TRT10 04/11/2021 -Pág. 892 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3342/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021
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hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de
Em recurso a reclamante, sustenta que a rescisão de seu contrato
veracidade que só pode ser afastada pela apresentação de provas
de trabalho se deu por iniciativa da reclamada no dia 08/05/2018,
em sentido contrário.
conforme prova produzida nos autos, notadamente o áudio da
No mesmo norte, a Súmula n.º 463, I, do C. TST:
demissão trazido pela autora. Aponta violados o art. 818 da CLT;
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
arts. 373, inciso II, 374, incisos II, III e IV e 389, todos do NCPC; e,
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com
ainda, o Devido Processo Legal e Ampla Defesa, previstos no art.
alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
5º, inciso LIV e LV da DF.
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado
De acordo com o art. 818 da CLT, o ônus da prova incumbe à
em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão
reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; à reclamada,
da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por
direito da reclamante. Assim, se a reclamante alegou que o seu
seu advogado, desde que munido de procuração com poderes
contrato de trabalho foi rescindido após a data do termo final do
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
contrato a termo, ela deve comprovar sua alegação, a teor do art.
II - Omissis ...".
818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC.
No caso dos autos, não há provas nos autos a infirmar a declaração
Contudo, no presente caso, verifica-se que a reclamante não se
de insuficiência econômica feita pela empregada.
desvencilhou de tal encargo.
Por tal motivo, nego provimento ao recurso.
A reclamada, em defesa, afirmou que a reclamante foi admitida
mediante contrato de experiência de 45 dias, sendo que ao final do
contrato em 02/05/2018, optou pela não renovação do mesmo. Para
corroborar sua tese, trouxe aos autos o documento de fls. 66 que
Conclusão do recurso
revela a existência de pacto celebrado entre as partes (Contrato de
Trabalho a título de Experiência) na data de 19/04/2018 com
vigência de 45 dias.
Dou parcial provimento do recurso da reclamada para excluir da
Verifica-se da audiência de instrução (fls. 139) que não foi
condenação o pagamento de indenização por danos morais.
produzida prova oral.
A reclamante requereu a juntada de gravação do dia da demissão
por mídia, visando a comprovar que a demissão ocorreu em
RECURSO DA RECLAMANTE
08/05/2018 e não em 02/05/2018.
Em que pese a reclamada ter impugnado tal documento ao
argumento de preclusão, a prova pode ser juntada até antes do
encerramento da instrução desde que respeitado o contraditório, o
que ocorreu no caso presente, conforme às fls. 125/128.
A mídia revela a gravação de uma longa conversa travada entre o
TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS
Sr. Gilvan e uma ex-empregada de nome Carmem, na presença de
POSTULADAS
outros, inclusive da autora, a respeito de adoção de procedimentos
internos para melhor organização da empresa e otimização dos
serviços prestados por toda a equipe. Falam que o comércio de
jóias merece um espaço adequado e seguro e fora daquele
O juízo primário, acerca do tema, assim decidiu:
estabelecimento, transparecendo o assunto ter relação com o
"Ante a presunção de validade contida no documento escrito, não
desaparecimento de um anel de valor. Em certos momentos, há
suplantado por outro meio de prova, impõe-se o reconhecimento da
menção de que ambas (Carmem e Janaína) estão demitidas e ele
validade do contrato de experiência, com vigência de 19/03 a
informa que irá efetuar o pagamento, bem como sinaliza uma
02/05/2018. Assim, tratando-se de contrato a termo (contrato de
promessa de nova contratação quando da locação de um escritório,
experiência), cujo término se deu no prazo estipulado no
por considerá-las colaboradoras capazes e importantes para a
instrumento, não faz jus a reclamante ao pagamento de aviso prévio
empresa.
e indenização de 40% sobre o FGTS."
Diversamente do que leva a crer a recorrente, não há, portanto,
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