TRF4 01/10/2012 -Pág. 30 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região
Fux, julgado em 24.11.2010.
Ressalte-se que, em virtude da regra prevista no 9º, III, da Lei nº 6.830/80, o
devedor tem a oportunidade de fazer prevalecer o princípio da proporcionalidade na execução
ou menor onerosidade de que trata o art. 620 do CPC, indicando bens aptos a garantir a
execução de modo mais favorável aos seus interesses.
Na medida em que deixa de aproveitar essa oportunidade, faz com que incida o
princípio da finalidade insculpido no art. 612 do CPC, dando ensejo à aplicação do disposto no
art. 655-A do CPC, introduzido pela Lei nº 11.382/2006.
Por outro lado, se indicar à penhora bens inidôneos, imprestáveis para segurar o
juízo e garantir a satisfação do crédito, também será cabível aplicar o dispositivo citado.
penhora.
No caso, a parte agravada foi citada e não pagou o débito, nem nomeou bens à
Cabível, pois, a penhora de ativos financeiros via BACEN-JUD, conforme
precedentes do STJ.
Caso seja encontrado numerário em contas-correntes da parte executada, o
bloqueio será efetuado e caberá a ela demonstrar a impenhorabilidade.
A decisão agravada está em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal
Superior (§ 1º-A do art. 557 do CPC).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao
Juízo de origem que requisite à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre
existência de ativos bancários em nome do executado, bloqueando a quantia necessária a
cobertura do crédito e de todas as despesas acrescidas.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2012.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010541-26.2012.404.0000/SC
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MOVEIS JAMES LTDA/
Claudiomiro Filippi Chiela e outro
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
ADVOGADO
: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
: Joao de Bona Filho e outros
DECISÃO
O presente agravo de instrumento foi interposto sem pedido de atribuição de efeito
suspensivo/antecipação de tutela recursal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
30 / 761