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    TRT13 - 2980/2020 - Folha 339

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    TRT13 26/05/2020 -Pág. 339 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    Judiciário ● 26/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    2980/2020
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

    Processo Nº ATOrd-0000694-51.2019.5.13.0022
    AUTOR
    ALMIR LIMA GOMES
    ADVOGADO
    ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
    RODRIGUES GUEDES(OAB:
    7691/PB)
    ADVOGADO
    ERICK DE AMORIM CORREIA
    GOMES(OAB: 18096/PB)
    RÉU
    MECBRUN-INDUSTRIA E COMERCIO
    LTDA
    ADVOGADO
    MARCELO GUERRA DE
    ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
    PERITO
    BIANCA GEMIN CALZAVARA
    RABELLO DOS REIS

    339

    de diversos processos, a exemplo do 0000174-91.2019.5.13.0022,
    cujo trecho do acórdão foi transcrito parcialmente no item 3, da
    fundamentação. Fica a reclamada, sucumbente no objeto da
    perícia, responsável pelo pagamento dos honorários periciais (CLT,
    art. 790-B), no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
    Após o trânsito em julgado, promova-se remessa de cópia da
    presente sentença à Procuradoria Regional Federal da Paraíba
    ([email protected]), e também ao C. TST
    ([email protected]) nos termos da Recomendação Conjunta

    Intimado(s)/Citado(s):
    - MECBRUN-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

    GP. CGJT. Nº 2/2011 (DJE TST de 03.11.2011).
    Tudo nos termos da fundamentação acima discorrida e da planilha
    anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui
    estivessem transcritas. Custas, pela reclamada, sobre o valor

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    apurado na condenação, também conforme planilha anexa.
    Após o trânsito em julgado, promova-se remessa de cópia da
    presente sentença à Procuradoria Regional Federal da Paraíba

    INTIMAÇÃO

    ([email protected]), e também ao C. TST

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

    ([email protected]) nos termos da Recomendação Conjunta

    DISPOSITIVO.

    GP. CGJT. Nº 2/2011 (DJE TST de 03.11.2011). Nada mais.

    Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 7ª

    Encerrou-se.

    Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, julgar PROCEDENTES EM

    Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

    PARTE os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por
    ALMIR LIMA GOMES, em face da MECBRUN-INDÚSTRIA E
    COMÉRCIO LTDA. - CNPJ nº 01.899.414/0001-67, condenando-a

    Clovis Rodrigues Barbosa

    a pagar ao autor: a) diferença salarial de 21.03.2019 a 01.07.2019,

    Juiz do Trabalho

    de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para R$ 1.200,00
    (hum mil e duzentos); b) indenização do período estabilitário (de
    05.03.2019 a 05.03.2020) e reflexos sobre férias acrescidas de 1/3;

    CLOVIS RODRIGUES BARBOSA

    13º salário; FGTS e multa de 40%; c) indenização por danos

    Juiz do Trabalho Substituto

    morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A liquidação

    disposto no caput e nos §§ 1º 2º, do art. 791-A da CLT, inserido

    Processo Nº ATOrd-0000694-51.2019.5.13.0022
    AUTOR
    ALMIR LIMA GOMES
    ADVOGADO
    ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
    RODRIGUES GUEDES(OAB:
    7691/PB)
    ADVOGADO
    ERICK DE AMORIM CORREIA
    GOMES(OAB: 18096/PB)
    RÉU
    MECBRUN-INDUSTRIA E COMERCIO
    LTDA
    ADVOGADO
    MARCELO GUERRA DE
    ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
    PERITO
    BIANCA GEMIN CALZAVARA
    RABELLO DOS REIS

    pela Lei 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios, em

    Intimado(s)/Citado(s):

    favor do(s) advogado(s) da reclamada, também no percentual de

    - ALMIR LIMA GOMES

    deste título, deverá obedecer as diretrizes constantes do tópico
    “Questões Finais”. Fica, ainda, a reclamada condenada a pagar
    honorários advocatícios ao(s) advogado(s) do autor, no percentual
    de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência
    parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A
    da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Em relação ao reclamante,
    considerando também a sua sucumbência parcial, assim como o

    10% sobre a multa do art. 477, da CLT, que ficam com a
    exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 anos, salvo demonstração,
    pela parte reclamada de que deixou de existir a situação de
    insuficiência de recursos da parte reclamante, justificadora da
    concessão da gratuidade da justiça (art. 791-A da CLT, § 4º),
    consoante entendimento expresso pelo Egrégio TRT 13, nos autos

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 151329

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    JUSTIÇA DO TRABALHO

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