TRT12 15/12/2021 -Pág. 862 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3370/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
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apenas produzirá efeitos se, após intimada durante a vigência da
transcorridos mais de 2 (dois) anos desde a última movimentação e
nova lei, a parte credora se mantiver inerte pelo prazo de dois anos,
envio do processo ao arquivo provisório, com referência expressa à
momento a partir do qual poderá ser aplicada a prescrição
cominação do art. 11-A da CLT.
intercorrente.
Assim, ao contrário do que alega o recorrente, penso que houve sim
No caso, verifica-se dos autos que o exequente foi intimado em
determinação do Juízo, já na vigência da Lei n. 13.467/17, para que
07/08/19 para apresentar diretrizes ao prosseguimento da
o exequente informasse nos autos as diretrizes para
execução, indicando bens dos devedores capazes de viabilizar
prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, e com
satisfazer seu crédito (ID. d256ffc).
referência expressa ao art. 11-A da CLT, no entanto deixou de
O exequente manifestou-se em 20/08/19, requerendo diligências, às
apresentar meios hábeis para sua concretização.
quais restaram novamente infrutíferas, tendo o Juízo proferido o
O exequente não promoveu qualquer impulso à execução após
seguinte despacho, em 28/08/19:
esse despacho, vindo a manifestar-se novamente nos autos apenas
O exequente requer a inclusao dos nomes dos executados junto ao
quando intimado da sentença que reconheceu a prescrição
SerasaJud e ao CNIB.
intercorrente, quando já transcorrido o prazo de 2 anos desde a
Em relacao ao SerasaJud, a inclusao ja fora efetivada, conforme
intimação para impulsionar o feito.
certidao fls 790 - autos fisicos.
Assim, neste caso específico, entendo que não há como se afastar
No sistema CNIB, de fato, ainda nao houve o cadastro dos nomes
a prescrição declarada pelo juízo de origem, uma vez que o
dos executados por esse juizo. Desse modo, atenda-se o pleito do
agravante, intimado a impulsionar a execução, já na vigência da Lei
exequente.
n. 13.467/17, quedou-se inerte pelo prazo de 2 anos após o envio
Com a resposta da inclusao da indisponibilidade de bens dos reus,
dos autos ao arquivo, dando ensejo à extinção do feito.
vista ao autor para manifestacao no prazo de 05 (cinco) dias.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Sem a indicacao de meios efetivos ao prosseguimento da
ALERTA AOS LITIGANTES
execucao, tornem os autos ao arquivo com pendencias para
Considerando que os embargos de declaração são cabíveis
posterior analise da prescricao intercorrente, nos termos do
exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no
artigo 11-A, §1o, da CLT.
julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
Apesar de ter requerido novas diligências nas petições dos IDs.
extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em
07ff56e (de 29/08/19), e a23f410 (de 30/08/19), essas, ainda que
que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida
acolhidas pelo Juízo, revelaram-se novamente infrutíferas, o que
(CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória
motivou a determinação de retorno dos autos ao arquivo, conforme
somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima
despacho do ID. db0a8f5, ratificado na decisão do ID. 9787dd1 (de
descritas.
23/09/19), nos seguintes termos:
Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração
Entendo medida inócua e intimação do depositário/executado para
como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade
obter informações acerca do paradeiro do bem, visto que já se
exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais
manifestou nos termos da certidão do id 8b2f2ad.
e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem
Ademais, o veículo já se encontrava em estado de sucata em 2011,
como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos
quando foi penhorado, e eventual venda atualmente não seria
autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º
suficiente para satisfação dos débitos.
e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.
A determinação do Juízo foi no sentido de indicar meios que
dessem efetividade ao prosseguimento da execução.
Dessa forma, deixando o exequente de cumprir determinação
no curso da execução, determino que os autos tornem ao
arquivo com pendências, devendo voltar conclusos após dois
anos, para análise da prescrição intercorrente, nos termos do
artigo 11-A, §1o, da CLT.
Intime-se. (grifei)
O exequente permaneceu inerte desde então, tendo a decisão de
extinção do feito sido prolatada em 27/09/21, quando já
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