TRF3 06/05/2020 -Pág. 770 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Conta de origem:
Número: 3968.005.86403204-0
Conta para destino de valores:
Titular: EVANDRO OLIVETTI
CPF: 279.856.568-55
Banco: Banco do Brasil
Agência: 0713-7
Conta: 113.817-0
1.1. Por economia processual, cópia da presente decisão, devidamente assinada e com código para autenticação eletrônica no rodapé, servirá como
mandado de levantamento e transferência de valores.
Juntamente desta, encaminhe-se cópia da procuração (documento 02, página 03).
2. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
0005780-70.2017.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6315014564
AUTOR: HERMINIA FLABIO (SP122090 - TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
1. Petição anexada em 06/03/2020: DEFIRO o pedido de habilitação de MARIA LUCIA RAMOS FARANI (3899883), JOSE CARLOS
RAMOS (3899885), PAULO BERNARDO RAMOS (3899887) e CLAUDEMIR BERNARDO RAMOS (3899889).
1.1. Retifique-se a autuação, a fim de que conste(m) do polo ativo da presente ação a(s) pessoa(s) habilitada(s).
2. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, com base na RMI
(renda mensal inicial) apurada pelo INSS.
2.1. Os valores deverão estar atualizados até a data de apresentação dos cálculos, especificando-se, de forma individualizada e com menção expressa
aos índices utilizados, o valor principal corrigido e os juros de mora.
2.2. Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, caso o valor ultrapasse sessenta salários mínimos, manifestar se renuncia ao valor excedente, para
fins de pagamento por meio de RPV, certificando-se, neste caso, de que possui poderes especiais para renunciar, nos termos do Art. 17, § 4º, da Lei nº
10259/2001.
2.3. Como sugestão do juízo, os cálculos de liquidação poderão ser obtidos em ferramenta eletrônica desenvolvida pela Seção Judiciária de São Paulo,
mediante a inserção de dados do caso concreto em planilha de cálculo pela própria parte autora, acessível pelo seguinte link: www.jfsp.jus.br/contadoriasorocaba. Nesta página eletrônica, há, inclusive, tutorial disponibilizado às partes, de modo a evitar equívocos no preenchimento do formulário.
3.1.4. Ressalto, desde logo, que:
(a) em se tratando de demanda que conta com o patrocínio de advogado(a), a Contadoria Judicial somente elaborará parecer na hipótese de impugnação
(específica, fundamentada e tempestiva) do INSS;
(b) eventuais honorários de sucumbência serão calculados por ocasião da expedição do ofício requisitório (RPV/precatório).
3.2. Findo o prazo fixado, não sendo apresentados os cálculos ou requerida dilação de prazo, arquivem-se os autos, uma vez que para o desarquivamento
não há custas.
Intimem-se. Cumpra-se.
0003614-60.2020.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6315014388
AUTOR: DIVINA DE ALMEIDA PROENCA (SP269942 - PAULA FRANCINE VIRGILIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES)
1. A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no
processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao
resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação
são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que,
em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo.
Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2020 770/1705