TRT15 13/06/2014 -Pág. 397 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1494/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Junho de 2014
Advogado
REQUERIDO
Advogado
REQUERIDO
Advogado
REQUERIDO
Advogado
REQUERIDO
Advogado
REQUERIDO
Advogado
REQUERIDO
Advogado
REQUERIDO
Advogado
REQUERIDO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Maria Christina dos Santos(OAB:
56979SPD)
COLEGIO ATHENEU S/S LTDA - ME
Maria Christina dos Santos(OAB:
56979SPD)
ASSOCIACAO BAURUENSE DE
ENSINO
Maria Christina dos Santos(OAB:
56979SPD)
SETSIS SISTEMA DE ENSINO
BAURU LTDA - ME
Maria Christina dos Santos(OAB:
56979SPD)
SOCIEDADE EDUCACIONAL
TRISTAO DE ATHAIDE LTDA - ME
Maria Christina dos Santos(OAB:
56979SPD)
SISTEMA DE ENSINO SETA BAURU
S/S LTDA - ME
Maria Christina dos Santos(OAB:
56979SPD)
SBI BAURU EDUCACAO INFANTIL
LTDA. - ME
Maria Christina dos Santos(OAB:
56979SPD)
COLEGIO BAURUENSE S/S LTDA EPP
Maria Christina dos Santos(OAB:
56979SPD)
COLEGIO CIDADE DE BAURU S/S
LTDA - ME
Maria Christina dos Santos(OAB:
56979SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tomar ciência do despacho
proferido no processo 863-16.2011.5.15.0005 abaixo transcrito:
¿Concluída a certidão contendo as execuções centralizadas neste
feito (Processo 863-16.2011.5.15.0005), com os exequentes, seus
respectivos patronos, e os valores devidos em cada uma destas
execuções, necessário que algumas providências sejam tomadas,
para o regular andamento do feito.
01. Deverá ser incluído na autuação deste feito principal todos os
exequentes e seus respectivos patronos, constantes da certidão de
fls. 393/400.
02. Conforme restou estabelecido na decisão de fls. 356, as
execuções individuais, que foram centralizadas neste feito, ficaram
mantidas em local próprio do Núcleo de Gestão Processual e de
Execução, até ulterior deliberação. Tendo sido concluída a
confecção da certidão com as execuções centralizadas, não há
mais razão para manutenção destes processos no Núcleo.
Assim, determino o retorno de todos os processos centralizados às
suas respectivas Varas de origem.
Além disso, tendo em vista que os exequentes que promoveram as
execuções individuais não foram intimados da decisão que extinguiu
o processo e determinou seu arquivamento, determino que cada
uma das Varas do Trabalho deste Fórum intimem as partes dos
processos centralizados, da decisão que extinguiu e arquivou os
processos. Na eventualidade de haver impugnação quanto a
decisão referida, deverão as Varas do Trabalho informar este
Núcleo de Gestão de Processos e Execução, mediante ofício.
As Varas do Trabalho serão informadas, mediante ofício (valendo
cópia do presente para tanto):
- do retorno dos processos centralizados às suas respectivas Varas
de Origem;
- da necessidade de intimarem as partes dos processos
centralizados, da decisão que extinguiu e arquivou os processos;
- da necessidade de que, caso haja impugnação à decisão que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76222
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extinguiu e arquivou os processos individuais, este Núcleo seja
informado, mediante ofício.
03. Uma cópia da certidão contendo as execuções centralizadas
neste feito será disponibilizada em cada uma das Varas do Trabalho
deste Fórum, para consulta e análise por parte dos interessados.
04. Verifico que, embora a decisão de fls. 258/260 tenha
suspendido as execuções em faces de muitas empresas do Grupo
Seta, apenas 02 delas fazem parte do polo passivo desta ação: a
Associação Bauruense de Ensino (CNPJ 03.564.615/0001-39) e a
Gráfica Editora e Informático Rio Preto Ltda ¿ EPP (CNPJ
58.945.460/0001-72).
Assim, tendo em vista:
- que no processo 58800-95.2003.5.15.0091 foi reconhecido que as
empresas:
- Sociedade Educacional Tristão de Athayde ¿ SETA (CNPJ
49.071.442/0001-18);
- Colégio Estoril Ltda. - ME (CNPJ 06.314.858/0001-07);
- Colégio Inovação S/S Ltda. - ME (CNPJ 06.228.012/0001-54);
- Colégio Atheneu S/S Ltda. - ME (CNPJ 50.778.463/0001-57);
- SetSis Sistema de Ensino Bauru Ltda. - ME (CNPJ
04.948.079/0001-38);
- Sistema de Ensino Seta Bauru S/S Ltda ¿ ME (CNPJ
04.902.641/0001-92);
- SBI Bauru Educação Infantil Ltda. - ME (CNPJ 06.314.839/000180);
- Colégio Bauruense S/S Ltda. - ME (CNPJ 06.227.998/0001-48);
- Colégio Cidade de Bauru S/S Ltda. - ME (CNPJ 06.228.007/000141);
integram o mesmo grupo econômico no qual pertence a Associação
Bauruense de Ensino (CNPJ 03.564.615/0001-39), 1a executada
nesta ação, conforme decisão de fls. 385, do referido processo;
- que no processo 127200.2009.5.15.0005, através da r. sentença
de fls. 1149/1155 (vol. VII, do referido processo), foi proferida
decisão que reconheceu que as empresas:
- Sociedade Educacional Tristão de Athayde ¿ SETA (CNPJ
49.071.442/0001-18);
- SetSis Sistema de Ensino Bauru Ltda. - ME (CNPJ
04.948.079/0001-38);
- Sociedade Educacional Fleming (CNPJ 61.710.166/0001-96);
- Educacional Mirassol S/C Ltda. - EPP (CNPJ 63.892.236/000108);
- e a 1a executada neste processo, Associação Bauruense de
Ensino (CNPJ 03.564.615/0001-39),
fazem parte do mesmo grupo econômico;
- que no processo 1117-59.2010.5.15.0090, através da r. sentença
de fls. 375/395, do referido processo, foi proferida decisão que
reconheceu que as empresas:
- Colégio Cidade de Bauru S/S Ltda. - ME (CNPJ 06.228.007/000141);
- Colégio Valinhos Ltda. - EPP (CNPJ 06.176.251/0001-08);
- Sistema de Ensino Seta S/S Ltda ¿ ME (04.929.496/0001-33);
- Educacional Seta Mirassol S/S Ltda. - ME (CNPJ 06.056.833/0001
-50);
- Sociedade Educacional Fleming (CNPJ 61.710.166/0001-96);
- e a 1a executada neste processo, Associação Bauruense de
Ensino (CNPJ 03.564.615/0001-39),
fazem parte do mesmo grupo econômico;
- que no processo 60200-41.2004.5.15.0017, através do V. Acórdão
de fls. 365/378, foi proferida decisão que reconheceu que as
empresas:
- Sociedade Educacional Tristão de Athayde;
- Seta Rio Preto Sistema de Ensino S/S Ltda (CNPJ