TRT10 02/03/2021 -Pág. 977 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Lei 13.467, de 13 de julho de 2017', violou o princípio da
O art. 66 da Lei nº. 8.213/91 fixa o teto para pagamento do salário
irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI), corolário dos princípios
família utilizando como base de cálculo a "remuneração" do
da segurança jurídica e da confiança, pois há retroatividade
empregado, razão pela qual devem ser agregadas ao salário as
(mínima) quando a lei nova atinge efeitos dos atos jurídicos que lhe
parcelas de natureza salarial recebidas no respectivo mês, que são
sejam anteriores, mas produzidos após a data em que ela entra em
justamente aquelas que compõe o "salário de contribuição".
vigor, afetando, na essência da relação contratual, a própria causa
Fazendo uma análise por amostragem, verifica-se que nos meses
geradora"(Enunciado 18).
em que o autor não recebeu o salário-família sua remuneração
Diante disso, a Lei 13.467/2017 não se aplica aos contratos de
ultrapassou, realmente, o teto estabelecido pelas Portarias
emprego em curso na data do início de sua vigência, haja vista
Ministeriais responsáveis pela sua fixação (valores acima
os princípios da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI), da
transcritos).
segurança jurídica e da confiança.
Assim, indefiro o pagamento do salário família." (ID. 1de672b - Pág.
Na hipótese, as novas regras da Lei nº. 13.467/2017 (11/11/2017)
3).
são inaplicáveis ao contrato de trabalho sub judice, uma vez que
No caso, a prova documental corrobora a tese patronal de que
este foi avençado em 06/07/2012 (antes da vigência daquele
houve o pagamento correto do salário-família.
diploma).
Verifica-se dos contracheques de id. 1f6aae8 que o benefício foi
Nesse contexto, nego provimento ao recurso do reclamado e dou
pago conforme faixas de valores constantes da tabela de id.
provimento ao do reclamante para ampliar os termos condenatórios,
e185435.
sendo devida a dobra do pagamento dos feriados laborados durante
Como bem apontado pelo juízo originário, o reclamante somente
todo o período contratual não atingido pela prescrição.
não recebeu a parcela quando o valor da sua remuneração excedeu
Embora seja esse o meu entendimento, neste ponto da matéria
ao teto regulamentado.
restei vencido, conforme divergência apresentada pelo Juiz
Portanto, nada a prover quanto ao recurso do autor.
Denilson Bandeira Coelho, nos termos a seguir transcritos, os
quais prevaleceram na Turma, por maioria:
III - CONCLUSÃO
"Com a devida vênia, apresento divergência parcial.
A Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata nos contratos de trabalho
Pelo exposto, conheço dos recursos e rejeito a preliminar de
vigentes, afastando-se sua retroatividade, motivo pelo qual, dada a
nulidade por cerceamento de defesa, nos termos da divergência
nova redação do artigo 59-A, da CLT, mantenho a sentença de
proposta pelo Juiz Paulo Blair. No mérito, nego provimento aos
Origem por seus próprios fundamentos.
apelos, vencido este Relator no tópico "Feriados trabalhados",
Reiterando as vênias iniciais, nego provimento ao recurso do
aspecto no qual prevaleceu proposta do Juiz Denilson Coêlho. Tudo
autor. No mais, acompanho o voto do Relator"
nos termos da fundamentação.
Fica mantido o valor da condenação porque ainda compatível.
3.3. SALÁRIO-FAMÍLIA (recurso do reclamante)
É como voto.
O reclamante pede a reforma sentença, que indeferiu o pleito
relativo ao pagamento do salário-família nos seguintes termos:
"V - SALÁRIO FAMÍLIA
ACÓRDÃO
Os contracheques comprovam o pagamento do salário-família ao
reclamante, na razão de uma cota-parte a partir de novembro/14
(data da comprovação da filiação) sendo que em parte dos meses
do pacto laboral esse pagamento esse pagamento não foi feito,
contra o que insurge-se o autor.
A reclamada alega que o pagamento deixou de ser pago nos meses
em que o salário de contribuição do autor foi superior ao valor da
tabela do teto para percepção do benefício, que de acordo com as
respectivas Portarias Ministeriais foi nos seguintes valores: 2014:
Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Egrégia
R$1.025,81; 2015: R$1.089,72; 2016: R$1.212,64; 2017:
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
R$1.292,43; 2018: R$1.319,18.
Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório,
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