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    TRT10 - 3286/2021 - Folha 1072

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    TRT10 12/08/2021 -Pág. 1072 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 12/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    3286/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021

    1072

    O presente processo já encontra-se maduro para decisão, uma vez

    PRETENSÕES ANTERIORES A 05/08/2015, EXTINGUINDO-AS

    que a audiência de encerramento seria mera formalidade.

    COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO;

    Tendo em vista a pandemia que afeta nosso país, o princípio

    II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO,

    constitucional da celeridade processual, bem como ausência de

    RECONHECENDO O DIREITO DO RECLAMANTE À JORNADA

    prejuízo as partes, declaro encerrada a instrução processual,

    DIÁRIA DE 6 HORAS, PARA CONDENAR A RECLAMADA A

    seguindo inclusive recomendação da corregedoria do nosso Egrégio

    PAGAR: adicional de periculosidade no percentual de 30%, no

    TRT, conforme Ofício Circular 1407686 - GCREG. Intimem-se as

    período de 05/08/2015 até 31/03/2020 e de 01/07/2020 até

    partes para, querendo, apresentar razões finais escritas no prazo

    16/07/2020 , sobre o salário base, com reflexos sobre férias + 1/3,

    sucessivo de 24 horas, sendo primeiro a parte autora e em seguida

    13º salário e FGTS + 40%; 2 (duas) horas extras e as horas

    os réus, também no mesmo prazo sucessivo. Após o processo

    noturnas excedente à hora reduzida, por dia de trabalho,

    deverá ir concluso para sentença.

    considerando a jornada 6x1, divisor 180 horas, com os adicionais

    Em tempo, ressalto que as partes poderão, a qualquer momento,

    normativos de 100% ou 150%, nos termos da Súmula n.º 264 do

    entabular acordo através de contato direto entre seus respectivos

    TST (incluindo salário, adicional de periculosidade, adicional

    procuradores. Havendo acordo, poderão peticionar conjuntamente

    noturno, abono salarial), e reflexos em férias + 1/3, FGTS + 40%,

    (com a assinatura do empregado, inclusive, bem como trazendo a

    13º salário; 01 (uma) hora de intervalo intrajornada por dia

    discriminação das verbas que compõem a avença), solicitando a

    efetivamente trabalhado, com os adicionais normativos de 100% ou

    homologação judicial.

    150%, nos termos da Súmula n.º 264 do TST (incluindo salário,

    Intimem-se as partes para ciência deste ato por intermédio de seus

    adicional de periculosidade, adicional noturno e abono salarial), e

    procuradores (via DEJT) e via Sistema PJe, se for o caso.

    reflexos em férias + 1/3, FGTS + 40%, 13º salário; horas extras

    BRASILIA/DF, 12 de agosto de 2021.

    realizadas na participação de cursos, como requerido na petição

    KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDAO

    inicial; domingos e feriados, como requerido na petição inicial,

    Juíza do Trabalho Substituta

    porém deduzindo as parcelas pagas a idêntido título nas fichas
    financeiras; multa convencional no valor total de R$-347,00

    Processo Nº ATOrd-0000614-91.2020.5.10.0004
    RECLAMANTE
    WINDSON MENDES SANTOS
    ADVOGADO
    GENGIZCAN BRITO SIMOES(OAB:
    24947/DF)
    ADVOGADO
    LUCIANA CONY DA SILVA(OAB:
    31691/DF)
    ADVOGADO
    RODRIGO NOLETO LOBO
    FERREIRA(OAB: 37183/DF)
    RECLAMADO
    TAM LINHAS AEREAS S/A.
    ADVOGADO
    FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
    PERITO
    FELIPE BARBOSA GOMES

    (trezentos e quarenta e sete reais). ALÉM DE JUROS E
    CORREÇÃO MONETÁRIA.
    III - Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a título de horas
    extras nas fichas financeiras. O reclamante usufruiu de férias no
    período de de: 05.10.2015 até: 03.11.2015; de: 10.10.2016 até:
    08.11.2016; de: 09.10.2017 até: 07.11.2017 de: 03.10.2018 até:
    01.11.2018; de: 07.10.2019 até: 05.11.2019, o que deverá ser
    considerado para fins de cálculo.

    Intimado(s)/Citado(s):

    IV - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA

    - WINDSON MENDES SANTOS
    JUSTIÇA GRATUITA;
    V – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME
    FUNDAMENTAÇÃO;
    PODER JUDICIÁRIO

    VI — TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO.

    JUSTIÇA DO

    IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO
    LEGAL. CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$-

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ea35c
    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

    4.000,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR PROVISORIAMENTE
    ARBITRADO À CAUSA DE R$-200.000,00. LIQUIDAÇÃO POR
    CÁLCULOS. INTIME-SE AS PARTES. NADA MAIS.

    ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA NA
    RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR WINDSON
    MENDES SANTOS EM FACE DE TAM LINHAS AÉREAS S/A.
    DECIDO:
    I – PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 169493

    KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDAO
    Juíza do Trabalho Substituta
    Processo Nº ATOrd-0000698-92.2020.5.10.0004
    RECLAMANTE
    WELLINGTOM DA GAMA LUZ

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