TRF3 06/06/2019 -Pág. 988 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
- Verifica-se da Ficha Cadastral da empresa na JUCESP (fls. 26 e verso) que o sócio EDSON LUIZ MENEGATI ingressou na sociedade, com cargo de gerência, em 11/01/2008, não havendo
quaisquer informações acerca de sua retirada posterior. Ademais, constata-se que os fatos geradores das obrigações ora cobradas ocorreram entre janeiro de 2009 e abril de 2010. Portanto, é
possível o redirecionamento da execução em face do referido sócio, uma vez que foi administrador tanto à época do advento do fato gerador como quando da constatação da dissolução
irregular.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar a inclusão d o sócio EDSON LUIZ MENEGATI no polo
passivo da demanda executiva, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório eque
voto
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005949-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: MAURICIO ALVES TEIXEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129, FABIO ALVES MONTEIRO - MS9130
AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005949-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: MAURICIO ALVES TEIXEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129, FABIO ALVES MONTEIRO - MS9130
AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO ALVES TEIXEIRA, em face do v. acórdão mediante o qual, por unanimidade, foi dado parcial provimento ao agravo
de instrumento, para que a vaga no concurso público para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Informática/Redes de Computadores do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul –IFMS, seja reservada ao agravante até o desfecho da ação principal.
O embargante alega, em síntese, que o v. acórdão recorrido incorreu em obscuridade, vez que anteriormente foi proferida decisão liminar declarando o direito do agravante em
obter autorização para prosseguimento no processo de admissão previsto Edital nº 003/2016 – CCP - IFMS, com sua posse cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área
de Informática/Redes de Computadores.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005949-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: MAURICIO ALVES TEIXEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129, FABIO ALVES MONTEIRO - MS9130
AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2019 988/1467