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    TRT12 - 3473/2022 - Folha 3725

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    TRT12 17/05/2022 -Pág. 3725 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 17/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    3473/2022
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    3725

    legislação trabalhista para atos praticados antes da sua entrada em
    vigor.
    PODER JUDICIÁRIO
    Todavia, também não há olvidar o que dispôs o art. 2º da Medida
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    Provisória nº 808, de 14-11-2017, que alterou a Consolidação das
    Leis do Trabalho, no sentido de que "[o] disposto na Lei nº 13.467,
    de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de
    PROCESSO nº 0000612-58.2021.5.12.0028 (RORSum)

    trabalho vigentes". Esta Medida Provisória perdeu eficácia em 23-04

    RECORRENTE: MAIKEL BAUER, NCS SUPLEMENTOS S.A.

    -2018.

    RECORRIDO: MAIKEL BAUER, NCS SUPLEMENTOS S.A.

    Ante o referido normativo, não se pode negar a aplicação da "lei

    RELATOR: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

    nova" aos contratos que, embora iniciados em período anterior à
    sua vigência, continuam sendo diferidos. Nesse caso, na hipótese
    de eventual direito subtraído pela Lei nº 13.467/17, e caso não

    EMENTA

    assegurado por fonte autônoma (contrato, acordo ou convenção
    coletivas, por exemplo, que têm vigência estipulada), o empregado
    terá jus a ele até o período de competência anterior à vigência da

    EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO

    referida lei, mas não mais a partir daí. Preservam-se as parcelas
    antigas, submetendo as subsequentes à "lei nova". O mesmo
    ocorrerá com os direitos que foram ampliados.

    RELATÓRIO

    Assim sendo, a lei nova terá eficácia imediata, tal como pretendeu o
    legislador.
    Em resumo, os contratos que continuarem vigentes após a entrada

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO

    em vigor da Lei nº 13.467/17 deverão ser analisados sob a égide

    ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do

    dos dois acervos de regência, observada a aplicação da lei no

    Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes e recorridos MAIKEL

    tempo de acordo com o período de competência.

    BAUER e NCS SUPLEMENTOS S.A.

    3. Quanto à aplicação intertemporal do direito processual do

    Dispensado o relatório, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.

    trabalho, importante ressaltar que conforme estabelece o art. 14 do

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, a

    Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois preenchidos os

    norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos

    pressupostos legais de admissibilidade.

    processos em curso, respeitados os atos processuais e as

    QUESTÃO DE ORDEM

    situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do isolamento dos atos

    ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 E MEDIDA

    processuais, motivo por que, em regra, a nova norma jurídica rege

    PROVISÓRIA Nº 808/17. COGNOMINADA "REFORMA

    todos os atos processuais praticados após a sua vigência.

    TRABALHISTA"

    Todavia, há atos processuais que merecem ser analisados com a

    1. A Lei nº 13.467/17, de 13-07-2017, denominada "Reforma

    devida cautela, sob pena de violação aos princípios da segurança

    Trabalhista", trouxe significativas alterações na CLT, "[...] a fim de

    jurídica e do devido processo legal, além de afronta ao disposto no

    adequar a legislação às novas relações de trabalho".

    art. 10 do CPC (vedação da "decisão-surpresa"): as partes, quando

    Ante a entrada em vigor da referida lei, em 11-11-2017, impende

    do ajuizamento da ação, tinham conhecimento de consequências

    analisar o aspecto intertemporal de sua aplicação, sob a ótica do

    jurídicas distintas da apresentada pela novel legislação.

    direito material e do direito processual do trabalho.

    No caso, quanto aos institutos que possuem natureza híbrida ou

    2. Quanto à aplicação intertemporal do direito material, sabe-se que

    bifronte (processual e material), como a justiça gratuita (art. 790, §§

    a publicação de nova norma jurídica revoga a anterior, não sendo

    3º e 4º da CLT), custas processuais, honorários periciais (art. 790-B,

    possível, todavia, a sua aplicação retroativa, em detrimento do

    da CLT) e sucumbenciais (art. 791-A da CLT), os ditames

    direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º,

    estabelecidos pela nova lei não devem ser aplicados aos processos

    inc. XXXVI, da CF).

    em curso, quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Sobre a

    Portanto, é evidente que não é possível a aplicação da nova

    matéria, ver: FILETI, Narbal Antônio de Mendonça; MORAES,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 182666

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