TRF3 20/03/2019 -Pág. 467 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para,
reconhecendo os períodos de 21/07/1986 a 23/05/1987, 01/10/1987 a 28/06/1989, 18/06/1994 a 03/11/1994, 15/12/1994 a 03/06/2003, 04/06/2003 a 27/11/2017 como especiais,
conceder aposentadoria especial ao autor desde a data do requerimento administrativo (05/06/2017), pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o
benefício seja implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos
da lei.
Condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os
critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).
Custas na forma da lei.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o
proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os
princípios da economia e da celeridade processual.
Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado RAFAEL GONCALVES DA SILVA; CPF: 107.710.988-12;
Concessão de Aposentadoria Especial (46); NB: 1835178283; DIB: 05/06/2017; RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS; Período especial reconhecido: de 21/07/1986 a
23/05/1987, 01/10/1987 a 28/06/1989, 18/06/1994 a 03/11/1994, 15/12/1994 a 03/06/2003, 04/06/2003 a 27/11/2017; Tutela: SIM
SãO PAULO, 15 de março de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006214-79.2017.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: URBANO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Converto o julgamento em diligência.
Esclareça o autor seu requerimento com relação ao vínculo mantido junto à empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES FULGURIS S/A (atual ICAF - COMERCIO, RECICLAGEM DE METAIS E
PLASTICOS LTDA), com relação ao período especial requerido.
O autor requer sejam considerados especiais os períodos de 01/04/1975 a 01/07/1976 e de 01/06/1977 a 01/03/1978. Ocorre que a CTPS do autor traz a anotação de 01/06/1975 a 15/10/1975 (Num. 2776912 Pág. 3 ), divergindo também das datas do PPP, que menciona 01/04/1975 a 01/06/1977 e 01/06/1977 a 01/03/1978 (Num. 3456155 - Pág. 14).
Cumpre salientar que tais períodos não estão anotados no CNIS do autor e são concomitantes com outros períodos para os quais também requereu a especialidade.
Portanto, deve o autor esclarecer seu pedido e, com base nas datas corretas, apresentar formulário ou PPP para o período relacionado.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Com a juntada de novos documentos, vista ao INSS e após, conclusos.
SãO PAULO, 18 de março de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007524-23.2017.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EUSTAQUIO SOUZA DE MELLO
Advogado do(a) AUTOR: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2019
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