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    TRT12 - 2260/2017 - Folha 668

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    « 668 »
    TRT12 30/06/2017 -Pág. 668 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 30/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    2260/2017
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017

    RECORRENTE

    ADVOGADO
    RECORRIDO
    ADVOGADO

    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

    668

    SINDICATO DOS TRAB NAS
    INDUSTR DA CONST E DO
    MOBILIARIO
    ANDRE FOSSA(OAB: 33378/SC)
    PANDA INDUSTRIA DE ESTOFADOS
    LTDA - EPP
    EMANUELE SCHARDONG(OAB:
    36870/SC)

    Intimado(s)/Citado(s):
    - PANDA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - EPP

    RESCISÕES CONTRATUAIS HAVIDAS POR MOTIVO DE FORÇA
    MAIOR -ENCHENTE. PAGAMENTO DA METADE DA
    INDENIZAÇÃO DO FGTS. § 2º DO ART. 18 DA LEI N. 8.036/1990.

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Hipótese em que se reconhece a existência de motivo de força
    maior para a rescisão do contrato dos trabalhadores de empresa
    gravemente atingida por enchente e que realizou o pagamento de
    indenização adicional do FGTS de apenas 20%, de acordo com o §
    2º do art. 18 da Lei n. 8.036/1990.

    Identificação

    RELATÓRIO E VOTO

    PROCESSO nº 0001166-26.2016.5.12.0009 (RO)

    RECORRENTE: PANDA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA EPP

    RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DA CONST
    E DO MOBILIARIO
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
    RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI

    ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de CHAPECÓ,
    SC, em que é recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES
    NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO e
    recorrida PANDA INDÚSTRIA DE ESTOFADOS LTDA. - EPP.

    O sindicato-réu insurge-se contra a sentença, que rejeitou a
    preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente a pretensão
    da autora de reconhecimento do motivo de força maior para a
    extinção dos contratos de trabalho dos seus empregados havida
    após 14 de julho de 2015.
    EMENTA
    Pretende a reforma da sentença, com o afastamento do
    reconhecimento do motivo de força maior para as rescisões.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 108544

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