TRT15 13/06/2014 -Pág. 398 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1494/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
04.917.077/0001-81);
fazem parte do mesmo grupo econômico.
- que no processo 25800-25.2009.5.15.0017, através do V. Acórdão
de fls. 379/384, foi preferida decisão que reconheceu que as
empresas:
- Sociedade Educacional Tristão de Athayde;
- Seta Rio Preto Sistema de Ensino S/S Ltda (CNPJ
04.917.077/0001-81);
- Sociedade Educacional São José do Rio Preto (CNPJ
59.848.069/0001-12);
- Seta Sistema de Ensino Mirassol S/S Ltda. - ME (CNPJ
05.149.966/0001-09);
fazem parte do mesmo grupo econômico.
- e que no processo 880-85.2011.5.15.0091, as empresas:
- Escola Bem Viver S/S Ltda. - ME (CNPJ 06.291.203/0001-60);
- CER ¿ Curso Ensino Rio Preto S/S Ltda. - ME (CNPJ
59.850.438/0001-01);
firmaram acordo em conjunto com a Sociedade Educacional Tristão
de Athayde, deixando evidenciado se tratarem de empresas que
também fazem parte do mesmo grupo econômico.
DETERMINO a inclusão no polo passivo desta execução das
seguintes empresas, bem como a respectiva citação das mesmas,
para, nos termos do art. 880, da CLT, pagar a execução, num
montante global de R$3.369.935,80:
- Sociedade Educacional Tristão de Athayde ¿ SETA (CNPJ
49.071.442/0001-18);
- Colégio Estoril Ltda. - ME (CNPJ 06.314.858/0001-07);
- Colégio Inovação S/S Ltda. - ME (CNPJ 06.228.012/0001-54);
- Colégio Atheneu S/S Ltda. - ME (CNPJ 50.778.463/0001-57);
- SetSis Sistema de Ensino Bauru Ltda. - ME (CNPJ
04.948.079/0001-38);
- Sistema de Ensino Seta Bauru S/S Ltda ¿ ME (CNPJ
04.902.641/0001-92);
- SBI Bauru Educação Infantil Ltda. - ME (CNPJ 06.314.839/000180);
- Colégio Bauruense S/S Ltda. - ME (CNPJ 06.227.998/0001-48);
- Colégio Cidade de Bauru S/S Ltda. - ME (CNPJ 06.228.007/000141);
- Educacional Mirassol S/C Ltda. - EPP (CNPJ 63.892.236/000108);
- Colégio Valinhos Ltda. - EPP (CNPJ 06.176.251/0001-08);
- Sistema de Ensino Seta S/S Ltda ¿ ME (04.929.496/0001-33);
- Educacional Seta Mirassol S/S Ltda. - ME (CNPJ 06.056.833/0001
-50);
- Sociedade Educacional Fleming (CNPJ 61.710.166/0001-96);
- Seta Rio Preto Sistema de Ensino S/S Ltda (CNPJ
04.917.077/0001-81);
- Sociedade Educacional São José do Rio Preto (CNPJ
59.848.069/0001-12);
- Seta Sistema de Ensino Mirassol S/S Ltda. - ME (CNPJ
05.149.966/0001-09);
- Escola Bem Viver S/S Ltda. - ME (CNPJ 06.291.203/0001-60);
- CER ¿ Curso Ensino Rio Preto S/S Ltda. - ME (CNPJ
59.850.438/0001-01);
A citação será realizada na pessoa da sócia e procuradora destas
empresas, Dra. Maria Christina dos Santos, através do Diário
Oficial, conforme estabelecido no art. 652, Parágrafo 4o, do CPC.
