TRF3 27/04/2020 -Pág. 687 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda, contra o acórdão que negou provimento aos
agravos internos de ambas as partes, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SEBRAE, deu parcial provimento à remessa
oficial e às apelações do SESC, SENAI, SESI e da União para declarar a exigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade e férias gozadas, afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título gratificações, comissões e bônus, condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, bem como
explicitar o critério da compensação, juros e correção monetária.
Alega a embargante que há omissão no acórdão sobre o caráter habitual das verbas; omissão sobre a relação de prejudicialidade entre o entendimento do STF no RE 565.160 e a posição do STJ no RESP
1.230.957 (overruling); omissão quanto à negativa de vigência aos arts. 97, 103-A, 195, § 5º e 201, § 11, da CF, e dos arts. 22, I, 28, § 9º, da Lei 8.212/91.
Requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0015108-29.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL
LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE
BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC,
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A
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Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de
obter efeitos infringentes.
Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, pois negado provimento a agravo interno, sob fundamento de que o agravante apenas reiterou os argumentos apresentados na
apelação, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão agravada, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada. Ainda, restou destacado que o julgador não tem o dever de
trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Ademais, o julgamento monocrático, por sua vez, enfrentou a questão trazida a juízo e afastou a pretensão da Fazenda, adotando como razão de decidir o entendimento pacífico do STJ e desta Corte Regional,
de que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas de natureza remuneratória, e são excluídas da base de cálculo, as de natureza indenizatória. O mesmo entendimento se aplica em relação a contribuição
do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a terceiros. Assim, concluiu que as verbas questionadas no caso (pagamento das gratificações, comissões e bônus) não compunham a base de cálculo da contribuição
previdenciária, sendo passíveis de compensação, incidindo juros de mora e correção monetária, conforme explicitado na decisão, e que parte das verbas (salário-maternidade, horas extras, férias gozadas, décimo terceiro
salário, adicional de transferência, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade) integram a remuneração do empregado, pois constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição
legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário de contribuição para fins de incidência da exação.
Constata-se que a fundamentação da decisão monocrática e do acórdão embargado estão completas e suficientes, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao
interesse do embargante.
Ainda cabe destacar que o julgador não é obrigado a examinar todas as normas legais e argumentos citados pelas partes, mas o que considerar pertinente para embasar a decisão.
Nesse sentido, anoto precedentes do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
3. A alegação de que o acórdão embargado foi omisso porque o julgamento deveria ser sobrestado até a modulação dos efeitos pelo STF não prospera pois o STJ tem jurisprudência no sentido
de que "a alegada prematuridade de julgamento que imediatamente aplica entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso com repercussão geral, de caráter vinculante e
obrigatório, ao argumento de eventual possibilidade de modulação de efeitos, em sede de embargos de declaração". Precedente: AgInt no AREsp 1055949/SC, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019.
4. Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito
excepcionalmente é admitida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2020 687/1768