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    TRT1 - 2907/2020 - Folha 6688

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    « 6688 »
    TRT1 04/02/2020 -Pág. 6688 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 04/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    2907/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020

    6688

    O/A MM. Juiz(a) ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE da

    artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT e juros de mora. O

    2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, faz saber a todos quantos o

    restante possui natureza salarial.

    presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
    conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DISCOVERY 4000

    Custas de R$179,44, calculadas sobre o valor de R$8.972,01, na

    COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, que se encontra(m)

    forma do artigo 789 da CLT, apenas pelos Reclamados, já que

    em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id

    ambos foram sucumbentes e a Autora é beneficiária da justiça

    fe57196, dispositivo abaixo transcrito:

    gratuita - princípio da gratuidade.

    Parte Autora ciente. INTIMEM-SE OS RÉUS.

    Em caso de dúvida, acesse a página:
    Dispositivo

    http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
    E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado
    o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
    Trabalho.

    Notificação
    Sentença

    Isto posto, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no
    mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por
    ERIKA BARBOSA DA SILVA CARLIM para, tornando definitiva a
    antecipação dos efeitos da tutela deferida, condenar a primeira
    Reclamada DISCOVERY 5000 COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS
    LTDA, e solidariamente a segunda Reclamada DISCOVERY 4000
    COMERCIO E DISTRIBUIDORA EIRELI, ao pagamento, em 08
    dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), do valor de

    Processo Nº ATOrd-0100386-27.2019.5.01.0452
    RECLAMANTE
    LUIZ ANDRE DA ROCHA PACHECO
    ADVOGADO
    Simone de Oliveira Antas
    Gonçalves(OAB: 107139/RJ)
    RECLAMADO
    MUNICIPIO DE ITABORAI
    RECLAMADO
    LIMPEZA URBANA SERVICOS LTDA
    - ME
    ADVOGADO
    ELBA SANTOS FERREIRA DE
    SOUZA(OAB: 186735/RJ)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - LIMPEZA URBANA SERVICOS LTDA - ME
    - LUIZ ANDRE DA ROCHA PACHECO

    R$8.544,78 em favor da Reclamante e de R$427,23 a título de
    III- DISPOSITIVO
    honorários advocatícios. Tudo na forma da fundamentação supra,
    que a esse dispositivo passa a integrar.
    Diante do exposto, esta 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí extingue
    sem resolução do mérito o pleito de recolhimentos previdenciários e
    Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, a contar do
    julga PROCEDENTES os demais pedidos, condenando ambas as
    ajuizamento da ação.
    rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das
    seguintes parcelas:
    Correção monetária - Súmula n. 381 do C. TST.
    aviso prévio,
    13º salário proporcional,
    Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a
    férias proporcionais acrescidas de 1/3,
    mesma rubrica.
    FGTS com 40%,
    saldo de salário,
    Deduções fiscais e previdenciárias - Súmula n. 368 do C. TST,
    multa do art. 467, CLT, sobre as verbas acima,
    observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência
    multa do art. 477, § 8º, CLT,
    para executar contribuições sociais de terceiros.
    horas extras e reflexos, inclusive as referentes ao intervalo
    intrajorada,
    Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao
    honorários advocatícios,
    recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio indenizado,
    na forma da fundamentação supra, que este dispositivo passa a
    férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS mais 40%, multa do
    integrar.
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 146734

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