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    TRT12 - 3370/2021 - Folha 861

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    TRT12 15/12/2021 -Pág. 861 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 15/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    3370/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021

    861

    "
    Contudo, com a edição da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE

    no dia 11-11-2017, a prescrição intercorrente passou a ser matéria

    PETIÇÃO AP 0135800-19.2005.5.12.0049, provenientes da Vara do

    regulada pela CLT, que em seu art. 11-A, assim dispõe:

    Trabalho de Fraiburgo, SC, sendo agravante DORIVAL FERREIRA

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho

    e agravados 1. JOSE DE SOUZA DIAS, 2. DIAS-TUR

    no prazo de dois anos.

    TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME e 3. TEREZINHA

    § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando

    APARECIDA GRANEMANN DIAS.

    o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da

    O exequente interpõe agravo de petição em face da decisão do ID.

    execução.

    c89dd80, em que foi declarada a prescrição intercorrente,

    § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou

    extinguindo-se o feito com fulcro no art. 11-A da CLT e 924, V do

    declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

    CPC.

    A prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo,

    Apesar de intimado, deixou o executado de apresentar

    após a interposição da ação e depois do trânsito em julgado da

    contrarrazões.

    decisão proferida, verificando-se, portanto, na fase de execução,

    É o relatório.

    visto que se o autor não realizar os atos processuais que lhe
    cabem, caberá ao juiz extinguir o processo, sem resolução do
    mérito, a teor do disposto no art. 485 do CPC.
    Não vislumbro qualquer vício de constitucionalidade no referido

    VOTO

    dispositivo, sendo sua validade reforçada pelo entendimento

    Conheço do agravo, por satisfeitos os pressupostos legais de

    consagrado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da

    admissibilidade.

    Instrução Normativa nº 41/2018 que, em seu art. 2º, traz a seguinte

    MÉRITO

    redação:

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

    Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do

    O juízo de primeiro grau declarou de ofício a prescrição

    descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art.

    intercorrente quanto aos créditos do autor, reconhecendo a extinção

    11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº

    da presente execução, com fulcro nos arts. 11-A da CLT e 924, V

    13.467/2017).

    do CPC.

    Nessa linha, cabe ao magistrado que conduz a execução, antes de

    Alega o exequente, em síntese, que a decisão proferida viola o

    declarar a prescrição intercorrente de ações pretéritas que

    disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, caracterizando-se como surpresa,

    aguardam há anos a satisfação plena dos créditos delas oriundos,

    uma vez que deveria a parte ter sido expressamente intimada para

    garantir ao exequente o direito de se manifestar quanto ao interesse

    dar prosseguimento ao processo, sob pena de eventual prescrição,

    ou não de impulsionar a execução, sob pena de, diante da inércia

    o que não teria ocorrido no caso em tela.

    deste dar-se início ao cômputo do prazo prescricional intercorrente.

    Aduz, ainda, que a Lei n. 13.467/17 não se aplica ao presente feito,

    Portanto, ainda que mantenha entendimento no sentido de que os

    já que o contrato de trabalho e o ajuizamento da presente ação

    direitos trabalhistas pactuados sob a égide da CLT antiga são por

    ocorreram antes de sua vigência, e que, ademais, não foi intimado

    ela regulados até a vigência da Nova CLT, e a partir de então,

    para dar andamento ao feito sob pena de início do prazo

    passam a ser regulados pela lei nova, quanto ao processo de

    prescricional durante a vigência da novel legislação.

    execução, em especial no que tange à aplicação da prescrição

    Sem razão, contudo.

    intercorrente, há que se salvaguardar o direito da parte exequente

    Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, prevalecia o

    ao amplo contraditório, oportunizando-lhe, antes de qualquer

    ententimento pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente na

    declaração da prescrição intercorrente, manifestar-se quanto ao

    seara trabalhista, matéria inclusive objeto de uniformização de

    interesse ou não de impulsionar o feito, bem assim facultando-lhe a

    entendimento no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho,

    promoção de novas ações visando a satisfação de seus créditos,

    através da edição da Súmula nº 25, verbis:

    mediante nova pesquisa acerca da existência de créditos e/ou bens

    "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA

    do devedor passíveis de penhora.

    JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser

    Registro, por fim, que, conforme diretriz insculpida na referida

    impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente.

    normativa do TST, a nova disposição contida no art. 11-A da CLT

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 175648

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