TRT10 02/03/2021 -Pág. 978 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
conhecer dos recursos e rejeitar a preliminar de nulidade por
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ADVOGADO: WENDELL ARAUJO GOMES - OAB: DF0047566
cerceamento de defesa, nos termos da divergência proposta pelo
Juiz Convocado Paulo Blair. No mérito, por maioria, negar
provimento aos recursos nos termos do voto do Desembargador
EMENTA
Relator, que restou vencido parcialmente vencido no tópico
"Feriados trabalhados", aspecto no qual prevaleceu proposta do
Juiz Denilson Coêlho. Apresentou ressalvas o Juiz Paulo Blair.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Ementa aprovada.
EFEITO MODIFICATIVO. Embargos declaratórios a que se dá
Julgamento iniciado em 25.11.2020, data em que o representante
provimento para, sanando a omissão emprestar-lhes efeito
do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do
modificativo.
recurso.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2021 (data do julgamento).
RELATÓRIO
Grijalbo Fernandes Coutinho
Desembargador Relator
Brasília-DF, 02 de março de 2021.
THIARA DOS SANTOS opõe embargos declaratórios em face do
acórdão de ID9ee30a9, apontando omissão no julgado.
Requer o pronunciamento da Turma acerca dos honorários
advocatícios.
PEDRO JUNQUEIRA PESSOA
Servidor de Secretaria
Devidamente intimada, a reclamada ofertou contrarrazões aos
embargos declaratórios no IDeef3999.
É o relatório.
Processo Nº RORSum-0000623-90.2019.5.10.0003
Relator
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
THIARA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCELO LUCAS DE SOUZA(OAB:
25369/DF)
RECORRIDO
C&M MULTISERVICE SERVICOS DE
APOIO A EDIFICIOS EIRELI
ADVOGADO
WENDELL ARAUJO GOMES(OAB:
47566/DF)
PERITO
FELIPE BARBOSA GOMES
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço.
Intimado(s)/Citado(s):
MÉRITO
- THIARA DOS SANTOS
A embargante sustenta que o acórdão restou omisso quanto ao
arbitramento de honorários advocatícios em favor da recorrente.
Assim, requer, nos termos do artigo 82 e seguintes, do CPC, o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
suprimento da omissão ora apontada.
Efetivamente, tendo a Turma reformado em parte a decisão que
julgou improcedentes os pleitos exordiais, deixou de arbitrar os
PROCESSO n.º 0000623-90.2019.5.10.0003 - RECURSO
honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamante, o
ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)
que passo a analisar.
RELATOR:JUIZ PAULO BLAIR
E nesse particular dou provimento aos embargos declaratórios para,
sanando a omissão, dar provimento parcial ao recurso ordinário
EMBARGANTE: THIARA DOS SANTOS
para condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios de
ADVOGADO: MARCELO LUCAS DE SOUZA - OAB: DF0025369
sucumbência no importe de 10% sobre o valor a ser aferido na
EMBARGADA: C&M MULTISERVICE SERVICOS DE APOIO A
liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, da CLT.
EDIFICIOS EIRELI
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163660