05. Expeça-se ofício, direcionado à 3a Vara Cível de Londrina, para
que informe a existência de valores em prol das executadas no
processo 28005-96.2005.8.16.0014, para que os mesmos sejam
direcionados ao pagamento dos exequentes que possuem
habilitação de crédito no processo em questão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76222
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06. Por fim, verificando as certidões emitidas pelas Varas do
Trabalho deste Fórum, foi notado que alguns dos exequentes aqui
habilitados possuíam, em garantia de seu crédito, penhora no rosto
dos autos no Processo 1761/1998, em trâmite pela 3a Vara Cível de
São José do Rio Preto (exemplo: fls. 264/265). No entanto, é fato
que, através de pesquisa no sítio deste TRT, verifiquei que no
Processo 188300-82.2002, em trâmite pela 1a Vara do Trabalho de
São José do Rio Preto, promovido em face do grupo executado, foi
requisitado o imóvel vinculado ao feito cível, nos seguintes termos:
¿Renove-se o ofício de fl. 2473 ao MM. Juízo da 3a Vara Cível da
Comarca de São José do Rio Preto, solicitando que coloque à
disposição deste Juízo, se assim entender, o imóvel penhorado sob
a matrícula n. 130.381- 1o CRI São José do Rio Preto, nos autos do
processo n. 1761/1998, tendo em vista a preferência do credito
trabalhista, e com o objetivo de promover efetividade à presente
execução. Por medida de economia processual, cópia da presente,
devidamente assinada, serve para tanto¿ (despacho de
11.12.2013).
Deste modo, as penhoras nos rostos dos autos, realizadas no feito
1761/1998, da 3a Vara Cível de São José do Rio Preto, perderam
seu lastro patrimonial, já que o imóvel que as garantia foi
requisitado por outro feito.
É certo, ainda, que, para parte dos exequentes aqui habilitados, foi
solicitada reserva de crédito no Processo 152/2005 (2800596.2005.8.16.0014), em trâmite pela 3a Vara Cível de Londrina
(exemplo: fls. 268). No entanto, ainda que a executada tenha sido
vitoriosa no referido processo, trata-se de ação indenizatória,
promovida contra pessoa física (Regina Helena Saldanha Fonseca),
sendo que a r. sentença de 1a instância condenou a ré a pagar
indenização por danos materiais no valor de R$791.294,74, apurado
até 31.12.2004, com atualização pelo INPC e juros de mora de 1%
a contar do laudo pericial retificado (dezembro/2008), conforme
consta do V. Acórdão deste Processo. Além disso, houve a redução
do montante condenatório, já que a ré foi a única apelante, tendo
sido dado parcial provimento ao seu recurso.
Assim, as solicitações de reserva de crédito dirigidas ao Processo
152/2005, da 3a Vara Cível de Londrina, possuem solvabilidade
extremamente duvidosa, já que não há nenhuma garantia de que a
ré deste feito poderá arcar com o pagamento da referida
indenização. Trata-se de uma mera expectativa. Além disso, o valor
da indenização devida às executadas é insuficiente para pagar a
totalidade da dívida executada nesta execução coletiva.
Ao Juiz é de responsabilidade velar pelo rápido andamento das
execuções trabalhistas, e garantir a efetividade das decisões
jurisdicionais. Além disso, o art. 685, inciso II, do CPC, autoriza que
o Juiz reforce a penhora, quando constatar que os direitos que
garantem o pagamento da execução se tornem insuficientes. Tal
diretriz é ainda mais reforçada no processo do trabalho, tendo em
vista a natureza alimentar do crédito laboral e o poder-dever
conferido pelo art. 765, da CLT.
Assim, com base no art. 883, da CLT, e no art. 674, do CPC,
determino a penhora no rosto do Processo 188300-82.2002, em
trâmite pela 1a Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, para
que o saldo restante, proveniente da hasta pública, seja dirigido
para esta execução coletiva.
Expeça-se carta precatória, preferencialmente por meio eletrônico,
para cumprimento da determinação e lavratura do auto de penhora.
Após a lavratura do auto de penhora, cumprimento e retorno da
carta precatória, intimem-se as executadas, para que, querendo,
apresentem embargos à execução, no prazo de 05 dias.
07. Intimem-se as partes, através de seus advogados, do inteiro
teor desta decisão.