TRT15 31/08/2017 -Pág. 18945 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
18945
mentais". Afirma que a dispensa de deu porque a segunda
A testemunha confirmou, portanto, que além do reclamante, outras
reclamada não mais necessitou dos préstimos do reclamante,
pessoas deixaram de trabalhar na segunda reclamada porque
obrigando-a a dispensá-lo sem justa causa por não ter, na ocasião,
houve necessidade de reduzir os postos de trabalho, sendo
outro cliente para realocar o trabalhador.
plausível a dificuldade na respectiva realocação.
O entendimento consolidado pelo C. TST é de que se presume a
Ademais, de acordo com a testemunha, o reclamante já tinha sido
dispensa discriminatória em relação ao empregado portador de
detido e depois voltou a trabalhar na empresa, o que é incompatível
doença que suscite estigma ou preconceito. Nesse sentido, a
com a pretensa "dispensa discriminatória" agora aventada. Verifico,
Súmula 443 do C. TST: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
ainda, que o referido boletim de ocorrências foi emitido em
PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
17.07.2014, muito antes da dispensa (28.04.15), ou seja, não é
ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO -
possível sustentar que a dispensa ocorreu "uma vez descoberto o
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-
problema de saúde do reclamante", como alegado na inicial.
se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV
ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Portanto, no contexto dos autos, reconheço que a reclamada não
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".
praticou dispensa discriminatória, sendo comprovado o alegado
motivo operacional para a dispensa do obreiro.
Trata-se de presunção relativa e, como tal, admite prova em
contrário.
Por conseguinte, reformo a r. sentença e afasto a condenação
quanto ao pagamento de indenização no valor de R$16.958,24.
Diversamente do entendimento do MM. Juízo de Origem, entendo
que a reclamada logrou êxito em elidir tal presunção, comprovando
a legalidade da dispensa do reclamante.
DANO MORAL - VALOR - análise conjunta
De fato não é possível sustentar que a reclamada desconhecia que
o autor tinha problemas com drogas e álcool, pois, além do boletim
Uma vez afastada a dispensa discriminatória, desaparece a
de ocorrências em que isso é mencionado (fl. 148-150 pdf), verifica-
motivação para a indenização por dano moral.
se que de acordo com o atestado médico juntado à fl. 143 (pdf),
subscrito por médica psiquiatra, o afastamento foi requerido com
Nestes termos, dou provimento ao recurso da reclamada para
enquadramento nos CIDs "F 19.1" e "F 10.2", que, respectivamente,
afastar a condenação em relação à indenização por dano moral
se referem a "transtornos mentais e comportamentais devidos ao
e, por consequência, nego provimento ao recurso adesivo do
uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas
autor no tocante à majoração do respectivo valor.
- uso nocivo para a saúde" e "transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de
dependência".
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Contudo, a testemunha Fábio Rodrigues Braga disse em seu
depoimento:"que trabalha na 2ª reclamada há 20 anos; que não
Na hipótese de atraso da homologação do TRCT e da respectiva
sabe dizer a data da dispensa do reclamante; que em razão de uma
entrega da guia de levantamento do FGTS, quando o trabalhador
redução da necessidade de mão-de-obra o reclamante foi
recebe a destempo parcela significativa de seus haveres
"devolvido" para a 1ª reclamada, prestadora de serviço, (...); que o
rescisórios. esta Eg. Câmara entende pelo cabimento da multa do
reclamante ficou por 5 ou 6 meses preso e depois voltou a
art. 477, §8º, da CLT.
trabalhar; que não apenas o reclamante foi "devolvido" para a 1ª
reclamada, como outros prestadores de serviço terceirizado,
No caso presente, ficou demonstrado que nem mesmo a
também o foram em razão da redução da quantidade de trabalho"
homologação ocorreu, culpa que não pode ser atribuída à entidade
g.n. (fl. 212-pdf).
sindical, porquanto a recusa do ato ocorreu porque o aviso prévio foi
assinado com data retroativa, como reconhecido nesta ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110639