TRT12 31/03/2022 -Pág. 1084 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3444/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
1084
MARGELI TORRES ACOSTA é sócia da empresa ALL HOME
recurso alegando que a continuidade dos atos de execução trará
INVESTMENTS CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA" (fl. 208),
risco acentuado de dano irreparável no seu patrimônio, visto se
incide em erro pois, da leitura da referida petição do ID 6e0d39e,
tratar de execução definitiva.
não verifico nenhum pedido de consulta em convênios judiciais
Com razão.
acerca da existência de pessoas jurídicas nas quais a executada
Ante o decidido no tópico anterior, entendo configurada a
seja sócia.
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso
Por fim, não há falar em preclusão quanto à manifestação, conforme
mantida a execução definitiva em face da agravante, mormente por
alegado em contraminuta.
se tratar de bloqueio de numerário, o que pode ocasionar sérias
Observo que tanto a correspondência de citação da fl. 58 quanto a
dificuldades à saúde financeira da empresa.
das fls. 103-105 foram encaminhados para o endereço incompleto
Concedo o efeito suspensivo ao presente agravo de petição.
da ora agravante. Em ambas as correspondências constou o
Oficie-se, com urgência, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário
seguinte endereço: "SILVA JARDIM, 3161, SEMINARIO,
Camboriú.
CURITIBA/PR - CEP: 80240-021", enquanto o endereço correto
Acolho.
para citação seria: "SILVA JARDIM, 3161, AP 503, SEMINARIO,
CURITIBA/PR - CEP: 80240-021".
Dito isto, entendo que não houve a regular citação e, portanto, não
há falar em preclusão acerca da alegação nesse momento
processual. A agravante somente tomou conhecimento de sua
inclusão no polo passivo após os atos de constrição de numerário
em sua conta bancária e foi diligente em apresentar as medidas
judiciais cabíveis.
Ante todo o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença
por julgamento extra petita, apenas em relação à agravante, e
declarar nulo todos os atos praticados em face da mesma,
determinando, por ora, sua exclusão da lide. Por consequência,
proceda-se o imediato desbloqueio de suas contas e a devolução
dos valores anteriormente constritos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
AGRAVO e acolher a preliminar de nulidade da sentença por
julgamento extra petita, apenas em relação à agravante, e declarar
nulo todos os atos praticados em face da mesma, determinando,
por ora, sua exclusão da lide. Por consequência, proceda-se o
imediato desbloqueio de suas contas e a devolução dos valores
anteriormente constritos. CONCEDER efeito suspensivo ao
presente agravo de petição. Custas, pelos executados, no importe
de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de março
de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio
Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz
Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Convocado Carlos Alberto Pereira
de Castro. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre
Medeiros da Fontoura Freitas.
EFEITO SUSPENSIVO
A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180571
HELIO BASTIDA LOPES