TRT15 03/02/2017 -Pág. 2993 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2162/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2017
2993
cujo teor é o seguinte:
Edital
Processo Nº RTOrd-0010626-54.2016.5.15.0138
AUTOR
ORLANDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
LUIS FLAVIO DIAS(OAB: 250477/SP)
RÉU
GIC-TEC TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - EPP
RÉU
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI
ADVOGADO
Karina de Aguirre Nakata
Esteves(OAB: 234676/SP)
RÉU
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO
Karina de Aguirre Nakata
Esteves(OAB: 234676/SP)
ID.c2aac7e:"...D I S P O S I T I V O
CONFORME o EXPOSTO, o JUÍZO DA SEGUNDA VARA DO
TRABALHO DE JACAREÍ/SP, julga PROCEDENTE, EM PARTE, a
AÇÃO TRABALHISTA, para condenar a reclamada GIC - TEC
TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LIMITADA EPP - EMPRESA DE
PEQUENO PORTE e, em nível de responsabilidade subsidiária o
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
a pagar ao reclamante ORLANDO MARQUES DA SILVA salários
do meses de
fevereiro de março de 2016; indenizações
representativas do vale-refeição, cesta-básica e vale-transporte;
Intimado(s)/Citado(s):
4/12 de gratificação natalina; gratificação natalina do ano de 2015;
- GIC-TEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - EPP
férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas de um terço;
multa do FGTS incidente sobre o valor retirado da conta vinculada;
indenização referente ao aviso prévio de trinta e três dias; saldo de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
salário, representativo de vinte e três dias de salário do mês de
junho de 2016; PLR; diferenças de FGTS referentes aos meses nos
quais não foram realizados depósitos; multa do artigo 477 da CLT;
sanção do art. 467 da CLT.O reclamante é beneficiado pela Justiça
2ª Vara do Trabalho de Jacareí
Gratuita. Os juros e atualização monetária seguem as Leis
Federais n. 8177/91, 8660/93, art. 883 da CLT, Decreto-lei n.
2322/87, Súmulas n. 200, 307 e 381 do Colendo Tribunal Superior
do
Trabalho.O imposto sobre a renda e a contribuição
previdenciária seguem os regimes legais. Por força da Carta Política
de 1988 não detém a Justiça do Trabalho poderes para exigir a
cobrança da contribuição previdenciária do sistema "S" (TST - RR 1758 - 58 - 2010 - 5 - 08 - 117)Os pedidos atendidos pelo Estado
Processo nº 0010626-54.2016.5.15.0138
serão apurados em regular liquidação de sentença, através de
simples cálculos.A DEMANDA TRABALHISTA promovida pelo
AUTOR: ORLANDO MARQUES DA SILVA
reclamante ORLANDO MARQUES DA SILVA em face de SERVIÇO
SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, é julgada improcedente, com a
RÉU: GIC-TEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - EPP e
rejeição de todos os pedidos. Custas pelo autor, no importe de R$
649,74 calculadas sobre o valor fixado aos pedidos, das quais fica
outros (2)
sento na forma da lei. Custas pela reclamadas GIC - TEC e SENAI,
no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor fixado
temporariamente à condenação de R$ 15.000,00. PUBLIQUE-SE.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Jacareí, 14
de outubro de 2016. PAULO CÉSAR DOS SANTOS.Juiz do
Trabalho Substituto. E, para que chegue ao conhecimento de todos
O(A) Doutor(a)DORA ROSSI GOES SANCHES , Juiz(íza) da 2ª
Vara do Trabalho de Jacareí, FAZ SABER a quantos o presente
os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº
0010626-54.2016.5.15.0138 , entre partes:AUTOR: ORLANDO
JACAREI, 3 de Fevereiro de 2017.
MARQUES DA SILVA , autor, e RÉU: GIC-TEC TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) réu, estando este último em
lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103882
ELANI RIBEIRO DE AQUINO