TRT15 03/08/2017 -Pág. 9093 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2284/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017
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a terceiros, por dolo ou culpa. Já na responsabilidade objetiva,
basta que haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o
dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não
do agente causador. É por isso que a responsabilidade objetiva
VOTO
é também denominada teoria do risco, porquanto aquele que
no exercício da sua atividade cria um risco de dano a outrem,
Conheço o Recurso, já que presentes os pressupostos de sua
responde pela reparação dos prejuízos, mesmo quando não
admissibilidade.
tenha incidido em qualquer culpa. É a tendência apontada por
Irineu Strenger de despersonalização da responsabilidade civil.
DAS REFERÊNCIAS AO NÚMERO DE FOLHAS
Em síntese, para o implemento da responsabilidade subjetiva é
imprescindível a comprovação da culpa, enquanto que, na
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos,
responsabilidade objetiva, cabe a reparação do dano ocorrido
serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo
tão-somente pelo risco da atividade.
no formato pdf, em ordem crescente.
A indenização por acidente do trabalho tem como suporte
ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,
principal a responsabilidade subjetiva, isto é, exige-se a
ESTÉTICO E MATERIAL
comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau, para
nascer o direito da vítima. No entanto, há inovações
Com base no conjunto probatório constituído nos autos, o r. Juízo a
significativas no campo da responsabilidade objetiva que
quo condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por dano
apontam uma tendência de socialização dos riscos, desviando
moral, estético e material, por entender que houve acidente de
o foco principal da investigação da culpa para o atendimento
trabalho, restando comprovada a culpa da empresa Reclamada, no
da vítima, de modo a criar mais possibilidades de reparação
ocorrido.
dos danos.
De plano, cumpre transcrever o disposto no Caput do art. 19 da Lei
O ponto de partida para o cabimento da indenização é o
nº 8.213/1991:
advento do dano.
"Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho
Pela concepção clássica da responsabilidade civil subjetiva, só
a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
haverá obrigação de indenizar o acidentado se restar
segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei,
comprovado que o empregador teve alguma culpa no evento,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
mesmo que de natureza leve ou levíssima. A ocorrência do
a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade
capacidade para o trabalho." (grifos nossos).
patronal não gera automaticamente o dever de indenizar,
restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do
Aquele que viola um dever jurídico, causando danos a outrem,
seguro de acidente do trabalho, conforme as normas da
responde pelo ressarcimento do prejuízo. Essa é a ideia central da
Previdência Social.
Responsabilidade Civil, que pode se apresentar como de natureza
objetiva ou subjetiva.
O substrato do dever de indenizar repousa no comportamento
desidioso do patrão que atua descuidado do cumprimento das
Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra "Indenizações por Acidente
normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador,
do Trabalho ou Doença Ocupacional", Ed. LTR, aborda
propiciando, pela sua incúria, a ocorrência do acidente ou
brilhantemente a questão. Vejamos algumas de suas
doença ocupacional. Com isso, pode-se concluir que, a rigor, o
considerações, in verbis:
acidente não surgiu do risco da atividade, mas originou-se da
conduta culposa do empregador.
"A responsabilidade será subjetiva quando o dever de indenizar
surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109669
Na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se