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    TRF3 - sobre o vencimento básico. Com essa reestruturação, o aumento não implicou no reajuste linear da remuneração de todos os servidores do - Folha 1220

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    TRF3 25/07/2019 -Pág. 1220 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - JEF ● 25/07/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    sobre o vencimento básico. Com essa reestruturação, o aumento não implicou no reajuste linear da remuneração de todos os servidores do
    Judiciário Federal na mesma ordem (15,8%). Para os servidores que recebem apenas o vencimento básico mais a GAJ o amento foi de 24,27%,
    conforme a informação prestada pela União na contestação. 9. Em suma, pelo que se pode concluir, a Lei nº 12.774/2012 não deferiu revisão geral da
    remuneração, mas sim promoveu alteração no índice da gratificação de atividade judiciária. Destaco, por relevante que, em outra ocasião, a TNU ao
    decidir caso análogo – no qual havia necessidade de examinar a ratio decidendi da Súmula 339 do STF – entendeu que o acréscimo promovido a título
    da VPNI constituiu uma reestruturação da carreira do Poder Judiciário. Tal medida representaria uma política de governo para conceder um reajuste
    maior para quem ganhava menos, instituída pela Lei 10.698/03, não ostentando a natureza de reajuste geral no PEDILEF: 05056066620134058100,
    rel. Boaventura João Andrade, j. 06.08.2014. Esta decisão foi amparada no RESP 1450279, assim ementado: ADMINISTRATIVO. RECURSO
    ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE GERAL ANUAL (CF/88, ART. 37, X, PARTE FINAL). REAJUSTE DE 13,23%. LEI
    N. 10.698/2003. VPNI. REVISÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1.Os recorrentes objetivam o reajuste no
    percentual de 13,23%, que corresponderia à maior Revisão Geral Anual concedida pela Vantagem Pecuniária Individual (VPI) aos servidores,
    durante o ano de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) dada pela Lei n. 10.698/2003 2. O STJ já firmou
    compreensão no sentido de que a VPI instituída pela Lei 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua
    extensão aos servidores substituídos, em face do óbice da Súmula 339/STF: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
    vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedentes: AgRg no REsp 1256760/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
    Primeira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 462.844/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2014. 3.
    Recurso especial não provido.(REsp 1450279/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe
    16/06/2014) 5. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência veiculado pela União Federal merece ser
    conhecido e provido. Assim, aplicando a Questão de Ordem 38 da TNU, a ação deve ser julgada improcedente. Denote-se que a essência do julgado
    é no sentido de que as Leis nº 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777 e 12.778/2012 não representaram uma revisão geral
    anual dissimulada. De fato, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura aos servidores públicos a revisão geral anual de sua
    remuneração, na mesma data e sem distinção de índices. Por seu turno, regulamentando tal comando constitucional, a Lei nº. 10.331, de 18 de
    dezembro de 2001, estabeleceu em seu Art. 2º, II, dentre as condições da revisão geral anual, a definição do índice em lei específica. Consoante
    assentado no precedente (PEDILEF N. 0506047-74.2014.4.05.8500), ditas leis (12.772, 12.773, 12.775, 12.776, 12.777 e 12.778), não promoveram
    uma alteração uniforme a todas as carreiras, pois para algumas houve aumento da gratificação, enquanto para outras tal se deu no total da
    remuneração, em função das peculiaridades do cargo. Muito menos estabeleceram expressamente um índice legal, como previsto no art. 2º, II, da
    Lei nº. 10.331/2001. Neste contexto, não há que se falar em suposta revisão geral anual a ser estendida aos demais servidores. Afastada, portanto a
    violação ao Art.37, X da CF vigente, como também ao Art.1º da Lei 10.331 e ao Art.3º da Lei 9.266/96. Além disso, deve ser observado, na espécie,
    o enunciado nº. 339 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
    servidores públicos sob fundamento de isonomia". Diante de todo o exposto, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da União deve ser
    CONHECIDO E PROVIDO, aplicando-se a Questão de Ordem nº 38, para julgar improcedente o pedido. Em conseqüência, o Pedido de
    Uniformização de Jurisprudência da parte Autora, deve ser considerado prejudicado, tendo em vista o provimento do Pedido de Uniformização da
    União. Sem condenação em honorários advocatícios, como na origem.(PEDILEF 05062608020144058500, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA
    GOMES DE SOUZA, TNU, DOU 24/11/2016.) Assim, forte no precedente da E. TNU acima mencionado, a pretensão da parte autora deve ser
    rejeitada. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão da parte autora e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos
    termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.R.I.
    0004773-16.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011013
    AUTOR: SERGIO CERETTA (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
    RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
    0004743-78.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011028
    AUTOR: CARLOS ROBERTO GOSSN (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
    RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
    0004746-33.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011026
    AUTOR: FRANCISCO FRANCO DO AMARAL NETO (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
    RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
    0004760-17.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011019
    AUTOR: NILSON JOAQUIM RODRIGUES BARBOSA (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
    RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
    0004780-08.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011012
    AUTOR: VALTER VALENTE SOARES (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
    RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
    0004593-97.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011030
    AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA, SP203901 - FERNANDO FABIANI CAPANO, SP130714 - EVANDRO
    FABIANI CAPANO)
    RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
    0004756-77.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011021
    AUTOR: LEANDRO SILVEIRA (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
    RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
    0004770-61.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011016
    AUTOR: ROBERTO SOUSA LOBAO DA SILVEIRA (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
    RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
    0004755-92.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011022
    AUTOR: JOSE MAURICIO COSTA COELHO JUNIOR (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
    RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
    0004745-48.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011027
    AUTOR: FRANCISCO CELSO SOARES (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
    RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
    0004772-31.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324011014
    AUTOR: NEY JOSE DA ROCHA (SP243479 - HEITOR RODRIGUES DE LIMA)
    RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP128883 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)

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    Data de Divulgação: 25/07/2019 1220/1656

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