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    TRT12 - 3444/2022 - Folha 1084

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    TRT12 31/03/2022 -Pág. 1084 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 31/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    3444/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022

    1084

    MARGELI TORRES ACOSTA é sócia da empresa ALL HOME

    recurso alegando que a continuidade dos atos de execução trará

    INVESTMENTS CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA" (fl. 208),

    risco acentuado de dano irreparável no seu patrimônio, visto se

    incide em erro pois, da leitura da referida petição do ID 6e0d39e,

    tratar de execução definitiva.

    não verifico nenhum pedido de consulta em convênios judiciais

    Com razão.

    acerca da existência de pessoas jurídicas nas quais a executada

    Ante o decidido no tópico anterior, entendo configurada a

    seja sócia.

    possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso

    Por fim, não há falar em preclusão quanto à manifestação, conforme

    mantida a execução definitiva em face da agravante, mormente por

    alegado em contraminuta.

    se tratar de bloqueio de numerário, o que pode ocasionar sérias

    Observo que tanto a correspondência de citação da fl. 58 quanto a

    dificuldades à saúde financeira da empresa.

    das fls. 103-105 foram encaminhados para o endereço incompleto

    Concedo o efeito suspensivo ao presente agravo de petição.

    da ora agravante. Em ambas as correspondências constou o

    Oficie-se, com urgência, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário

    seguinte endereço: "SILVA JARDIM, 3161, SEMINARIO,

    Camboriú.

    CURITIBA/PR - CEP: 80240-021", enquanto o endereço correto

    Acolho.

    para citação seria: "SILVA JARDIM, 3161, AP 503, SEMINARIO,
    CURITIBA/PR - CEP: 80240-021".
    Dito isto, entendo que não houve a regular citação e, portanto, não
    há falar em preclusão acerca da alegação nesse momento
    processual. A agravante somente tomou conhecimento de sua
    inclusão no polo passivo após os atos de constrição de numerário
    em sua conta bancária e foi diligente em apresentar as medidas
    judiciais cabíveis.
    Ante todo o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença
    por julgamento extra petita, apenas em relação à agravante, e
    declarar nulo todos os atos praticados em face da mesma,
    determinando, por ora, sua exclusão da lide. Por consequência,
    proceda-se o imediato desbloqueio de suas contas e a devolução
    dos valores anteriormente constritos.

    ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
    Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
    AGRAVO e acolher a preliminar de nulidade da sentença por
    julgamento extra petita, apenas em relação à agravante, e declarar
    nulo todos os atos praticados em face da mesma, determinando,
    por ora, sua exclusão da lide. Por consequência, proceda-se o
    imediato desbloqueio de suas contas e a devolução dos valores
    anteriormente constritos. CONCEDER efeito suspensivo ao
    presente agravo de petição. Custas, pelos executados, no importe
    de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se.
    Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de março
    de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio
    Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz
    Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Convocado Carlos Alberto Pereira
    de Castro. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre
    Medeiros da Fontoura Freitas.

    EFEITO SUSPENSIVO

    A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 180571

    HELIO BASTIDA LOPES

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