TRT1 29/10/2015 -Pág. 2561 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
1844/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2015
Em suma, a consumação da lesão e a
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Isso porque, por ocasião da privatização do
consequente caracterização da actio nata somente ocorreram
Reclamado, o Reclamante adquiriu o direito à manutenção do
com o cancelamento do plano de saúde, efetuado por ocasião
benefício de plano de saúde pleiteado na inicial, mesmo já
da dispensa sem justa causa do Reclamante.
tendo sido extinto o seu contrato de trabalho, o que ocorreu
quando já se encontrava aposentado.
Logo, não se verifica qualquer prescrição
bienal ou quinquenal incidente no caso em tela, seja de forma
total ou parcial.
Com efeito, o edital de privatização do
Reclamado estabeleceu a obrigação deste em assegurar a
manutenção dos benefícios sociais existentes para os
empregados e para os trabalhadores aposentados.
Por outro lado, nenhum dos pleitos
indenizatórios formulados na inicial refere-se ao período
anterior a cinco anos da data da propositura da demanda.
Conclui-se, por conseguinte, que não poderia o
Reclamado, contrariamente às disposições de seu próprio
edital de privatização, suprimir o benefício do plano de saúde
que há anos já havia se incorporado à esfera jurídica do
Assim, rejeita-se a prescrição arguida pelo
Reclamante.
Reclamado em todos os seus aspectos.
Ao contrário do que tenta fazer crer o
Do plano de saúde
Reclamado, tal interpretação revela-se amplamente majoritária
no âmbito deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
como se nota a título meramente exemplificativo nas seguintes
ementas, in verbis:
Como já tive a oportunidade de registrar em
inúmeros outros casos que tramitaram ou tramitam nesta
Comarca de Volta Redonda - RJ, a cláusula 9.3 do contrato
celebrado com a operadora do plano de saúde realmente
"CSN. CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE.
possibilita a exclusão daqueles que deixem de ter vínculo
SUSPENSÃO. As relações contratuais regem-se pelas leis
empregatício em vigor com o Reclamado.
vigentes quando de sua constituição. Quando entrou em vigor
o Acordo Coletivo 97/98, o fato aquisitivo do direito já se
encontrava aperfeiçoado, não só pela prática empresarial de
assistir trabalhadores ativos e inativos, como pela extensão
Ocorre que tal cláusula contratual, assim como
aos inativos do conceito de empregados para fins
qualquer outra de semelhante teor, ainda que constante de
assistenciais, contemplada no próprio Edital de Privatização da
instrumento de negociação coletiva não gera efeitos quanto ao
CSN e, finalmente, pelo reconhecimento da própria empresa de
Reclamante, sob pena de flagrante violação a um direito
que os aposentados se incluíam entre os beneficiários do
adquirido deste, contrariamente ao que determina o art. 5º,
Plano de Saúde Bradesco. Recurso a que se nega provimento."
XXXVI, CRFB/88.
(TRT da 1ª Região, 2ª Turma, processo n. 007160040.2004.5.01.0341, Rel. Des. Aurora de Oliveira Coentro, DOERJ
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