TRT15 22/05/2014 -Pág. 1036 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1478/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2014
Recorrido:
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Antonio Marcos dos Santos
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA Advogado(a)(s): Jorge Luis
Arnold Auad (SP - 100158) Recorrido(a)(s): Antonio Marcos dos
Santos Advogado(a)(s): Antonio Marcos dos Santos Cumpre
esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento
sumaríssimo (origem), somente podendo ser admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
TST e por violação direta à Constituição Federal. Oportuno ressaltar
que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista,
a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho, de acordo com o disposto naSúmula 442do C. TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 14/02/2014; recurso apresentado em 24/02/2014).
Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Sindical e Questões
Análogas / Contribuição Sindical Rural. O v. acórdão manteve a
extinção do feito sem resolução de mérito, por entender que a
autora não tem interesse processual para propor ação de cobrança
de contribuição sindical. Isso porque há previsão legal expressa
quanto à ação executiva fundada em certidão específica da
autoridade responsável pela fiscalização quanto ao pagamento de
título com natureza tributária. Concluiu o v. julgado que, ainda que
ultrapassado o obstáculo da falta de interesse processual, o
processo merece ser extinto sem resolução do mérito, por ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular, uma vez que não restou comprovada a regular publicação
dos editais e a notificação pessoal do réu para o pagamento das
contribuições sindicais devidas. Sendo assim, não obstante o C.
TST entenda que a CNA tem legitimidade para o lançamento, a
arrecadação e a cobrança da contribuição sindical rural, seria
inócuo o processamento do presente apelo quanto a essa matéria,
porque esbarraria na outra razão para a extinção do processo, qual
seja, a ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular, tema esse que será abordado a
seguir. No que se refereà regular publicação dos editais e a
notificação pessoal do réu, o v. acórdão se fundamentou no
conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo
constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o
teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos
pelo § 6º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento
ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 15 de
maio de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº ReeNec/RO-0000038-87.2012.5.15.0118
Complemento
( Numeração única: 000003887.2012.5.15.0118 ReeNec/RO ) 2054
- 5ª CÂMARA - Reexame Necessário
/ Recurso Ordinário - Ac. 8946/2014
VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA
Remetente:
Vara do Trabalho de Itapira
Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São
Paulo
Advogado(a)
Murilo Rodrigues Junior (329703-SPD)(OAB: 329703SPD)
Recorrido:
Rosangela da Silva Silverio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75629
Advogado(a)
Recorrido:
1036
Walner José Consorti de Godoy
(218372-SP-D - Prc.Fls.: 16)(OAB:
218372SPD)
Professional Clean Serviços de Asseio
e Conservação Ltda.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Fazenda
Pública do Estado de São Paulo Advogado(a)(s): 1.Murilo
Rodrigues Junior (SP - 329703) Recorrido(a)(s): 1.Rosangela da
Silva Silverio 2.Professional Clean Serviços de Asseio e
Conservação Ltda. 3.Vara do Trabalho de Itapira Advogado(a)(s):
1.Walner José Consorti de Godoy (SP - 218372)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 14/02/2014; recurso apresentado em 26/02/2014).
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,
item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º,
IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade
Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente
Público. ABRANGÊNCIA Quanto ao acolhimento da
responsabilidade subsidiária, abrangendo todas as verbas da
condenação,incluindo multas, o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
331, V e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o
art. 896, § 4º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a
responsabilidade da recorrente, não se baseou no mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de
fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Assim, não há que se falar
em afronta aos arts. 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal,
tampouco em dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF, porque o
v. acórdão não se fundamentou na declaração de
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na
definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na
interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos
arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido são os seguintes
julgados do STF: Rcl nº 12008 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
DJe-42 de 04/03/13, Rcl nº 13063/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
-42 de 04/03/13, Rcl nº 13901 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
DJe-42 de 04/03/13, Rcl nº 15279/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-42 de
04/03/13, Rcl nº 13750/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-43 de
05/03/13, Rcl nº 14.811/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-49 de
13/03/13, Rcl nº 15.082/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-49 de
13/03/13 e Rcl nº 15382/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-50 de
14/03/13. Além disso, não afronta os arts. 2º, 5º, II, XLV e XLVI, da
Carta Magna, 4º da LInDB e 8º da CLT, v. julgado que fundamenta
sua decisão em Súmula do C. TST (no presente caso,
especificamente no verbete de número 331, V e VI), porque a
jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º
da CLT. Não há que se falar em ofensa ao art. 37, "caput", II e §
6ºda Carta Magna, tampouco dissenso da Súmula 363 do C. TST,
pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre a
recorrente e a reclamante, mas somente a responsabilidade
subsidiária daquela pelas verbas trabalhistas, tampouco
estabeleceu a responsabilidade objetiva da recorrente. Também
não se verifica afronta aos arts. 334 do CPC e 5º, LIV e LV, eis que
era da recorrente o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do
contrato administrativo, à luz do princípio da aptidão da prova.
Restaram intactos os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois as
diretrizes acerca do ônus da prova, inseridas nos referidos
dispositivos, somente são aplicáveis quando a lide carecer de
elementos probantes. Por fim, não houve afronta aos arts. 302 e
320 do CPC, pois a obrigação imposta à recorrente não decorreu da