TRF3 27/04/2020 -Pág. 686 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
2. "Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas,
jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes,
desde que haja encontrado razões suficientes para decidir" (HC 370.708/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe
21/10/2016).
3. Não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ). Há,
ainda, disposição expressa nos arts. 159 do RISTJ quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos dos agravos.
4. Embargos de declaração rejeitados.” - grifei
(EDcl no AgRg no AREsp 1471476/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
E M E N TA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Acórdão está devidamente fundamentado. Negado provimento a agravo interno, sob fundamento de que o agravante apenas reiterou os argumentos apresentados na apelação, sem atacar com objetividade e clareza os
pontos trazidos na decisão agravada, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada. Julgamento monocrático afastou a pretensão da Fazenda, adotando como razão de decidir o entendimento
pacífico do STJ e desta Corte Regional, de que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas de natureza remuneratória, e são excluídas da base de cálculo, as de natureza indenizatória. O mesmo
entendimento se aplica em relação a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a terceiros. Assim, concluiu que as verbas questionadas no caso (quinzena inicial do auxílio doença ou acidente,
terço constitucional de férias) não compunham a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo passíveis de compensação, incidindo juros de mora e correção monetária, conforme explicitado na decisão, e que
parte das verbas (salário-maternidade/paternidade, férias gozadas) integram a remuneração do empregado, pois constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços
prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário de contribuição para fins de incidência da exação.
- Fundamentação da decisão monocrática e do acórdão embargado estão completas e suficientes, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante.
- O julgador não é obrigado a examinar todas as normas legais e argumentos citados pelas partes, mas o que considerar pertinente para embasar a decisão. Precedentes.
- Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015108-29.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL
LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE
BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
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Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC,
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0015108-29.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL
LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE
BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., HOSP-PHARMA MANIPULACAO E SUPRIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC,
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/04/2020 686/1768