TRF4 02/07/2015 -Pág. 20 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região
3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2015.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012952-42.2012.4.04.0000/PR
RELATORA
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: ALAYDE BRANT DE CARVALHO COSTA LIMA
ADVOGADO
: Raquel Gonçalves Fabretti Santos
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : ANTONIO JOSE DA COSTA LIMA
ADVOGADO
: Sergio Antonio Meda
: Fabio Rotter Meda
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM
IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DO
CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA DEMANDAR EM NOME PRÓPRIO.
Nos casos em que o cônjuge do executado não figurou como parte no processo
de execução, sendo apenas intimado da constrição sobre bem comum do casal, é
entendimento do e. STJ, interpretando o art. 1.046 do CC, que assiste ao consorte dupla
legitimação: (a) pode, na condição de litisconsorte necessário, opor embargos de devedor,
com o objetivo de impugnar o próprio título executado ou a regularidade do processo
executivo; (b) também lhe é facultado opor embargos de terceiro, mas com propósito distinto,
a saber, defender a posse de bens de sua meação.
Assim, se a agravante, viúva do executado, intimada da constrição que recaiu
sobre o bem do casal, possui legitimidade para opor, na condição de litisconsorte, embargos
de devedor, certamente detém a legitimidade para, em nome próprio, peticionar nos autos,
opondo exceção de pré-executividade, a qual merece ser conhecida pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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