TRF3 25/07/2019 -Pág. 1220 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
sobre o vencimento básico. Com essa reestruturação, o aumento não implicou no reajuste linear da remuneração de todos os servidores do
Judiciário Federal na mesma ordem (15,8%). Para os servidores que recebem apenas o vencimento básico mais a GAJ o amento foi de 24,27%,
conforme a informação prestada pela União na contestação. 9. Em suma, pelo que se pode concluir, a Lei nº 12.774/2012 não deferiu revisão geral da
remuneração, mas sim promoveu alteração no índice da gratificação de atividade judiciária. Destaco, por relevante que, em outra ocasião, a TNU ao
decidir caso análogo – no qual havia necessidade de examinar a ratio decidendi da Súmula 339 do STF – entendeu que o acréscimo promovido a título
da VPNI constituiu uma reestruturação da carreira do Poder Judiciário. Tal medida representaria uma política de governo para conceder um reajuste
maior para quem ganhava menos, instituída pela Lei 10.698/03, não ostentando a natureza de reajuste geral no PEDILEF: 05056066620134058100,
rel. Boaventura João Andrade, j. 06.08.2014. Esta decisão foi amparada no RESP 1450279, assim ementado: ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE GERAL ANUAL (CF/88, ART. 37, X, PARTE FINAL). REAJUSTE DE 13,23%. LEI
N. 10.698/2003. VPNI. REVISÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1.Os recorrentes objetivam o reajuste no
percentual de 13,23%, que corresponderia à maior Revisão Geral Anual concedida pela Vantagem Pecuniária Individual (VPI) aos servidores,
durante o ano de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) dada pela Lei n. 10.698/2003 2. O STJ já firmou
compreensão no sentido de que a VPI instituída pela Lei 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua
extensão aos servidores substituídos, em face do óbice da Súmula 339/STF: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedentes: AgRg no REsp 1256760/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 462.844/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2014. 3.
Recurso especial não provido.(REsp 1450279/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe
16/06/2014) 5. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência veiculado pela União Federal merece ser
conhecido e provido. Assim, aplicando a Questão de Ordem 38 da TNU, a ação deve ser julgada improcedente. Denote-se que a essência do julgado
é no sentido de que as Leis nº 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777 e 12.778/2012 não representaram uma revisão geral
anual dissimulada. De fato, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura aos servidores públicos a revisão geral anual de sua
remuneração, na mesma data e sem distinção de índices. Por seu turno, regulamentando tal comando constitucional, a Lei nº. 10.331, de 18 de
dezembro de 2001, estabeleceu em seu Art. 2º, II, dentre as condições da revisão geral anual, a definição do índice em lei específica. Consoante
assentado no precedente (PEDILEF N. 0506047-74.2014.4.05.8500), ditas leis (12.772, 12.773, 12.775, 12.776, 12.777 e 12.778), não promoveram
uma alteração uniforme a todas as carreiras, pois para algumas houve aumento da gratificação, enquanto para outras tal se deu no total da
remuneração, em função das peculiaridades do cargo. Muito menos estabeleceram expressamente um índice legal, como previsto no art. 2º, II, da
Lei nº. 10.331/2001. Neste contexto, não há que se falar em suposta revisão geral anual a ser estendida aos demais servidores. Afastada, portanto a
violação ao Art.37, X da CF vigente, como também ao Art.1º da Lei 10.331 e ao Art.3º da Lei 9.266/96. Além disso, deve ser observado, na espécie,
o enunciado nº. 339 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia". Diante de todo o exposto, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da União deve ser
CONHECIDO E PROVIDO, aplicando-se a Questão de Ordem nº 38, para julgar improcedente o pedido. Em conseqüência, o Pedido de
Uniformização de Jurisprudência da parte Autora, deve ser considerado prejudicado, tendo em vista o provimento do Pedido de Uniformização da
União. Sem condenação em honorários advocatícios, como na origem.(PEDILEF 05062608020144058500, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA
GOMES DE SOUZA, TNU, DOU 24/11/2016.) Assim, forte no precedente da E. TNU acima mencionado, a pretensão da parte autora deve ser
rejeitada. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão da parte autora e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.R.I.
0004773-16.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011013
AUTOR: SERGIO CERETTA (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
0004743-78.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011028
AUTOR: CARLOS ROBERTO GOSSN (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
0004746-33.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011026
AUTOR: FRANCISCO FRANCO DO AMARAL NETO (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
0004760-17.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011019
AUTOR: NILSON JOAQUIM RODRIGUES BARBOSA (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
0004780-08.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011012
AUTOR: VALTER VALENTE SOARES (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
0004593-97.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011030
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA, SP203901 - FERNANDO FABIANI CAPANO, SP130714 - EVANDRO
FABIANI CAPANO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
0004756-77.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011021
AUTOR: LEANDRO SILVEIRA (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
0004770-61.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011016
AUTOR: ROBERTO SOUSA LOBAO DA SILVEIRA (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
0004755-92.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011022
AUTOR: JOSE MAURICIO COSTA COELHO JUNIOR (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
0004745-48.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011027
AUTOR: FRANCISCO CELSO SOARES (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
0004772-31.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011014
AUTOR: NEY JOSE DA ROCHA (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2019 1220/1656