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    TRT12 - 3656/2023 - Folha 4953

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    TRT12 03/02/2023 -Pág. 4953 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 03/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    3656/2023
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023

    4953

    supletiva, a ausência de impugnação específica à tese exordial de

    pagamento de 20 minutos por semana, como extra, com adicional

    inadimplemento das verbas objeto da reclamatória trabalhista induz

    de 50% e reflexos em avisoprévio, RSR, férias, com o terço, décimo

    à presunção de sua veracidade."

    terceiro salário, FGTS+40%, adicional noturno e triênio."

    Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o

    O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios

    propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o

    contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao

    acórdão, de que "os fatos alegados pelo autor não foram

    reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126

    controvertidos, pois as rés não contestaram o pedido e tampouco

    do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a admissibilidade

    apresentaram os relatórios necessários à comprovação de que a

    do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais

    parcela tivesse sido corretamente adimplida durante a

    invocados.

    contratualidade". Não foi atendida a exigência contida no inciso II,

    Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e

    do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da

    Feriado

    Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao

    Alegação(ões):

    processamento do recurso de revista.

    - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

    Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada

    - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema

    Alegação(ões):

    1046.

    - violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.

    As recorrentes refutam a condenação ao pagamento de diferenças

    A parte recorrente renova a pretensão de se eximir da condenação

    do RSR, sustentando que a apuração da rubrica foi efetuada

    ao pagamento de 20 minutos por semana, pela supressão do

    conforme previsto em norma coletiva e devidamente quitada.

    intervalo do recreio.

    Consta do acórdão:

    Consta do acórdão:

    "As recorrentes afirmam genericamente serem indevidas as

    "A alegação recursal de que o autor teria usufruído do intervalo do

    diferenças de DSR deferidas em sentença, sob o argumento único

    recreio em todos os dias da semana não encontra suporte na prova

    de que 'calculadas sobre falácias'.

    produzida no processo.

    Contudo, em momento algum apontam qualquer erro na

    Com efeito, muito embora os controles formais, como o 'Relatório de

    amostragem de diferenças efetuada pelo autor, a qual demonstra

    Alocação', consignem a fruição do intervalo de 20 minutos após as

    que durante a contratualidade foi utilizada no cálculo de tal parcela

    primeiras 2 horas aula ministradas, comprovaram as testemunhas

    base de cálculo incorreta, composta de apenas algumas das

    Vilmar e Vicente - ambos também professores - que eram

    parcelas salariais, sem levar em conta a sua totalidade.

    abordados pelos alunos no recreio, dentro da sala dos professores,

    Mantêm-se hígidas, desse modo, as diferenças apontadas na

    cujo o atendimento era obrigatório, pois se inseria na atividade do

    amostragem de diferenças."

    curso; que não havia nenhuma recomendação explicita para que o

    Registro, de plano, que o Colegiado não adotou tese sobre a

    professor atendesse aluno no intervalo, mas, se o professor

    matéria à luz dos argumentos invocados pela parte recorrente.

    recusasse, o aluno poderia reclamar na coordenação, o que poderia

    Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na

    gerar consequências, como redução da carga horária; que os

    Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

    professores atendiam alunos nos intervalos das aulas, não havendo

    De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao

    determinação escrita, mas considerava-se obrigatório por causa das

    revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a

    disposições gerais da empresa, até porque o aluno era o cliente da

    natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação

    Estácio.

    autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão

    Desse modo, não há questionar a ausência de fruição integral do

    dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.

    intervalo de recreio estabelecido para os professores, sobretudo

    Categoria Profissional Especial / Professores / Redução Carga

    porque comprovado no processo por intermédio dos depoimentos

    Horária

    testemunhais, os quais demonstram a realidade fática vivenciada, e,

    Alegação(ões):

    desse modo, se sobrepõem aos documentos meramente formais

    - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST.

    apresentados com a defesa.

    - violação dos arts. 320 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.

    Logo, mantém-se a decisão exposta em sentença, a qual arbitrou

    - divergência jurisprudencial.

    que, em média, o autor deixava de ter seu intervalo de recreio

    Justificam as demandadas a redução da carga horária do autor na

    integralmente uma vez por semana, e, com isso, deferiu o

    sua própria indisponibilidade e nas variações no número de turmas

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 195929

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