TRF4 01/10/2012 -Pág. 31 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2012.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010475-46.2012.404.0000/SC
RELATOR
: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: Clovis Konflanz e outros
ADR COM/ DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
:
LTDA/
AGRAVADO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da
execução fiscal, deferiu a penhora sobre o faturamento, mas nomeou como depositário o credor.
Insurge-se o recorrente justamente contra a parte final da decisão, argumentando
que como "não consegue receber seus pagamentos através de cobrança extrajudicial, não
poderá ter acesso aos valores reais de faturamento do executado e ainda terá que arcar com
toda a responsabilidade que incide sobre um depositário".
Argumenta que a nomeação do depositário deve se dar em desfavor dos
responsáveis legais da empresa ou de contador de confiança do juízo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão prolatada
para que seja nomeado pelo Juízo a quo, como depositário/administrador, o gerente da empresa
ou contar de confiança do juízo, para que possa ser concretizada a penhora sobre faturamento.
É o relatório. Passo a decidir.
faturamento.
A questão versa sobre a nomeação do administrador no caso de penhora sobre
Como já dito, o juiz a quo nomeou como administrador o credor. Este se insurge,
afirmando que não possui condições de ser o administrador, porquanto não tem acesso aos
valores reais de faturamento do executado.
Com efeito, a jurisprudência pacificada dos Tribunais, tem entendido que no caso
de penhora sobre o faturamento o encargo de administrador deve recair preferencialmente sobre
o sócio-gerente do devedor.
A própria Lei, aliás, no art. 678 do CPC aponta nessa direção, em se tratando de
empresa que funcione mediante autorização ou concessão. Mas não há óbice que assim também
ocorra em outras hipóteses.
Merece, portanto, ser deferida a antecipação de tutela recursal para afastar a
imposição ao credor, da qualidade de administrador/depositário do valor atinente à parcela do
faturamento que constitui objeto da penhora. Caberá ao juízo de origem deliberar acerca da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
31 / 761