TRT13 26/05/2020 -Pág. 339 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Processo Nº ATOrd-0000694-51.2019.5.13.0022
AUTOR
ALMIR LIMA GOMES
ADVOGADO
ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
ADVOGADO
ERICK DE AMORIM CORREIA
GOMES(OAB: 18096/PB)
RÉU
MECBRUN-INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
PERITO
BIANCA GEMIN CALZAVARA
RABELLO DOS REIS
339
de diversos processos, a exemplo do 0000174-91.2019.5.13.0022,
cujo trecho do acórdão foi transcrito parcialmente no item 3, da
fundamentação. Fica a reclamada, sucumbente no objeto da
perícia, responsável pelo pagamento dos honorários periciais (CLT,
art. 790-B), no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
Após o trânsito em julgado, promova-se remessa de cópia da
presente sentença à Procuradoria Regional Federal da Paraíba
([email protected]), e também ao C. TST
([email protected]) nos termos da Recomendação Conjunta
Intimado(s)/Citado(s):
- MECBRUN-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
GP. CGJT. Nº 2/2011 (DJE TST de 03.11.2011).
Tudo nos termos da fundamentação acima discorrida e da planilha
anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui
estivessem transcritas. Custas, pela reclamada, sobre o valor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
apurado na condenação, também conforme planilha anexa.
Após o trânsito em julgado, promova-se remessa de cópia da
presente sentença à Procuradoria Regional Federal da Paraíba
INTIMAÇÃO
([email protected]), e também ao C. TST
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
([email protected]) nos termos da Recomendação Conjunta
DISPOSITIVO.
GP. CGJT. Nº 2/2011 (DJE TST de 03.11.2011). Nada mais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 7ª
Encerrou-se.
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, julgar PROCEDENTES EM
Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
PARTE os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por
ALMIR LIMA GOMES, em face da MECBRUN-INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. - CNPJ nº 01.899.414/0001-67, condenando-a
Clovis Rodrigues Barbosa
a pagar ao autor: a) diferença salarial de 21.03.2019 a 01.07.2019,
Juiz do Trabalho
de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos); b) indenização do período estabilitário (de
05.03.2019 a 05.03.2020) e reflexos sobre férias acrescidas de 1/3;
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
13º salário; FGTS e multa de 40%; c) indenização por danos
Juiz do Trabalho Substituto
morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A liquidação
disposto no caput e nos §§ 1º 2º, do art. 791-A da CLT, inserido
Processo Nº ATOrd-0000694-51.2019.5.13.0022
AUTOR
ALMIR LIMA GOMES
ADVOGADO
ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
ADVOGADO
ERICK DE AMORIM CORREIA
GOMES(OAB: 18096/PB)
RÉU
MECBRUN-INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
PERITO
BIANCA GEMIN CALZAVARA
RABELLO DOS REIS
pela Lei 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios, em
Intimado(s)/Citado(s):
favor do(s) advogado(s) da reclamada, também no percentual de
- ALMIR LIMA GOMES
deste título, deverá obedecer as diretrizes constantes do tópico
“Questões Finais”. Fica, ainda, a reclamada condenada a pagar
honorários advocatícios ao(s) advogado(s) do autor, no percentual
de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência
parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A
da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Em relação ao reclamante,
considerando também a sua sucumbência parcial, assim como o
10% sobre a multa do art. 477, da CLT, que ficam com a
exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 anos, salvo demonstração,
pela parte reclamada de que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos da parte reclamante, justificadora da
concessão da gratuidade da justiça (art. 791-A da CLT, § 4º),
consoante entendimento expresso pelo Egrégio TRT 13, nos autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151329
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