TRF3 29/04/2020 -Pág. 29 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Sustenta que a impugnação apresentada na esfera administrativa não foi analisada e que foi excluída do regime do Simples Nacional sem ter sido intimada.
Intimada a esclarecer o ajuizamento da presente ação (ID 30596932), manifestou-se a impetrante por meio da petição de ID 30926345.
A inicial veio instruída com documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Pleiteia a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine o seu restabelecimento no regime do Simples Nacional, ao argumento de que o ato que determinou a sua exclusão foi
ilegal e arbitrário.
Ocorre que, da análise dos documentos que instruíram a presente ação, verifica-se que a exclusão da impetrante se deu após a realização de procedimento administrativo, no qual lhe foi
proporcionado o direito ao contraditório e ampla defesa (ID 30459606-Pág. 183/186), sendo certo que a constatação do contrário demandaria a necessária dilação probatória, para a qual é inadequada a via mandamental.
Portanto, não obstante as alegações da impetrante, o mandado de segurança não é o meio adequado para dirimir se houve equívoco na apuração dos fatos que culminaram na sua exclusão do
regime do Simples Nacional e determinar a sua reinclusão.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito, e o faço com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo
Civil.
Custas na forma da lei.
É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022936-78.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: HELENA BRAZ DE ARAUJO CARMO
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES - SP149207, MARCELO MARTINS - SP150245
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Justifique a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atribuído à causa, pois em confronto com os documentos acostados à inicial, a exemplo do extrato individual de conta do FGTS,
verifica-se ser diferente daquele declarado. Ademais, em se tratando de causa cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juízo competente será o r. Juizado Especial Federal. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007222-44.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: IRACI FELIX
Advogados do(a) AUTOR: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781, RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953
REU: RAFAEL OLIVEIRA AMORIM, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
IRACI FELIX, qualificada na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de RAFAEL OLIVEIRA AMORIM,
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, objetivando provimento jurisdicional que determine
realização de “perícia para fins de indicação do tratamento adequado, bem como para que os requeridos sejam compelidos a fornecer tratamento reparador à Autora, suportando integralmente as despesas com os medicamentos
que vierem a ser prescritos."
Alega a autora que sofreu dano moral e estético em decorrência de medicação prescrita pelo primeiro réu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2020 29/1076