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    TRF3 - Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553, MAUREN GOMES BRAGANCA RETTO - SP234810 - Folha 660

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    TRF3 12/11/2019 -Pág. 660 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 12/11/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553, MAUREN GOMES BRAGANCA RETTO - SP234810
    Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553, MAUREN GOMES BRAGANCA RETTO - SP234810
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    Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553, MAUREN GOMES BRAGANCA RETTO - SP234810
    EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

    DEC IS ÃO
    Visto em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    ID 21997583: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente sob o fundamento de que a decisão lançada sob o ID 20770376 é obscura na
    medida em que o vocábulo “benefício” pode ser entendido como “as declarações de imposto de renda imediatamente seguintes à concessão do benefício”, enquanto
    início do recebimento da aposentadoria complementar por cada Exequente, ou do período em que foi reconhecido, em juízo, quanto ao cabimento do afastamento da
    bitributação 01.01.1989 a 31.12.1995 sob a égide da Lei 7.713/1988, com correção monetária pela SELIC e observada a prescrição (tese dos cinco mais cinco indébito a partir das parcelas recolhidas em 04/09/1992).
    Intimada, a União alegou estarem ausentes os requisitos legais para o provimento dos embargos de declaração (ID 23665659).
    É o relatório. Passo a decidir.
    Não procede a manifestação da parte embargante, pois ausentes os pressupostos e requisitos legais para o recebimento dos Embargos.
    Como é de conhecimento, utiliza-se a via processual dos Embargos de Declaração para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme
    artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil.
    Inexistindo erro, obscuridade, contradição ou omissão não subsiste interesse processual na interposição dos embargos.
    A decisão foi clara ao prever que cabe à parte exequente juntar aos autos as declarações de imposto de renda imediatamente seguintes à concessão do benefício, com
    o fim de comprovar o valor efetivamente retido de imposto de renda, devendo realizar novos cálculos sob o critério do esgotamento.
    Assim, a concessão do benefício se refere ao início do recebimento da aposentadoria complementar pelos exequentes.
    Trata-se, portanto, de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais.
    Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 21997583.
    Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a decisão ID 20770376.
    Publique-se. Intimem-se.

    SãO PAULO, 30 de outubro de 2019.

    PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0009799-22.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
    AUTOR: TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
    Advogado do(a) AUTOR: LAERTE SANTOS OLIVEIRA - SP191983
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
    Advogado do(a) RÉU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 12/11/2019 660/1051

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