TRT10 27/02/2018 -Pág. 1091 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2423/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018
1091
7h30min/7h40min , e se encerrava às 16h e chegava em casa às
que, nesta parte, a sentença transitou em julgado.
16h30min. Visto que nenhuma Industria recebe cargas após as 17
Consequentemente a reclamada FILLERCAL não é mais parte ativa
horas. Assim como nunca trabalhou em domingos e feriados.
neste processo.
Justamente porque havia outra turma trabalhando para não
sobrecarregar o trabalhador.
Autorizo o encerramento das comunicações processuais a ela,
evitando assim atos desnecessários.
Quanto ao intervalo intrajornada, cumpre esclarecer que o
Reclamante possuía 2h para descanso e refeição." (fl. 52)
Entre 6h30 e 16h30 são 10 horas, menos duas de intervalo restam
8 horas de trabalho em seis dias da semana. A jornada trabalhada,
nos termos da defesa, era de 48 horas, das quais, portanto, 4 são
horas extras.
Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir ao
reclamante 4 horas extras por semana e reflexos sobre férias
CONCLUSÃO
acrescidas de 1/3, 13º salários, remuneração do descanso semanal
e FGTS + 40%.
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir ao reclamante 4
horas extras semanais e reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE
salários, remuneração do descanso semanal e FGTS + 40%.
Mantenho o mesmo padrão de condenação.
A primeira reclamada (FILLERCAL RIO FORMOSO LTDA.)
apresentou petição, às fls. 108/109, requerendo a extinção do feito
em relação a ela. Alega que não foi condenada como responsável
subsidiária e/ou solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas
devidas ao autor.
Examino.
Efetivamente o pleito contra esta reclamada foi julgado
improcedente e o reclamante não recorreu da decisão, de modo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116047
ACÓRDÃO