TRT15 22/05/2014 -Pág. 1037 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1478/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
confissão ficta, mas da subsidiariedade (Súmula 331, VI, do C. TST)
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral. O v. julgado manteve a condenação das
reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais,
entendendo que o não pagamento dos dois últimos salários à
reclamante, acarretou sérios prejuízos no cumprimento de suas
obrigações, diante da natureza nitidamente alimentar dessas
verbas. Como se depreende, a v. decisão é resultadodas provas,
as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento
preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C.
TST). Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o
que torna inviável o apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da
Execução/Cálculo/Atualização / Juros. O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09,
estabeleceu nova sistemática para incidência de juros e atualização
nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza. O C. TST interpreta a expressão
"independentemente de sua natureza" como sendo o tipo de parcela
devida pelo ente público, incluindo créditos de natureza trabalhista,
tributária, cível, previdenciária, etc ...Assim, mesmo com a
alteração acima referida, firmou entendimento no sentido de que o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/07 continua inaplicável quando a Fazenda
Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
devidas pela empregadora principal, de acordo com a Orientação
Jurisprudencial 382 da SDI-1 do C. TST. A interpretação conferida
pelo v. acórdão recorridoestá em consonância com iterativa, notória
e atual jurisprudência do C. TST (ED-AIRR-443-2003-017-10-41, 1ª
Turma, DEJT-09/10/09, ED-AIRR-45340-57.2005.5.10.0011, 2ª
Turma, DEJT-05/02/10, ED-AIRR-534240-48.2007.5.12.0035, 3ª
Turma, DEJT-06/08/10, RR-88900-40.2005.5.10.0014, 4ª Turma,
DEJT-27/08/10, ED-AIRR-29740-63.2005.5.10.0021, 5ª Turma,
DEJT-28/05/10, ED-RR-1079-2006-434-02-00, 6ª Turma, DEJT20/11/09, ED-AIRR-7840-55.2008.5.10.0009, 7ª Turma, DEJT28/06/10 e RR-43900-62.2006.5.10.0020, 8ª Turma, DEJT04/06/10. Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art.
896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. INCIDÊNCIA NA
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA Ao entender que
os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de
renda, diante de sua natureza indenizatória, o v. acórdão decidiu em
consonância com a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C.
TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da
CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO
seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.
Campinas, 13 de maio de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000821-50.2012.5.15.0063
Complemento
( Numeração única: 000082150.2012.5.15.0063 RO ) 2055 - 8ª
CÂMARA - Recurso Ordinário RITO
SUMARÍSSIMO - Ac. 9020/2014 VARA
DO TRABALHO DE
CARAGUATATUBA
Recorrente:
Consórcio Caraguatatuba
Advogado(a)
Juliana Bracks Duarte (102466-RJD)(OAB: 102466RJD)
Recorrido:
Natalicio Lourenço da Silva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75629
Advogado(a)
1037
Luiz Valdomiro Godoi (127756-SP-D Prc.Fls.: 6)(OAB: 127756SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Consórcio
Caraguatatuba Advogado(a)(s): Juliana Bracks Duarte (RJ 102466) Recorrido(a)(s): Natalicio Lourenço da Silva
Advogado(a)(s): Luiz Valdomiro Godoi (SP - 127756) Cumpre
esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos
legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em
vista que a presente ação está sujeita ao procedimento
sumaríssimo (origem), nos termos do art. 896, § 6º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto naSúmula
442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 21/02/2014; recurso apresentado em
28/02/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o
preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /
Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Procuração/Mandato.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Representação em Juízo. Quanto ao não
conhecimento do recurso ordinário por irregularidade na
representação processual, o v. acórdão, além deter
sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a
Súmula383do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o
recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos
constitucionais invocados, conforme exige o § 6º do art. 896 da
CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 16 de maio de 2014.
HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho VicePresidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0002181-64.2012.5.15.0113
Complemento
( Numeração única: 000218164.2012.5.15.0113 RO ) 2056 - 8ª
CÂMARA - Recurso Ordinário RITO
SUMARÍSSIMO - Ac. 9026/2014 VARA
DO TRABALHO DE RIBEIRÃO
PRETO 5A
Recorrente:
Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA
Advogado(a)
Cláudio Urenha Gomes (22399-SP-D Prc.Fls.: 12)(OAB: 22399SPD)
Recorrido:
João Roberto Magalhães da Silva
Passos
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA Advogado(a)(s): Cláudio
Urenha Gomes (SP - 22399) Recorrido(a)(s): João Roberto
Magalhães da Silva Passos Advogado(a)(s): João Roberto
Magalhães da Silva Passos Cumpre esclarecer que a presente
ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo (origem), somente
podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula
de jurisprudência uniforme do TST e por violação direta à
Constituição Federal. Oportuno ressaltar que não é válida, para
efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de
acordo com o disposto naSúmula 442do C. TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão