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    TRT12 - 3370/2021 - Folha 862

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    TRT12 15/12/2021 -Pág. 862 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 15/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    3370/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021

    862

    apenas produzirá efeitos se, após intimada durante a vigência da

    transcorridos mais de 2 (dois) anos desde a última movimentação e

    nova lei, a parte credora se mantiver inerte pelo prazo de dois anos,

    envio do processo ao arquivo provisório, com referência expressa à

    momento a partir do qual poderá ser aplicada a prescrição

    cominação do art. 11-A da CLT.

    intercorrente.

    Assim, ao contrário do que alega o recorrente, penso que houve sim

    No caso, verifica-se dos autos que o exequente foi intimado em

    determinação do Juízo, já na vigência da Lei n. 13.467/17, para que

    07/08/19 para apresentar diretrizes ao prosseguimento da

    o exequente informasse nos autos as diretrizes para

    execução, indicando bens dos devedores capazes de viabilizar

    prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, e com

    satisfazer seu crédito (ID. d256ffc).

    referência expressa ao art. 11-A da CLT, no entanto deixou de

    O exequente manifestou-se em 20/08/19, requerendo diligências, às

    apresentar meios hábeis para sua concretização.

    quais restaram novamente infrutíferas, tendo o Juízo proferido o

    O exequente não promoveu qualquer impulso à execução após

    seguinte despacho, em 28/08/19:

    esse despacho, vindo a manifestar-se novamente nos autos apenas

    O exequente requer a inclusao dos nomes dos executados junto ao

    quando intimado da sentença que reconheceu a prescrição

    SerasaJud e ao CNIB.

    intercorrente, quando já transcorrido o prazo de 2 anos desde a

    Em relacao ao SerasaJud, a inclusao ja fora efetivada, conforme

    intimação para impulsionar o feito.

    certidao fls 790 - autos fisicos.

    Assim, neste caso específico, entendo que não há como se afastar

    No sistema CNIB, de fato, ainda nao houve o cadastro dos nomes

    a prescrição declarada pelo juízo de origem, uma vez que o

    dos executados por esse juizo. Desse modo, atenda-se o pleito do

    agravante, intimado a impulsionar a execução, já na vigência da Lei

    exequente.

    n. 13.467/17, quedou-se inerte pelo prazo de 2 anos após o envio

    Com a resposta da inclusao da indisponibilidade de bens dos reus,

    dos autos ao arquivo, dando ensejo à extinção do feito.

    vista ao autor para manifestacao no prazo de 05 (cinco) dias.

    Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

    Sem a indicacao de meios efetivos ao prosseguimento da

    ALERTA AOS LITIGANTES

    execucao, tornem os autos ao arquivo com pendencias para

    Considerando que os embargos de declaração são cabíveis

    posterior analise da prescricao intercorrente, nos termos do

    exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no

    artigo 11-A, §1o, da CLT.

    julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos

    Apesar de ter requerido novas diligências nas petições dos IDs.

    extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em

    07ff56e (de 29/08/19), e a23f410 (de 30/08/19), essas, ainda que

    que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida

    acolhidas pelo Juízo, revelaram-se novamente infrutíferas, o que

    (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória

    motivou a determinação de retorno dos autos ao arquivo, conforme

    somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima

    despacho do ID. db0a8f5, ratificado na decisão do ID. 9787dd1 (de

    descritas.

    23/09/19), nos seguintes termos:

    Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração

    Entendo medida inócua e intimação do depositário/executado para

    como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade

    obter informações acerca do paradeiro do bem, visto que já se

    exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais

    manifestou nos termos da certidão do id 8b2f2ad.

    e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem

    Ademais, o veículo já se encontrava em estado de sucata em 2011,

    como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos

    quando foi penhorado, e eventual venda atualmente não seria

    autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º

    suficiente para satisfação dos débitos.

    e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.

    A determinação do Juízo foi no sentido de indicar meios que
    dessem efetividade ao prosseguimento da execução.
    Dessa forma, deixando o exequente de cumprir determinação
    no curso da execução, determino que os autos tornem ao
    arquivo com pendências, devendo voltar conclusos após dois
    anos, para análise da prescrição intercorrente, nos termos do
    artigo 11-A, §1o, da CLT.
    Intime-se. (grifei)
    O exequente permaneceu inerte desde então, tendo a decisão de
    extinção do feito sido prolatada em 27/09/21, quando já

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 175648

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