TRT12 15/12/2021 -Pág. 861 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3370/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
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Contudo, com a edição da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
no dia 11-11-2017, a prescrição intercorrente passou a ser matéria
PETIÇÃO AP 0135800-19.2005.5.12.0049, provenientes da Vara do
regulada pela CLT, que em seu art. 11-A, assim dispõe:
Trabalho de Fraiburgo, SC, sendo agravante DORIVAL FERREIRA
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
e agravados 1. JOSE DE SOUZA DIAS, 2. DIAS-TUR
no prazo de dois anos.
TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME e 3. TEREZINHA
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
APARECIDA GRANEMANN DIAS.
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
O exequente interpõe agravo de petição em face da decisão do ID.
execução.
c89dd80, em que foi declarada a prescrição intercorrente,
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
extinguindo-se o feito com fulcro no art. 11-A da CLT e 924, V do
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
CPC.
A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo,
Apesar de intimado, deixou o executado de apresentar
após a interposição da ação e depois do trânsito em julgado da
contrarrazões.
decisão proferida, verificando-se, portanto, na fase de execução,
É o relatório.
visto que se o autor não realizar os atos processuais que lhe
cabem, caberá ao juiz extinguir o processo, sem resolução do
mérito, a teor do disposto no art. 485 do CPC.
Não vislumbro qualquer vício de constitucionalidade no referido
VOTO
dispositivo, sendo sua validade reforçada pelo entendimento
Conheço do agravo, por satisfeitos os pressupostos legais de
consagrado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da
admissibilidade.
Instrução Normativa nº 41/2018 que, em seu art. 2º, traz a seguinte
MÉRITO
redação:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do
O juízo de primeiro grau declarou de ofício a prescrição
descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art.
intercorrente quanto aos créditos do autor, reconhecendo a extinção
11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº
da presente execução, com fulcro nos arts. 11-A da CLT e 924, V
13.467/2017).
do CPC.
Nessa linha, cabe ao magistrado que conduz a execução, antes de
Alega o exequente, em síntese, que a decisão proferida viola o
declarar a prescrição intercorrente de ações pretéritas que
disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, caracterizando-se como surpresa,
aguardam há anos a satisfação plena dos créditos delas oriundos,
uma vez que deveria a parte ter sido expressamente intimada para
garantir ao exequente o direito de se manifestar quanto ao interesse
dar prosseguimento ao processo, sob pena de eventual prescrição,
ou não de impulsionar a execução, sob pena de, diante da inércia
o que não teria ocorrido no caso em tela.
deste dar-se início ao cômputo do prazo prescricional intercorrente.
Aduz, ainda, que a Lei n. 13.467/17 não se aplica ao presente feito,
Portanto, ainda que mantenha entendimento no sentido de que os
já que o contrato de trabalho e o ajuizamento da presente ação
direitos trabalhistas pactuados sob a égide da CLT antiga são por
ocorreram antes de sua vigência, e que, ademais, não foi intimado
ela regulados até a vigência da Nova CLT, e a partir de então,
para dar andamento ao feito sob pena de início do prazo
passam a ser regulados pela lei nova, quanto ao processo de
prescricional durante a vigência da novel legislação.
execução, em especial no que tange à aplicação da prescrição
Sem razão, contudo.
intercorrente, há que se salvaguardar o direito da parte exequente
Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, prevalecia o
ao amplo contraditório, oportunizando-lhe, antes de qualquer
ententimento pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente na
declaração da prescrição intercorrente, manifestar-se quanto ao
seara trabalhista, matéria inclusive objeto de uniformização de
interesse ou não de impulsionar o feito, bem assim facultando-lhe a
entendimento no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho,
promoção de novas ações visando a satisfação de seus créditos,
através da edição da Súmula nº 25, verbis:
mediante nova pesquisa acerca da existência de créditos e/ou bens
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA
do devedor passíveis de penhora.
JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser
Registro, por fim, que, conforme diretriz insculpida na referida
impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente.
normativa do TST, a nova disposição contida no art. 11-A da CLT
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