TRT12 18/08/2017 -Pág. 1041 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2295/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017
1041
Identificação
PROCESSO nº 0000885-04.2016.5.12.0031 (RO)
RELATÓRIO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS, PAULO ROBERTO TAVARES
RECORRIDO: PAULO ROBERTO TAVARES, EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
RECURSO ORDINÁRIO n° 0000885-04.2016.5.12.0031,
provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo
embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - EBCT.
EMENTA
O réu opõe embargos de declaração ao acórdão do Id nº 94469fc.
Afirma que, não obstante o reconhecimento de equiparação à
Fazendo Pública na sentença, consta no dispositivo do acórdão a
sua condenação ao pagamento de custas processuais.
É o relatório.
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Os embargos
declaratórios prestam-se apenas a sanar os vícios elencados nos
Conheço dos embargos de declaração, tempestivamente opostos,
por advogado habilitado nos autos.
arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão,
contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no
MÉRITO
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Havendo no
acórdão algum desses vícios, os embargos devem ser acolhidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110132
O embargante assevera que, não obstante o reconhecimento de