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    TRF4 - DECISÃO - Folha 166

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    TRF4 12/04/2018 -Pág. 166 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

    Publicações Judiciais ● 12/04/2018 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

    DECISÃO
    A União opõe embargos de declaração contra decisão que determinou a remessa
    do feito para reexame, com base na sistemática da repercussão geral e Tema STF nº 32,
    conforme disposto no art. 1.040, II, do CPC.
    Sustenta a embargante que, diante da oposição de embargos de declaração
    contra o acórdão do julgamento do paradigma do Tema STF nº 32, com prováveis efeitos
    infringentes, é caso de ser mantido o sobrestamento.
    É o relatório.
    Sem razão a parte embargante.
    Está previsto nas regras processuais vigentes, artigo 1.040, II, do CPC, que, uma
    vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
    reexaminar ao processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso
    anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
    Desse modo, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do
    recurso paradigma para o cumprimento das disposições contidas no art. 1.040 do CPC e
    incisos.
    A respeito:
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA
    CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO
    CPC
    E
    328
    RISTF).
    POSSIBILIDADE
    DE
    JULGAMENTO
    IMEDIATO
    INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
    PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A
    existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento
    imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do
    trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção
    a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF).
    Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): Min. ROSA
    WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209
    DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)

    SEGUNDO
    AGRAVO
    REGIMENTAL
    NO
    AGRAVO
    DE
    INSTRUMENTO.
    PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DA RESERVA DE
    POUPANÇA. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
    INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO
    VIRTUAL NO RE 582.504 RG. TEMA Nº 174 DA GESTÃO POR TEMAS DA
    REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia sub examine, já foi objeto de análise desta
    Suprema Corte, nos autos do RE n. 582.504 RG, Rel. Min. Cesar Peluzo, DJe de
    09.10.2009, oportunidade em que o Plenário recusou o recurso extraordinário ante a
    ausência de repercussão geral, visto que a questão versa sobre matéria
    infraconstitucional. O julgado restou assim ementado: "RECURSO. Extraordinário.
    Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de
    correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
    Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso
    extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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