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    TRT15 - 1478/2014 - Folha 1037

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    TRT15 22/05/2014 -Pág. 1037 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 22/05/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    1478/2014
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2014

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    confissão ficta, mas da subsidiariedade (Súmula 331, VI, do C. TST)
    Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
    por Dano Moral. O v. julgado manteve a condenação das
    reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais,
    entendendo que o não pagamento dos dois últimos salários à
    reclamante, acarretou sérios prejuízos no cumprimento de suas
    obrigações, diante da natureza nitidamente alimentar dessas
    verbas. Como se depreende, a v. decisão é resultadodas provas,
    as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento
    preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C.
    TST). Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o
    que torna inviável o apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
    TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da
    Execução/Cálculo/Atualização / Juros. O art. 1º-F da Lei nº
    9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09,
    estabeleceu nova sistemática para incidência de juros e atualização
    nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
    de sua natureza. O C. TST interpreta a expressão
    "independentemente de sua natureza" como sendo o tipo de parcela
    devida pelo ente público, incluindo créditos de natureza trabalhista,
    tributária, cível, previdenciária, etc ...Assim, mesmo com a
    alteração acima referida, firmou entendimento no sentido de que o
    art. 1º-F da Lei nº 9.494/07 continua inaplicável quando a Fazenda
    Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
    devidas pela empregadora principal, de acordo com a Orientação
    Jurisprudencial 382 da SDI-1 do C. TST. A interpretação conferida
    pelo v. acórdão recorridoestá em consonância com iterativa, notória
    e atual jurisprudência do C. TST (ED-AIRR-443-2003-017-10-41, 1ª
    Turma, DEJT-09/10/09, ED-AIRR-45340-57.2005.5.10.0011, 2ª
    Turma, DEJT-05/02/10, ED-AIRR-534240-48.2007.5.12.0035, 3ª
    Turma, DEJT-06/08/10, RR-88900-40.2005.5.10.0014, 4ª Turma,
    DEJT-27/08/10, ED-AIRR-29740-63.2005.5.10.0021, 5ª Turma,
    DEJT-28/05/10, ED-RR-1079-2006-434-02-00, 6ª Turma, DEJT20/11/09, ED-AIRR-7840-55.2008.5.10.0009, 7ª Turma, DEJT28/06/10 e RR-43900-62.2006.5.10.0020, 8ª Turma, DEJT04/06/10. Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art.
    896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. INCIDÊNCIA NA
    BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA Ao entender que
    os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de
    renda, diante de sua natureza indenizatória, o v. acórdão decidiu em
    consonância com a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C.
    TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da
    CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO
    seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.
    Campinas, 13 de maio de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
    A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
    PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
    INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
    "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
    GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
    ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
    balcão da Secretaria Judiciária.
    Processo Nº RO-0000821-50.2012.5.15.0063
    Complemento
    ( Numeração única: 000082150.2012.5.15.0063 RO ) 2055 - 8ª
    CÂMARA - Recurso Ordinário RITO
    SUMARÍSSIMO - Ac. 9020/2014 VARA
    DO TRABALHO DE
    CARAGUATATUBA
    Recorrente:
    Consórcio Caraguatatuba
    Advogado(a)
    Juliana Bracks Duarte (102466-RJD)(OAB: 102466RJD)
    Recorrido:
    Natalicio Lourenço da Silva
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 75629

    Advogado(a)

    1037
    Luiz Valdomiro Godoi (127756-SP-D Prc.Fls.: 6)(OAB: 127756SPD)

    DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Consórcio
    Caraguatatuba Advogado(a)(s): Juliana Bracks Duarte (RJ 102466) Recorrido(a)(s): Natalicio Lourenço da Silva
    Advogado(a)(s): Luiz Valdomiro Godoi (SP - 127756) Cumpre
    esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos
    legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em
    vista que a presente ação está sujeita ao procedimento
    sumaríssimo (origem), nos termos do art. 896, § 6º, da CLT.
    Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
    do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
    Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto naSúmula
    442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
    recurso (decisão publicada em 21/02/2014; recurso apresentado em
    28/02/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o
    preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO
    PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /
    Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
    E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Procuração/Mandato.
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
    Procuradores / Representação em Juízo. Quanto ao não
    conhecimento do recurso ordinário por irregularidade na
    representação processual, o v. acórdão, além deter
    sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a
    Súmula383do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o
    recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos
    constitucionais invocados, conforme exige o § 6º do art. 896 da
    CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
    Publique-se e intime-se. Campinas, 16 de maio de 2014.
    HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho VicePresidente Judicial"
    A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
    PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
    INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
    "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
    GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
    ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
    balcão da Secretaria Judiciária.
    Processo Nº RO-0002181-64.2012.5.15.0113
    Complemento
    ( Numeração única: 000218164.2012.5.15.0113 RO ) 2056 - 8ª
    CÂMARA - Recurso Ordinário RITO
    SUMARÍSSIMO - Ac. 9026/2014 VARA
    DO TRABALHO DE RIBEIRÃO
    PRETO 5A
    Recorrente:
    Confederação da Agricultura e
    Pecuária do Brasil - CNA
    Advogado(a)
    Cláudio Urenha Gomes (22399-SP-D Prc.Fls.: 12)(OAB: 22399SPD)
    Recorrido:
    João Roberto Magalhães da Silva
    Passos
    DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Confederação da
    Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA Advogado(a)(s): Cláudio
    Urenha Gomes (SP - 22399) Recorrido(a)(s): João Roberto
    Magalhães da Silva Passos Advogado(a)(s): João Roberto
    Magalhães da Silva Passos Cumpre esclarecer que a presente
    ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo (origem), somente
    podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula
    de jurisprudência uniforme do TST e por violação direta à
    Constituição Federal. Oportuno ressaltar que não é válida, para
    efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de
    Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de
    acordo com o disposto naSúmula 442do C. TST.
    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão

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