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    TRT15 - 2284/2017 - Folha 9093

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    TRT15 03/08/2017 -Pág. 9093 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 03/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2284/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017

    9093

    a terceiros, por dolo ou culpa. Já na responsabilidade objetiva,
    basta que haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o
    dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não
    do agente causador. É por isso que a responsabilidade objetiva
    VOTO

    é também denominada teoria do risco, porquanto aquele que
    no exercício da sua atividade cria um risco de dano a outrem,

    Conheço o Recurso, já que presentes os pressupostos de sua

    responde pela reparação dos prejuízos, mesmo quando não

    admissibilidade.

    tenha incidido em qualquer culpa. É a tendência apontada por
    Irineu Strenger de despersonalização da responsabilidade civil.

    DAS REFERÊNCIAS AO NÚMERO DE FOLHAS

    Em síntese, para o implemento da responsabilidade subjetiva é
    imprescindível a comprovação da culpa, enquanto que, na

    As referências ao número de folhas dos documentos dos autos,

    responsabilidade objetiva, cabe a reparação do dano ocorrido

    serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo

    tão-somente pelo risco da atividade.

    no formato pdf, em ordem crescente.
    A indenização por acidente do trabalho tem como suporte
    ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,

    principal a responsabilidade subjetiva, isto é, exige-se a

    ESTÉTICO E MATERIAL

    comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau, para
    nascer o direito da vítima. No entanto, há inovações

    Com base no conjunto probatório constituído nos autos, o r. Juízo a

    significativas no campo da responsabilidade objetiva que

    quo condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por dano

    apontam uma tendência de socialização dos riscos, desviando

    moral, estético e material, por entender que houve acidente de

    o foco principal da investigação da culpa para o atendimento

    trabalho, restando comprovada a culpa da empresa Reclamada, no

    da vítima, de modo a criar mais possibilidades de reparação

    ocorrido.

    dos danos.

    De plano, cumpre transcrever o disposto no Caput do art. 19 da Lei

    O ponto de partida para o cabimento da indenização é o

    nº 8.213/1991:

    advento do dano.

    "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho

    Pela concepção clássica da responsabilidade civil subjetiva, só

    a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos

    haverá obrigação de indenizar o acidentado se restar

    segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei,

    comprovado que o empregador teve alguma culpa no evento,

    provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause

    mesmo que de natureza leve ou levíssima. A ocorrência do

    a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da

    acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade

    capacidade para o trabalho." (grifos nossos).

    patronal não gera automaticamente o dever de indenizar,
    restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do

    Aquele que viola um dever jurídico, causando danos a outrem,

    seguro de acidente do trabalho, conforme as normas da

    responde pelo ressarcimento do prejuízo. Essa é a ideia central da

    Previdência Social.

    Responsabilidade Civil, que pode se apresentar como de natureza
    objetiva ou subjetiva.

    O substrato do dever de indenizar repousa no comportamento
    desidioso do patrão que atua descuidado do cumprimento das

    Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra "Indenizações por Acidente

    normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador,

    do Trabalho ou Doença Ocupacional", Ed. LTR, aborda

    propiciando, pela sua incúria, a ocorrência do acidente ou

    brilhantemente a questão. Vejamos algumas de suas

    doença ocupacional. Com isso, pode-se concluir que, a rigor, o

    considerações, in verbis:

    acidente não surgiu do risco da atividade, mas originou-se da
    conduta culposa do empregador.

    "A responsabilidade será subjetiva quando o dever de indenizar
    surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 109669

    Na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se

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