Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRF4 - ESPECIAL. - Folha 165

    1. Página inicial  - 
    « 165 »
    TRF4 12/04/2018 -Pág. 165 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

    Publicações Judiciais ● 12/04/2018 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

    ESPECIAL.
    HONORÁRIOS
    ADVOCATÍCIOS.
    EXECUÇÃOPROVISÓRIA.
    DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. RITO DOART. 543-C DO
    CPC/1973. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Tem-se prequestionado
    o dispositivo apontado no recurso quando oseu conteúdo normativo foi objeto de debate
    pelas instânciasordinárias. Inaplicável a Súmula nº 282/STF.2. Conforme definido no
    julgamento do REsp nº 1.291.736/PR,submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos
    (art. 543-C doCPC/1973), em execução provisória descabe o arbitramento dehonorários
    advocatícios em benefício do exequente.3. A ausência de trânsito em julgado não impede
    a aplicação deparadigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes.4..
    Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp182.423/PR, Rel. Ministro
    RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,julgado em 07/06/2016, DJe
    17/06/2016)

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
    AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NOS
    MOLDES DO ART.543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
    APLICAÇÃO. TRÂNSITO EMJULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.1. Não
    cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor doexequente em execução
    provisória (Corte Especial, REsp 1.291.736/PR,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado
    sob o rito do art. 543-Cdo CPC, DJe 19/12/2013 ).2. O acórdão proferido em recurso
    representativo da controvérsiapode ser aplicado aos demais processos que tratam da
    mesma matéria,antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.3. Embargos de
    declaração recebidos como agravo regimental, ao qualse nega provimento." (EDcl no
    AgRg no AREsp 177.325/PR, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
    julgado em 04/08/2015,DJe 12/08/2015)

    Ou seja, uma vez julgado o representativo de controvérsia pelas Cortes
    Superiores, os Tribunais de origem ficam imediatamente autorizados a aplicar o leading case
    a todos os processos que versem idêntica questão de direito.
    Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
    Intimem-se.
    00004 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 0037119-47.2004.4.04.7100/RS
    AGRTE

    :

    UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

    ADVOGADO

    :

    Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

    AGRDO

    :

    FUNDACAO RIOGRANDENSE UNIVERSITARIA DE GASTROENTEROLOGIA FUGAST

    ADVOGADO

    :

    Rogerio Aparecido Fernandes de Carvalho

    Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s)
    ao(s) agravo(s) regimental.
    00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
    APELRE Nº 2005.70.05.001745-7/PR
    EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
    ADVOGADO

    : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

    EMBARGADO : FUNDACAO NOSSO LAR
    ADVOGADO

    : Leandro Pacheco Scherer e outros

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    165 / 450

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto