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    TRT10 - 3173/2021 - Folha 977

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    TRT10 02/03/2021 -Pág. 977 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 02/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    3173/2021
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    977

    Lei 13.467, de 13 de julho de 2017', violou o princípio da

    O art. 66 da Lei nº. 8.213/91 fixa o teto para pagamento do salário

    irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI), corolário dos princípios

    família utilizando como base de cálculo a "remuneração" do

    da segurança jurídica e da confiança, pois há retroatividade

    empregado, razão pela qual devem ser agregadas ao salário as

    (mínima) quando a lei nova atinge efeitos dos atos jurídicos que lhe

    parcelas de natureza salarial recebidas no respectivo mês, que são

    sejam anteriores, mas produzidos após a data em que ela entra em

    justamente aquelas que compõe o "salário de contribuição".

    vigor, afetando, na essência da relação contratual, a própria causa

    Fazendo uma análise por amostragem, verifica-se que nos meses

    geradora"(Enunciado 18).

    em que o autor não recebeu o salário-família sua remuneração

    Diante disso, a Lei 13.467/2017 não se aplica aos contratos de

    ultrapassou, realmente, o teto estabelecido pelas Portarias

    emprego em curso na data do início de sua vigência, haja vista

    Ministeriais responsáveis pela sua fixação (valores acima

    os princípios da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI), da

    transcritos).

    segurança jurídica e da confiança.

    Assim, indefiro o pagamento do salário família." (ID. 1de672b - Pág.

    Na hipótese, as novas regras da Lei nº. 13.467/2017 (11/11/2017)

    3).

    são inaplicáveis ao contrato de trabalho sub judice, uma vez que

    No caso, a prova documental corrobora a tese patronal de que

    este foi avençado em 06/07/2012 (antes da vigência daquele

    houve o pagamento correto do salário-família.

    diploma).

    Verifica-se dos contracheques de id. 1f6aae8 que o benefício foi

    Nesse contexto, nego provimento ao recurso do reclamado e dou

    pago conforme faixas de valores constantes da tabela de id.

    provimento ao do reclamante para ampliar os termos condenatórios,

    e185435.

    sendo devida a dobra do pagamento dos feriados laborados durante

    Como bem apontado pelo juízo originário, o reclamante somente

    todo o período contratual não atingido pela prescrição.

    não recebeu a parcela quando o valor da sua remuneração excedeu

    Embora seja esse o meu entendimento, neste ponto da matéria

    ao teto regulamentado.

    restei vencido, conforme divergência apresentada pelo Juiz

    Portanto, nada a prover quanto ao recurso do autor.

    Denilson Bandeira Coelho, nos termos a seguir transcritos, os
    quais prevaleceram na Turma, por maioria:

    III - CONCLUSÃO

    "Com a devida vênia, apresento divergência parcial.
    A Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata nos contratos de trabalho

    Pelo exposto, conheço dos recursos e rejeito a preliminar de

    vigentes, afastando-se sua retroatividade, motivo pelo qual, dada a

    nulidade por cerceamento de defesa, nos termos da divergência

    nova redação do artigo 59-A, da CLT, mantenho a sentença de

    proposta pelo Juiz Paulo Blair. No mérito, nego provimento aos

    Origem por seus próprios fundamentos.

    apelos, vencido este Relator no tópico "Feriados trabalhados",

    Reiterando as vênias iniciais, nego provimento ao recurso do

    aspecto no qual prevaleceu proposta do Juiz Denilson Coêlho. Tudo

    autor. No mais, acompanho o voto do Relator"

    nos termos da fundamentação.
    Fica mantido o valor da condenação porque ainda compatível.

    3.3. SALÁRIO-FAMÍLIA (recurso do reclamante)

    É como voto.

    O reclamante pede a reforma sentença, que indeferiu o pleito
    relativo ao pagamento do salário-família nos seguintes termos:
    "V - SALÁRIO FAMÍLIA

    ACÓRDÃO

    Os contracheques comprovam o pagamento do salário-família ao
    reclamante, na razão de uma cota-parte a partir de novembro/14
    (data da comprovação da filiação) sendo que em parte dos meses
    do pacto laboral esse pagamento esse pagamento não foi feito,
    contra o que insurge-se o autor.
    A reclamada alega que o pagamento deixou de ser pago nos meses
    em que o salário de contribuição do autor foi superior ao valor da
    tabela do teto para percepção do benefício, que de acordo com as
    respectivas Portarias Ministeriais foi nos seguintes valores: 2014:

    Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Egrégia

    R$1.025,81; 2015: R$1.089,72; 2016: R$1.212,64; 2017:

    Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima

    R$1.292,43; 2018: R$1.319,18.

    Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 163660

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