TRT12 03/02/2023 -Pág. 4953 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
4953
supletiva, a ausência de impugnação específica à tese exordial de
pagamento de 20 minutos por semana, como extra, com adicional
inadimplemento das verbas objeto da reclamatória trabalhista induz
de 50% e reflexos em avisoprévio, RSR, férias, com o terço, décimo
à presunção de sua veracidade."
terceiro salário, FGTS+40%, adicional noturno e triênio."
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios
propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
acórdão, de que "os fatos alegados pelo autor não foram
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126
controvertidos, pois as rés não contestaram o pedido e tampouco
do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a admissibilidade
apresentaram os relatórios necessários à comprovação de que a
do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais
parcela tivesse sido corretamente adimplida durante a
invocados.
contratualidade". Não foi atendida a exigência contida no inciso II,
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e
do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da
Feriado
Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao
Alegação(ões):
processamento do recurso de revista.
- violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
- contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema
Alegação(ões):
1046.
- violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
As recorrentes refutam a condenação ao pagamento de diferenças
A parte recorrente renova a pretensão de se eximir da condenação
do RSR, sustentando que a apuração da rubrica foi efetuada
ao pagamento de 20 minutos por semana, pela supressão do
conforme previsto em norma coletiva e devidamente quitada.
intervalo do recreio.
Consta do acórdão:
Consta do acórdão:
"As recorrentes afirmam genericamente serem indevidas as
"A alegação recursal de que o autor teria usufruído do intervalo do
diferenças de DSR deferidas em sentença, sob o argumento único
recreio em todos os dias da semana não encontra suporte na prova
de que 'calculadas sobre falácias'.
produzida no processo.
Contudo, em momento algum apontam qualquer erro na
Com efeito, muito embora os controles formais, como o 'Relatório de
amostragem de diferenças efetuada pelo autor, a qual demonstra
Alocação', consignem a fruição do intervalo de 20 minutos após as
que durante a contratualidade foi utilizada no cálculo de tal parcela
primeiras 2 horas aula ministradas, comprovaram as testemunhas
base de cálculo incorreta, composta de apenas algumas das
Vilmar e Vicente - ambos também professores - que eram
parcelas salariais, sem levar em conta a sua totalidade.
abordados pelos alunos no recreio, dentro da sala dos professores,
Mantêm-se hígidas, desse modo, as diferenças apontadas na
cujo o atendimento era obrigatório, pois se inseria na atividade do
amostragem de diferenças."
curso; que não havia nenhuma recomendação explicita para que o
Registro, de plano, que o Colegiado não adotou tese sobre a
professor atendesse aluno no intervalo, mas, se o professor
matéria à luz dos argumentos invocados pela parte recorrente.
recusasse, o aluno poderia reclamar na coordenação, o que poderia
Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na
gerar consequências, como redução da carga horária; que os
Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
professores atendiam alunos nos intervalos das aulas, não havendo
De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao
determinação escrita, mas considerava-se obrigatório por causa das
revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a
disposições gerais da empresa, até porque o aluno era o cliente da
natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação
Estácio.
autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão
Desse modo, não há questionar a ausência de fruição integral do
dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
intervalo de recreio estabelecido para os professores, sobretudo
Categoria Profissional Especial / Professores / Redução Carga
porque comprovado no processo por intermédio dos depoimentos
Horária
testemunhais, os quais demonstram a realidade fática vivenciada, e,
Alegação(ões):
desse modo, se sobrepõem aos documentos meramente formais
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST.
apresentados com a defesa.
- violação dos arts. 320 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Logo, mantém-se a decisão exposta em sentença, a qual arbitrou
- divergência jurisprudencial.
que, em média, o autor deixava de ter seu intervalo de recreio
Justificam as demandadas a redução da carga horária do autor na
integralmente uma vez por semana, e, com isso, deferiu o
sua própria indisponibilidade e nas variações no número de turmas
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