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    TRT15 - 2192/2017 - Folha 4502

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    TRT15 21/03/2017 -Pág. 4502 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 21/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2192/2017
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    4502

    RÉU: SELMA ALVES DE SOUZA - EPP

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    SENTENÇA

    Processo: 0011591-73.2015.5.15.0071
    AUTOR: BRUNO FERNANDO MOREIRA OLIVEIRA

    Vistos,

    RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A.

    Retiro o feito da pauta.
    Homologo a desistência, independentemente da concordância da
    reclamada, pois no processo trabalhista, nos termos do artigo 844,
    da CLT, a ausência do reclamante em audiência implica no
    arquivamento, que gera a extinção dos pedidos sem exame de
    mérito. Assim, não há necessidade de anuência da reclamada na
    desistência.
    SENTENÇA

    Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
    art. 485, VIII, do CPC.
    Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à
    causa (R$ 10.085,68), no importe de R$ 201,71, das quais fica
    isento(a) na forma da lei.
    Intime(m)-se a(s) parte(s).
    Após, arquive-se o processo.
    Mogi Guaçu, 8 de novembro de 2016.

    Vistos, etc.

    Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT.

    Juiz(íza) do Trabalho

    Sentença
    Processo Nº RTSum-0011591-73.2015.5.15.0071
    AUTOR
    BRUNO FERNANDO MOREIRA
    OLIVEIRA
    ADVOGADO
    ANTONIO CARLOS FOGUEL(OAB:
    356304/SP)
    RÉU
    MAHLE METAL LEVE S.A.
    ADVOGADO
    GUILHERME HENRY
    SALTORÃO(OAB: 233884/SP)

    DECIDO

    Da inépcia da inicial

    Em homenagem ao direito de ação constitucionalmente garantido
    (XXXV, art.5º, CF) e ao princípio pas de nullité sans grief, abarcado
    pelo artigo 794, do Estatuto Obreiro e também considerando que o

    Intimado(s)/Citado(s):
    - BRUNO FERNANDO MOREIRA OLIVEIRA
    - MAHLE METAL LEVE S.A.

    feito está circunscrito ao limite legal de 40 salários mínimos sem
    que haja hipótese de ultrapassá-lo, supero a arguição de inépcia e
    passo à entrega da tutela jurisdicional almejada.

    Da prescrição quinquenal

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 105398

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