vínculo de emprego pretendido, o que torna
improcedente toda a reclamação trabalhista, inclusive o dano moral.
Apresentou a reclamante reclamação trabalhista, consoante termos
Tendo a reclamante preenchido os requisitos legais, apresentando
da petição inicial, juntando documentos. A reclamada, por sua vez,
declaração de pobreza nos termos da Lei 7.115/83, faz jus à Justiça
refutou as pretensões do autor, requerendo, no mérito, a
gratuita.
improcedência da ação.
Os honorários advocatícios não são devidos, por não estarem
Colhidos depoimentos em audiência, foi encerrada a instrução
preenchidos os requisitos constantes na Lei 5.584/70, bem como do
processual.
Súmula 219/TST, confirmado pelo Súmula 329 do C. TST.
Alegações finais remissivas.
Tentativas conciliatórias rejeitadas.
POSTOISSO, nos termos da fundamentação acima, que passa a
É o relatório.
fazer parte integrante do presente dispositivo, o Juízo da Vara do
Trabalho de Caraguatatuba, acolhendo a prescrição quinquenal,
DECIDE-SE
julgando-se extintos, com apreciação do mérito, os direitos
anteriores a 16/01/2012, nos termos do art. 487, II, do CPC, com
De início, deve-se esclarecer que não há revelia a ser declarada
exceção do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego;julga
nos presentes autos, posto ter apresentado a reclamada defesa, ter
IMPROCEDENTE o pedido formulado por GISELE ISABEL DE
comparecido em audiência na pessoa de preposto.
OLIVEIRA PRETOem face deMAURINA ARISTIDES DOS
Declaram-se prescritos os direitos anteriores a 16.01.2012, diante
SANTOS, absolvendo a ré do objeto da presente reclamação
da data de propositura da ação, com exceção do pedido de vínculo
trabalhista.
de emprego, que possui natureza declaratória.
Custas, pelo reclamante, sobre o valor dado à causa (R$50.000,00),
No mérito, deve-se verificar que ficou amplamente demonstrado nos
no importe de R$1.000,00, das quais fica isenta.
autos que a reclamante cuidava da casa de temporada da
Intimem-se. Nada mais.
reclamada, tendo ficado acertado que ela compareceria uma vez
Caraguatatuba, 10 de novembro de 2017.
por semana para uma limpeza maior.
O cachorro deixado no imóvel pertencia à própria reclamante, não
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
havendo nenhuma comprovação que este tenha sido deixado no
JuízadoTrabalho
local a pedido da reclamada ou para guardar a casa. E ainda que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114870